A Comissão gostaria de
recordar que, basicamente, é aos Estados-Membros que cabe a responsabilidade
pela gestão dos programas dos fundos estruturais e pela aprovação das
contribuições financeiras.
Contudo, o artigo 57.° do
Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006[1], contém alguns elementos que reduzem o risco de os
Fundos Estruturais da UE serem utilizados para saltitar de subsídio para
subsídio e para uma deslocalização. Os Estados-Membros têm a obrigação de
recuperar o apoio financeiro dos Fundos Estruturais pago indevidamente, no caso
de um projecto sofrer uma modificação substancial no prazo de cinco anos após a
sua conclusão (com uma possível redução para três anos para as pequenas e
médias empresas (PME)). Os
Estados-Membros devem, em tais casos, informar a Comissão, que, por seu lado,
informará todos os outros Estados-Membros. Nos casos em que há uma recuperação,
os Estados-Membros e a Comissão asseguram-se de que a empresa em questão não
beneficia de qualquer outra contribuição dos Fundos Estruturais.
Para dar seguimento ao
relatório Hutchinson sobre «Deslocalizações no contexto do desenvolvimento
regional» (PE A6-0013/06), foi acordado um plano de acção entre a Fundação
Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a Comissão. A
Fundação regista no European Restructuring Monitor (ERM - Monitor Europeu da
Reestruturação), actualizado semanalmente, informações sobre a reestruturação
na UE 27[2]. Os relatos sobre a deslocalização de empresas são um
elemento que será reforçado no futuro. É apresentada uma análise suplementar
dos dados em relatórios trimestrais e num relatório anual sobre a
reestruturação, que são acessíveis ao público[3].
A Comissão pensa também que a
nova obrigação dos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.° do Regulamento
(CE) n.° 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006[4], de publicar regularmente a lista de beneficiários
dos Fundos Estruturais e de Coesão com os respectivos nomes e os montantes do
financiamento público a eles atribuídos, pode ajudar a identificar actividades
de reestruturação dessas empresas.
Além disso, a legislação
comunitária comporta diferentes disposições que se destinam a assegurar a
informação e a consulta dos trabalhadores, bem como a justificação e a gestão
adequada das reestruturações. Trata-se, em especial, da Directiva 2002/14/CE[5], da Directiva 94/45/CE[6], da Directiva 98/59/CE[7] e da Directiva 2001/23/CE[8]. A aplicação correcta e efectiva destas directivas é
da responsabilidade dos Estados-Membros, mas a Comissão monitoriza a sua
transposição em todos eles. Além disso, a Comissão incluiu a revisão da Directiva
94/45/CE no seu Programa de Trabalho Legislativo para 2008. Neste contexto,
lançou em 20 de Fevereiro a segunda fase de consulta de parceiros sociais que
podem decidir dar início a negociações com base no n.° 4 do artigo 138.° do
Tratado CE. A Comissão recorda também que os parceiros sociais europeus
incluíram o tema das reestruturações no seu programa de trabalho 2007-2008. A
Comissão espera que estes trabalhos conduzam a uma aplicação efectiva das boas
práticas neste domínio em toda a União.
A Comissão incentiva todos os
intervenientes responsáveis (dos grandes grupos, parceiros sociais, governos e
regiões) a antecipar as mutações futuras e a adoptar uma atitude proactiva.
Neste contexto, a Comissão recorda que adoptou, em Março de 2005, a Comunicação
«Reestruturações e emprego - Antecipar e acompanhar as reestruturações para
desenvolver o emprego: o papel da União Europeia»[9], na qual desenvolve uma abordagem global e coerente
da União Europeia em matéria de reestruturações. Esta comunicação será objecto
de uma avaliação intercalar no âmbito de uma nova comunicação de acompanhamento
em 2008.
Os Fundos Estruturais e, em
certos casos e a pedido do Estado-Membro em questão, o Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização podem financiar medidas de antecipação, de
preparação e de acompanhamento no caso de reestruturações.
Enquanto o Fundo Social
Europeu (FSE) se concentra, em particular, no apoio à modernização dos mercados
de trabalho e à adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, desta forma
melhorando o emprego e as oportunidades de trabalho, o apoio do Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional (FEDER) inclui actividades como o empreendedorismo,
a transferência de tecnologia, a I&D e a inovação para diversificar e
continuar a aumentar a competitividade da região. É prestada atenção especial à
facilitação do acesso das PME ao financiamento, incluindo a iniciativa Joint
European Resource for Micro to Medium Enterprises (JEREMIE).
Além disso, o FSE inclui uma
nova prioridade para «reforçar a capacidade institucional e a eficiência das
administrações públicas e dos serviços» e fornece assistência para a criação de
parcerias com vista a reformas, melhor regulamentação e boa governação. Em
regiões abrangidas pela Convergência, onde é aguda a necessidade de continuar a
melhorar a capacidade de os parceiros sociais participarem na governação
económica e social, uma quantidade adequada de recursos do FSE é atribuída ao
apoio a organizações de parceiros sociais, assim como a acções empreendidas
conjuntamente por organizações que representam os parceiros sociais.
Estão disponíveis, junto do
Ministério da Economia e da Inovação ou do Instituto Nacional de Gestão do Fundo Social
Europeu, informações sobre as prioridades das autoridades
portuguesas em matéria de ajuda ao emprego e ao desenvolvimento regional no
quadro da programação 2007/2013.
[1] Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho,
de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, JO L 210 de 31.7.2006.
[2] http://www.eurofound.europa.eu/emcc/erm/index.php.
[3] http://www.eurofound.europa.eu/emcc/erm/index.php.
[4] Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão,
de 8 de Dezembro de 2006 , que prevê as normas de execução do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de
Coesão e do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
JO L 371 de 27.12.2006
[5] Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à
informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, JO L 80 de
23.3.2002.
[6] Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de
Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou
de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou
grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.
[7] Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de
Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
[8] Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de
Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou
de estabelecimentos, JO L 82 de 22.3.2001.
[9] COM(2005) 120 final.
|