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Apoios aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
Terça, 10 Outubro 2006 |
1. Em 7 de Fevereiro de 2006, a Comissão recebeu uma notificação das
Autoridades portuguesas expressando a sua intenção de conceder um
auxílio aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo relativamente a um
contrato concluído por estes estaleiros em 14 de Novembro de 2003(1).
O auxílio proposto foi notificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º
1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo
temporário de defesa do sector da construção naval(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 502/2004 do Conselho, de 11 de Março de 2004(3).
A vigência deste regulamento chegou ao seu termo em 31 de Março de
2005, não se encontrando por conseguinte em vigor no momento em que as
Autoridades portuguesas notificaram o auxílio.
Com base no atrás exposto, a Comissão adoptou, em 22 de Junho de 2006,
uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação
relativamente a este caso, uma vez que tinha dúvidas quanto ao facto de
a medida notificada poder ser considerada compatível com o mercado
comum. As Autoridades portuguesas foram informadas em conformidade. O
texto integral e a fundamentação desta decisão podem ser consultados no
seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/register/ii/by_case_nr_c2006_000.html#26
A investigação está ainda a decorrer e, na presente fase, a Comissão não chegou a qualquer conclusão definitiva.
2. A decisão de propor auxílios estatais a uma determinada empresa é um
prerrogativa das autoridades nacionais, que devem contudo notificar à
Comissão este tipo de projectos (excepto se os mesmos forem abrangidos
por um regime de auxílios aprovado). A Comissão analisará as eventuais
notificações que as Autoridades portuguesas lhe apresentarem neste
domínio.
A Comissão gostaria igualmente de chamar a atenção da Senhora Deputada
para o facto de, segundo informações prestadas pelas Autoridades
portuguesas, a empresa em causa nunca ter solicitado apoio comunitário
ao abrigo do programa operacional PO Economie/PRIME.
3. Pode ser concedido apoio à construção de protótipos se o projecto
apresentar um carácter inovador e desde que esteja em conformidade com
o disposto no ponto 15 da secção 3.3.1 do Enquadramento dos auxílios
estatais à construção naval(4), que regula as condições de concessão de auxílios estatais a este sector.
(1) Processo C 26/2006 (ex N 110/2006).
(2) JO L 172 de 2.7.2002.
(3) JO L 81 de 19.3.2004.
(4) JO C 317 de 30.12.2003.
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