Partido Comunista Português
Empresas que deslocalizam a sua produção - Resposta a Pergunta escrita de Pedro Guerreiro no PE
Segunda, 10 Março 2008

A Comissão gostaria de recordar que, basicamente, é aos Estados-Membros que cabe a responsabilidade pela gestão dos programas dos fundos estruturais e pela aprovação das contribuições financeiras. 

 

Contudo, o artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006[1], contém alguns elementos que reduzem o risco de os Fundos Estruturais da UE serem utilizados para saltitar de subsídio para subsídio e para uma deslocalização. Os Estados-Membros têm a obrigação de recuperar o apoio financeiro dos Fundos Estruturais pago indevidamente, no caso de um projecto sofrer uma modificação substancial no prazo de cinco anos após a sua conclusão (com uma possível redução para três anos para as pequenas e médias  empresas (PME)). Os Estados-Membros devem, em tais casos, informar a Comissão, que, por seu lado, informará todos os outros Estados-Membros. Nos casos em que há uma recuperação, os Estados-Membros e a Comissão asseguram-se de que a empresa em questão não beneficia de qualquer outra contribuição dos Fundos Estruturais.

 

Para dar seguimento ao relatório Hutchinson sobre «Deslocalizações no contexto do desenvolvimento regional» (PE A6-0013/06), foi acordado um plano de acção entre a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a Comissão. A Fundação regista no European Restructuring Monitor (ERM - Monitor Europeu da Reestruturação), actualizado semanalmente, informações sobre a reestruturação na UE  27[2]. Os relatos sobre a deslocalização de empresas são um elemento que será reforçado no futuro. É apresentada uma análise suplementar dos dados em relatórios trimestrais e num relatório anual sobre a reestruturação, que são acessíveis ao público[3].

A Comissão pensa também que a nova obrigação dos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006[4], de publicar regularmente a lista de beneficiários dos Fundos Estruturais e de Coesão com os respectivos nomes e os montantes do financiamento público a eles atribuídos, pode ajudar a identificar actividades de reestruturação dessas empresas.

 

Além disso, a legislação comunitária comporta diferentes disposições que se destinam a assegurar a informação e a consulta dos trabalhadores, bem como a justificação e a gestão adequada das reestruturações. Trata-se, em especial, da Directiva 2002/14/CE[5], da Directiva 94/45/CE[6], da Directiva 98/59/CE[7] e da Directiva 2001/23/CE[8]. A aplicação correcta e efectiva destas directivas é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas a Comissão monitoriza a sua transposição em todos eles. Além disso, a Comissão incluiu a revisão da Directiva 94/45/CE no seu Programa de Trabalho Legislativo para 2008. Neste contexto, lançou em 20 de Fevereiro a segunda fase de consulta de parceiros sociais que podem decidir dar início a negociações com base no n.° 4 do artigo 138.° do Tratado CE. A Comissão recorda também que os parceiros sociais europeus incluíram o tema das reestruturações no seu programa de trabalho 2007-2008. A Comissão espera que estes trabalhos conduzam a uma aplicação efectiva das boas práticas neste domínio em toda a União.

 

A Comissão incentiva todos os intervenientes responsáveis (dos grandes grupos, parceiros sociais, governos e regiões) a antecipar as mutações futuras e a adoptar uma atitude proactiva. Neste contexto, a Comissão recorda que adoptou, em Março de 2005, a Comunicação «Reestruturações e emprego - Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia»[9], na qual desenvolve uma abordagem global e coerente da União Europeia em matéria de reestruturações. Esta comunicação será objecto de uma avaliação intercalar no âmbito de uma nova comunicação de acompanhamento em 2008.

 

Os Fundos Estruturais e, em certos casos e a pedido do Estado-Membro em questão, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização podem financiar medidas de antecipação, de preparação e de acompanhamento no caso de reestruturações.

 

Enquanto o Fundo Social Europeu (FSE) se concentra, em particular, no apoio à modernização dos mercados de trabalho e à adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, desta forma melhorando o emprego e as oportunidades de trabalho, o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) inclui actividades como o empreendedorismo, a transferência de tecnologia, a I&D e a inovação para diversificar e continuar a aumentar a competitividade da região. É prestada atenção especial à facilitação do acesso das PME ao financiamento, incluindo a iniciativa Joint European Resource for Micro to Medium Enterprises (JEREMIE).  

 

Além disso, o FSE inclui uma nova prioridade para «reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços» e fornece assistência para a criação de parcerias com vista a reformas, melhor regulamentação e boa governação. Em regiões abrangidas pela Convergência, onde é aguda a necessidade de continuar a melhorar a capacidade de os parceiros sociais participarem na governação económica e social, uma quantidade adequada de recursos do FSE é atribuída ao apoio a organizações de parceiros sociais, assim como a acções empreendidas conjuntamente por organizações que representam os parceiros sociais.

Estão disponíveis, junto do Ministério da Economia e da Inovação ou do Instituto Nacional de Gestão do Fundo Social Europeu, informações sobre as prioridades das autoridades portuguesas em matéria de ajuda ao emprego e ao desenvolvimento regional no quadro da programação 2007/2013.


[1] Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, JO L 210 de 31.7.2006.

[2] http://www.eurofound.europa.eu/emcc/erm/index.php.

[3] http://www.eurofound.europa.eu/emcc/erm/index.php.

[4] Regulamento (CE) n.º  1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006 , que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.º  1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.º  1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, JO L 371 de 27.12.2006

[5] Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de 23.3.2002.

[6] Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.

[7] Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.

[8] Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001.

[9] COM(2005) 120 final.