Partido Comunista Português
Apoios aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 10 Outubro 2006
1. Em 7 de Fevereiro de 2006, a Comissão recebeu uma notificação das Autoridades portuguesas expressando a sua intenção de conceder um auxílio aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo relativamente a um contrato concluído por estes estaleiros em 14 de Novembro de 2003(1). O auxílio proposto foi notificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 502/2004 do Conselho, de 11 de Março de 2004(3). A vigência deste regulamento chegou ao seu termo em 31 de Março de 2005, não se encontrando por conseguinte em vigor no momento em que as Autoridades portuguesas notificaram o auxílio.
Com base no atrás exposto, a Comissão adoptou, em 22 de Junho de 2006, uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a este caso, uma vez que tinha dúvidas quanto ao facto de a medida notificada poder ser considerada compatível com o mercado comum. As Autoridades portuguesas foram informadas em conformidade. O texto integral e a fundamentação desta decisão podem ser consultados no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/register/ii/by_case_nr_c2006_000.html#26
A investigação está ainda a decorrer e, na presente fase, a Comissão não chegou a qualquer conclusão definitiva.

2. A decisão de propor auxílios estatais a uma determinada empresa é um prerrogativa das autoridades nacionais, que devem contudo notificar à Comissão este tipo de projectos (excepto se os mesmos forem abrangidos por um regime de auxílios aprovado). A Comissão analisará as eventuais notificações que as Autoridades portuguesas lhe apresentarem neste domínio.
A Comissão gostaria igualmente de chamar a atenção da Senhora Deputada para o facto de, segundo informações prestadas pelas Autoridades portuguesas, a empresa em causa nunca ter solicitado apoio comunitário ao abrigo do programa operacional PO Economie/PRIME.

3. Pode ser concedido apoio à construção de protótipos se o projecto apresentar um carácter inovador e desde que esteja em conformidade com o disposto no ponto 15 da secção 3.3.1 do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval(4), que regula as condições de concessão de auxílios estatais a este sector.

(1) Processo C 26/2006 (ex N 110/2006).
(2) JO L 172 de 2.7.2002.
(3) JO L 81 de 19.3.2004.
(4) JO C 317 de 30.12.2003.