Partido Comunista Português
Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueired no PE
Apoio à defesa do pombo torcaz
Quinta, 30 Abril 2009

A Comissão está ciente do problema a que se refere a Senhora Deputada.


A Comissão tem igualmente conhecimento do despacho normativo da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira (Diário da República de 9 de Janeiro de 2009) que autoriza a concessão de derrogações nas condições previstas no artigo 9.º da Directiva Aves1.


O programa de desenvolvimento rural da Madeira para 2007-2013 contém uma medida especial de apoio a investimentos não produtivos, cujo objectivo é evitar danos a espécies protegidas (nomeadamente Columba trocaz) nas terras agrícolas. Todos os agricultores das zonas afectadas podem beneficiar desta medida e receber apoio para a aplicação de medidas preventivas e de mecanismos que contribuam para a diminuição das perdas ocasionadas pelas espécies protegidas.


De acordo com as regras de desenvolvimento rural contidas nas medidas agro-ambientais, pode ser concedida uma indemnização, no âmbito de um contrato de cinco anos, para cobertura de custos suplementares e de perdas de rendimento resultantes da adopção de práticas específicas de gestão dos solos destinadas a preservar a biodiversidade e, nomeadamente, as espécies protegidas (por exemplo, prevendo zonas de repouso e de reprodução das espécies). Porém, este tipo de medidas não consta do programa de desenvolvimento rural da Madeira.


Por outro lado, as regras relativas aos auxílios estatais permitem que os próprios Estados Membros disponibilizem financiamentos limitados, mas a medida deve respeitar a regra «de minimis» (auxílio limitado a 7 500 euros por beneficiário durante qualquer período de três exercícios fiscais, dentro dos limites de um montante máximo estabelecido por Estado-Membro no anexo do Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão2), uma vez que os danos provocados por animais selvagens não são considerados calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários no âmbito das regras gerais que regulam os auxílios estatais no sector agrícola.


Na medida em que não são considerados como calamidades naturais ou acontecimentos excepcionais, os danos ocasionais ou os casos pontuais específicos não podem beneficiar de financiamentos comunitários.


A Comissão tenciona acompanhar esta questão em cooperação estreita com as autoridades portuguesas.



1 Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979.

2 Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas, JO L 337 de 21.12.2007.