Tal como a Comissão já teve ocasião de salientar na sua resposta à
pergunta escrita E3834/03 da Senhora Deputada, a questão de saber se os
casos referidos estão incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento
(CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à
livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, ou no âmbito da
Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de
Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de
uma prestação de serviços, depende, em primeiro lugar, do carácter
permanente, ou não, da sua actividade em França. No primeiro caso,
aplicasse integralmente a legislação de trabalho francesa, não podendo
ser admitida qualquer discriminação em razão da nacionalidade. No
segundo caso, os trabalhadores portugueses em causa devem beneficiar de
um "núcleo duro", pormenorizado na referida directiva, de regras de
protecção relacionadas com as condições de trabalho e de emprego
vigentes em França, sendo os restantes aspectos das suas condições de
trabalho regidas pelo direito do país de origem.
O controlo e a
fiscalização efectivos do respeito das condições de trabalho e de
emprego incumbem, antes do mais, às autoridades e jurisdições
nacionais, às quais devem ser transmitidas as informações concretas
eventualmente do conhecimento da Senhora Deputada relativamente ao
incumprimento das condições de trabalho pertinentes por parte de
particulares.
A Comissão não dispõe de indicações que a levem
a duvidar, em termos gerais, do carácter efectivo, proporcionado e
dissuasivo dos meios de controlo e sanções previstos na legislação do
Estado-Membro a que a Senhora Deputada faz referência. A Comissão
também não dispõe de elementos que indiquem que as autoridades
francesas agem, no que diz respeito às violações das obrigações
decorrentes do direito comunitário, com menos diligência do que a
utilizada na aplicação das normas puramente nacionais correspondentes.
(1) JO C… (2) JO L 257 de 19.10.1968. (3) JO L 18 de 21.1.1997.
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