A Comissão está ciente do
problema a que se refere a Senhora Deputada.
A Comissão tem
igualmente conhecimento do despacho normativo da Secretaria Regional
do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira
(Diário da República de 9 de Janeiro de 2009) que autoriza a
concessão de derrogações nas condições previstas no artigo 9.º
da Directiva Aves1.
O programa de
desenvolvimento rural da Madeira para 2007-2013 contém uma medida
especial de apoio a investimentos não produtivos, cujo objectivo é
evitar danos a espécies protegidas (nomeadamente Columba
trocaz) nas terras
agrícolas. Todos os agricultores das zonas
afectadas podem beneficiar desta medida e receber apoio para a
aplicação de medidas preventivas e de mecanismos que contribuam
para a diminuição das perdas ocasionadas pelas espécies
protegidas.
De acordo com as regras de
desenvolvimento rural contidas nas medidas agro-ambientais, pode ser
concedida uma indemnização, no âmbito de um contrato de cinco
anos, para cobertura de custos suplementares e de perdas de
rendimento resultantes da adopção de práticas específicas de
gestão dos solos destinadas a preservar a biodiversidade e,
nomeadamente, as espécies protegidas (por exemplo, prevendo zonas de
repouso e de reprodução das espécies). Porém, este tipo de
medidas não consta do programa de desenvolvimento rural da Madeira.
Por outro lado, as regras
relativas aos auxílios estatais permitem que os próprios
Estados Membros disponibilizem financiamentos limitados, mas a
medida deve respeitar a regra «de minimis»
(auxílio limitado a 7 500 euros por beneficiário durante qualquer
período de três exercícios fiscais, dentro dos limites de um
montante máximo estabelecido por Estado-Membro no anexo do
Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão2),
uma vez que os danos provocados por animais selvagens não são
considerados calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários
no âmbito das regras gerais que regulam os auxílios estatais no
sector agrícola.
Na medida em que não são
considerados como calamidades naturais ou acontecimentos
excepcionais, os danos ocasionais ou os casos pontuais específicos
não podem beneficiar de financiamentos comunitários.
A Comissão tenciona acompanhar
esta questão em cooperação estreita com as autoridades
portuguesas.
1
Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à
conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979.
2
Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de
Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º
do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de
produtos agrícolas, JO L 337 de 21.12.2007.
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