Capítulo I - O Partido
Capítulo II - Os Membros do Partido, seus Deveres
e Direitos
Capítulo III - Princípios Orgânicos
Capítulo IV - Os Órgãos Superiores do
Partido
Capítulo V - Estrutura Orgânica intermédia
do Partido
Capítulo VI - Organizações de Base do
Partido
Capítulo VII - Trabalho dos Membros do Partido nas
Organizações e Movimentos de Massas
Capítulo VIII - Os eleitos do Partido para Cargos
Públicos
Capítulo IX - O Partido e a Juventude
Capítulo X - A Disciplina do Partido
Capítulo XI - A Imprensa do Partido
Capítulo XII - Os Fundos do Partido
Capítulo XIII - Símbolos do Partido
Capítulo I
O Partido
Artº 1º
1. O Partido Comunista Português (PCP), fundado em 6 de
Março de 1921, é o partido político do proletariado,
o partido da classe operária e de todos os trabalhadores portugueses.
2. O PCP é a vanguarda da classe operária e de todos os
trabalhadores. O papel de vanguarda do Partido decorre da sua natureza
de classe, do acerto das suas análises e da sua orientação
política, do projecto de uma nova sociedade, da coerência
entre os princípios e a prática e da capacidade de organizar
e dirigir a luta popular em ligação permanente, estreita
e indissolúvel com as massas, mobilizando-as e ganhando o seu apoio.
3. O PCP organiza nas suas fileiras os operários, os empregados,
os pequenos e médios agricultores, os intelectuais e quadros técnicos,
pequenos e médios comerciantes e industriais, homens e mulheres,
que lutam contra a exploração e a opressão capitalistas,
pela democracia, pelo socialismo e o comunismo.
4. O Partido Comunista Português, pela identificação
dos seus ideais e objectivos com as aspirações mais profundas
do povo português e com os interesses nacionais, é continuador
legítimo das melhores tradições da luta e das realizações
progressistas e revolucionárias do povo português.
Artº 2º
O PCP tem como base teórica o marxismo-leninismo: concepção
materialista e dialéctica do mundo, instrumento científico
de análise da realidade e guia para a acção que constantemente
se enriquece e se renova dando resposta aos novos fenómenos, situações,
processos e tendências de desenvolvimento. Em ligação
com a prática e com o incessante progresso dos conhecimentos, esta
concepção do mundo é necessariamente criadora e,
por isso, contrária à dogmatização assim como
à revisão oportunista dos seus princípios e conceitos
fundamentais.
Artº 3º
1. O Partido Comunista Português educa os seus membros
e orienta a sua actividade no espírito da fidelidade à causa
da classe operária, dos trabalhadores e do povo português
e à defesa dos interesses nacionais.
2. O Partido Comunista Português considera indissociáveis
e complementares as suas tarefas nacionais e os seus deveres internacionalistas.
Orienta os seus membros e a sua actividade no espírito do internacionalismo
proletário, da cooperação entre os partidos comunistas
e entre as forças revolucionárias e progressistas, da solidariedade
para com os trabalhadores dos outros países e para com os povos
em luta contra a exploração e a opressão política,
social e nacional, contra o imperialismo, o colonialismo e o neocolonialismo,
o racismo, a xenofobia e o fascismo - pela liberdade, a democracia, o
progresso social, a independência nacional, a paz e o socialismo.
Artº 4º
A força do Partido assenta essencialmente numa correcta
orientação política, na coesão ideológica,
política e orgânica, na actividade organizada dos seus membros,
na democracia interna e no trabalho colectivo, na sua profunda ligação
aos trabalhadores e às massas populares e no activo apoio que de
uns e de outras recebe.
Artº 5º
O PCP tem como objectivos supremos a construção
em Portugal do socialismo e do comunismo que permitirão pôr
fim à exploração do homem pelo homem e assegurar
ao povo português o efectivo poder político, o bem estar,
a cultura, a igualdade de direitos dos cidadãos e o respeito pela
pessoa humana, a liberdade e a paz. A acção e a identidade
do Partido são inseparáveis destes objectivos e do ideal
comunista.
Artº 6º
Actualmente, e na continuidade do programa da revolução
democrática e nacional aprovado no VI Congresso do PCP e dos ideais,
conquistas e realizações históricas da revolução
de Abril, o PCP luta por uma democracia avançada no limiar do século
XXI, simultaneamente política, económica, social e cultural,
com cinco componentes ou objectivos fundamentais:
1. um regime de liberdade no qual o povo decida do seu destino e um
Estado democrático, representativo, participado e moderno;
2. o desenvolvimento económico assente numa economia mista, moderna
e dinâmica, ao serviço do povo e do País;
3. uma política social que garanta a melhoria das condições
de vida do povo;
4. uma política cultural que assegure o acesso generalizado à
livre criação e fruição culturais;
5. uma pátria independente e soberana com uma política
de paz, amizade e cooperação com todos os povos.
Artº 7º
A luta em defesa das conquistas da revolução de
Abril, pela concretização dos seus valores e pela democracia
avançada, é parte constitutiva da luta pelo socialismo.
Artº 8º
1. Para o aprofundamento da democracia e a construção
do socialismo é imprescindível a unidade dos trabalhadores.
2. A evolução da sociedade portuguesa indica que, hoje,
são alianças sociais básicas, a aliança da
classe operária com o campesinato - pequenos e médios agricultores
- e a aliança da classe operária com os intelectuais e outras
camadas intermédias.
3. Na luta em defesa e pelo aprofundamento da democracia, o PCP empenha-se
na criação de uma vasta frente social que abrange os operários,
os empregados, os intelectuais e quadros técnicos, os pequenos
e médios agricultores, os pequenos e médios empresários
do comércio, indústria e serviços, bem como as mulheres,
os jovens, os reformados e pensionistas, os deficientes, forças
sociais que intervêm na vida nacional com aspirações
e objectivos específicos.
4. O PCP luta para que a expressão política do sistema
de alianças sociais e da frente social se traduza na convergência
e unidade das forças democráticas e patrióticas.
Capítulo II
Os Membros do Partido, seus Deveres e Direitos
Artº 9º
Pode ser membro do Partido Comunista Português todo aquele
que aceite o Programa e os Estatutos, sendo seus deveres fundamentais
a militância numa das suas organizações e o pagamento
da sua quotização.
Artº 10º
1. A filiação no Partido é individual.
2. A proposta de filiação de um novo membro deve ser avalizada
pelo menos por um membro do Partido que o conheça e abone da sua
seriedade.
3. No caso de o candidato não conhecer nenhum membro do Partido
que possa avalizar a sua proposta de filiação, o organismo
ao qual caberá decidir da admissão procurará obter,
com a cooperação do próprio, os dados essenciais
necessários.
4. Ao candidato deverão ser entregues o Programa e os Estatutos
do Partido.
5. A admissão deve ser decidida por um organismo do Partido e
comunicada ao novo membro, definindo-se a organização a
que pertence, acordando-se o valor da quota a pagar e entregando-se-lhe
o cartão de membro do Partido.
Artº 11º
1. Perdem a qualidade de membros do Partido aqueles que dele
se desvinculem, os que, por manifesto erro, hajam sido indevidamente admitidos
e os que, tendo deixado de participar na vida partidária, não
tenham tido o seu cartão renovado por duas vezes consecutivas,
por razões não justificadas que lhes sejam imputáveis.
2. Tais decisões competem ao organismo dirigente da respectiva
organização e têm de ser ratificadas por organismo
superior, cabendo recurso para a Comissão Central de Controlo.
3. O prazo de recurso é de 15 dias seguidos.
Artº 12º
Os membros do Partido não podem pertencer a outros partidos
ou organizações de carácter partidário.
Artº 13º
Os deveres e direitos são iguais para todos os membros
do Partido.
Artº 14º
O membro do Partido, além dos seus deveres fundamentais
definidos no Artº 9º, tem o dever de:
a) actuar em conformidade com os Estatutos;
b) contribuir para a realização do Programa do Partido,
para a aplicação da sua linha política e para o reforço
da sua organização, prestígio e influência;
c) defender a unidade e a coesão do Partido;
d) participar regularmente nas reuniões e na actividade do seu
organismo ou organização;
e) aprofundar o conhecimento do meio em que se desenvolve a sua actividade
e transmiti-lo ao Partido, reforçar a sua ligação
com os trabalhadores, com outras camadas laboriosas e as populações,
defendendo as suas justas reivindicações e aspirações;
f) prestar contas da sua actividade partidária;
g) recrutar novos membros para o Partido;
h) ler e promover a difusão e a leitura da imprensa - Avante!
e O Militante - e dos documentos do Partido;
i) procurar elevar o seu nível cultural, político e ideológico;
j) exercer e estimular a prática da crítica e da autocrítica;
l) renovar, junto da sua organização, o cartão
de membro do Partido;
m) salvaguardar e defender questões reservadas da vida interna
do Partido;
n) ter uma conduta eticamente responsável perante o Partido e
a sociedade;
o) informar a organização a que pertence no caso de mudar
de local de trabalho ou de residência e, se essa alteração
implicar mudança de organização, contactar com a
organização do Partido a que deverá passar a pertencer.
Artº 15º
O membro do Partido tem o direito de:
a) expressar livremente a sua opinião nos debates realizados
no organismo a que pertence, nos plenários da sua organização,
nas Assembleias, Conferências e Congressos para que for eleito,
em todas as reuniões do Partido em que participe; contribuir para
a elaboração da linha política do Partido e criticar,
nos organismos a que pertença e nas reuniões partidárias
em que participe, o trabalho do seu organismo, de qualquer outro organismo
ou de qualquer membro do Partido independentemente das funções
que este desempenhe;
b) participar nas eleições que tenham lugar na organização
a que pertence e poder nelas fazer propostas, eleger e ser eleito;
c) ser informado sobre a orientação e a actividade geral
do Partido, bem como do organismo de direcção da organização
a que pertence;
d) tratar com os organismos de responsabilidade superior, por intermédio
do seu organismo ou directamente, todas as questões que considere
de interesse para o Partido;
e) ser previamente ouvido (nos termos do artº 60º) quando
lhe sejam imputadas infracções disciplinares e recorrer
para os organismos de responsabilidade superior e para a Comissão
Central de Controlo, de qualquer decisão de carácter disciplinar
que lhe tenha sido aplicada;
f) participar nas reuniões do organismo a que pertence em que
se tomem resoluções sobre a sua actuação ou
conduta;
g) apresentar propostas e opiniões e pedir informações
a qualquer instância superior, incluindo o Comité Central,
e obter resposta em tempo útil.
Capítulo III
Princípios Orgânicos
Artº 16º
1. A estrutura orgânica e o funcionamento do Partido assentam
em princípios que, no desenvolvimento criativo do centralismo democrático,
respondendo a novas situações e enriquecidos com a experiência,
visam assegurar simultaneamente, como características básicas,
uma profunda democracia interna, uma única orientação
geral e uma única direcção central.
2. São princípios orgânicos fundamentais:
a) a eleição dos organismos dirigentes do Partido, da
base ao topo, e o direito de destituição de qualquer eleito
pelo colectivo que o elegeu;
b) a obrigatoriedade de os organismos dirigentes prestarem regularmente
contas da sua actividade às organizações respectivas
e considerarem atentamente as opiniões e críticas que estas
exprimam como contribuição para a sua própria reflexão
e respectivas decisões e melhorar o funcionamento colectivo;
c) o carácter vinculativo para todos os organismos das decisões
dos organismos de responsabilidade superior tomadas no âmbito das
respectivas atribuições e competências e a obrigatoriedade
de todos os organismos prestarem contas da sua actividade aos organismos
de responsabilidade superior;
d) a livre expressão das opiniões e a sua atenta consideração
e debate, procurando que, no trabalho, na reflexão, decisão
e acção colectivas dos organismos e organizações
do Partido, participe o maior número possível de membros
e sejam inseridos os contributos individuais;
e) o cumprimento por todos das decisões tomadas por consenso
ou maioria;
f) o trabalho colectivo e a direcção colectiva;
g) o poder de decisão e a mais ampla iniciativa de todas as organizações
do Partido na sua esfera de acção, no quadro dos princípios
estatutários, da linha política do Partido e das resoluções
dos organismos de responsabilidade superior;
h) o cumprimento das disposições estatutárias por
todos os membros do Partido e a não admissão de fracções
- entendidas como a formação de grupos ou tendências
organizadas - que desenvolvam actividades em torno de iniciativas, propostas
ou plataformas políticas próprias.
Artº 17º
A título excepcional e provisório, e desde que
fundamentadas, podem ser utilizadas a cooptação ou designação
para a constituição ou reconstituição parcial
ou total de organismos partidários, devendo ser tomada como elemento
a considerar a opinião do organismo a que pertencem os militantes
a cooptar ou designar e dos organismos com que directamente trabalham
e devendo ser informada do facto a respectiva organização.
No caso de as remodelações respeitarem a grande número
dos membros do organismo, deverá eleger-se um novo organismo, no
mais curto prazo possível.
Artº 18º
O organismo que dirige um determinado sector é considerado
de responsabilidade superior a todos os que dirigem uma parte do mesmo.
Artº 19º
1. O Partido deve promover a responsabilização
dos organismos na esfera das suas atribuições, nomeadamente
descentralizando competências, estimulando e ajudando os organismos
e os quadros a exercê-las.
2. No funcionamento do Partido devem ser contrariadas tanto tendências
centralistas que diminuam a capacidade de iniciativa de organismos de
responsabilidade inferior, como tendências sectorialistas que prejudiquem
a unidade de acção, a eficácia e interesses mais
gerais e superiores do Partido.
Artº 20º
Cabe a todos os militantes e particularmente aos organismos
dirigentes estimular e promover a discussão franca e livre dos
problemas da vida, orientação e actividade do Partido nas
reuniões dos organismos e organizações, com a admissão
e consideração natural de opiniões diferentes e a
garantia do direito de discordar, criticar e propor. Estas são
condições para o desenvolvimento da actividade partidária,
para o estabelecimento da unidade de pensamento e acção
de todo o Partido, para a existência de uma consciente e voluntária
disciplina.
Artº 21
1. O Partido orienta os seus membros no respeito pelas opiniões
e decisões colectivas, estimula e valoriza o estudo, a reflexão,
intervenção e contribuição de cada um, combatendo,
a todos os níveis, o trabalho individualista, a imodéstia,
a sobreposição da opinião e decisão pessoal
à opinião do colectivo, a fuga a prestar contas da própria
actividade, o autoritarismo, o dirigismo e o culto da personalidade.
2. A responsabilidade colectiva de direcção não
elimina, antes pressupõe, a responsabilidade individual e a iniciativa
de cada membro.
Artº 22º
1. A crítica e a autocrítica devem ser estimuladas
e praticadas em todos os organismos e organizações do Partido
como método de aperfeiçoar o trabalho, vencer as deficiências,
corrigir os erros, formar os militantes e reforçar o colectivo.
2. A crítica e a autocrítica individuais e colectivas
devem constituir uma prática habitual e natural e não actos
obrigatoriamente formalizados.
3. Não pode ser impedido o exercício do direito de crítica
conforme com as normas de funcionamento do Partido nem praticada qualquer
discriminação por motivo do seu exercício.
Artº 23º
1. Aos quadros do Partido - membros do Partido que exercem funções
mais responsáveis nos diversos escalões e sectores de actividade
- cabe um importante papel na actividade partidária.
2. O Partido deve estimular e realizar, a todos os níveis, a
preparação e formação de quadros, sendo rigoroso
e objectivo no seu conhecimento, avaliação, aproveitamento
e promoção, não admitindo preferências por
motivo de amizade pessoal ou de parentesco e combatendo tendências
carreiristas ou individualistas. Deve valorizar os militantes firmes,
honestos, dedicados ao Partido, ligados às massas, solidários,
que tenham revelado capacidade na luta em defesa dos interesses dos trabalhadores,
do povo, do País, dos ideais do socialismo e do comunismo.
3. Para o conhecimento e uma justa avaliação dos quadros
e das suas características, importa assegurar o rigor e a isenção
das informações e ter em conta opiniões não
só dos organismos de responsabilidade superior como de membros
do Partido de outros organismos que mais directamente contactam com esses
quadros.
Artº 24º
1. Para o desenvolvimento da sua actividade e como importante
contributo para as suas características fundamentais, o Partido
necessita de funcionários, quadros firmes e dedicados, a tempo
inteiro e com grande disponibilidade, consagrando os seus esforços,
capacidades, conhecimentos e experiência ao trabalho partidário
numa grande diversidade de tarefas e em diferentes níveis de responsabilidade,
integrados no trabalho colectivo dos organismos e organizações
em que militam.
2. Deve ser prestada particular atenção e apoio à
preparação política, ideológica, cultural
e técnica dos funcionários, de acordo com as necessidades
e possibilidades do Partido e as tarefas que desempenham.
Artº 25º
São competências e deveres gerais dos organismos
dirigentes a todos os níveis:
a) reunir regularmente, ter iniciativa e tomar decisões relativas
à esfera das suas atribuições e competências
e transmitir à organização respectiva informação
sobre as suas decisões e actividades;
b) conhecer de forma aprofundada o respectivo sector de trabalho e,
em particular, os problemas e aspirações dos trabalhadores
e das populações, entre os quais desenvolvem a sua acção;
c) distribuir tarefas entre os seus membros e acompanhar a sua actividade;
d) assegurar o cumprimento das suas decisões e das decisões
dos organismos de responsabilidade superior;
e) fortalecer as organizações que se encontram sob a sua
direcção e criar novas organizações;
f) orientar e dar apoio político e prático aos organismos,
organizações e quadros que se encontram sob a sua direcção,
designadamente no seu trabalho entre as massas e na organização
das suas lutas;
g) conhecer, formar, avaliar com rigor e isenção os membros
do Partido e, em particular, os quadros que se encontram sob a sua direcção,
tendo em conta, na distribuição de tarefas, o melhor aproveitamento
das suas qualidades e aptidões;
h) incentivar a participação, fomentar o debate, aprofundar
a democracia interna, dedicar uma especial atenção e tomar
em conta as opiniões dos membros do Partido, dando-lhes o devido
andamento, e estimular a crítica e a autocrítica;
i) organizar a recolha das quotas dos membros do Partido e outras formas
de apoio financeiro ao Partido;
j) defender e preservar os bens do Partido;
l) alargar a difusão e a leitura do Avante!, de O Militante e
de outras publicações do Partido e editar materiais de formação,
informação e de propaganda pelos seus próprios meios;
m) fomentar a elevação do nível politico-cultural
e de conhecimentos dos membros do Partido e promover o estudo do marxismo-leninismo
e dos materiais mais importantes do Partido;
n) ser vigilante em relação a actividades desenvolvidas
contra o Partido.
Capítulo IV
Os Órgãos Superiores do Partido
Artº 26º
Os órgãos superiores do Partido à escala
nacional são o Congresso, o Comité Central e seus organismos
executivos e a Comissão Central de Controlo.
Artº 27º
1. O Congresso é o órgão supremo do Partido.
2. O Congresso é constituído por delegados das organizações
do Partido, eleitos proporcionalmente ao número de membros de cada
organização, assim como, por inerência, pelos membros
do Comité Central cessante e os membros do Partido da Direcção
Nacional da JCP, bem como por outros delegados por inerência a partir
de critérios definidos pelo Comité Central, em número
limitado, não superior a 2% do total de delegados.
3. As deliberações do Congresso são tomadas por
voto da maioria dos delegados.
4. O Congresso realiza-se com intervalos máximos de 4 anos salvo
circunstâncias excepcionais.
5. A convocação e a organização do Congresso
é da competência do Comité Central, que elabora e
aprova as normas de representação, o regulamento da fase
preparatória e a proposta de regulamento do Congresso.
6. Podem realizar-se Congressos Extraordinários por deliberação
do Comité Central, que definirá os seus objectivos e ordem
de trabalhos.
Artº 28º
Concluindo o debate obrigatoriamente realizado em todo o Partido
na fase preparatória, compete aos Congressos ordinários:
a) aprovar o seu regulamento, eleger a Presidência e outros órgãos
do Congresso e aprovar a ordem de trabalhos;
b) apreciar os relatórios e propostas do Comité Central
e propostas apresentadas pelos delegados nos termos do regulamento, adoptando
as resoluções correspondentes;
c) confirmar, aprovar ou modificar o Programa e os Estatutos do Partido;
d) estabelecer a linha política do Partido e tomar todas as deliberações
que entenda necessárias respeitantes à vida do Partido,
à sua orientação e organização;
e) eleger o Comité Central do Partido, na base da proposta feita
pelo Comité Central cessante, que os delegados apreciarão,
podendo fazer propostas nos termos do regulamento aprovado pelo Congresso.
Artº 29º
1. Para a elaboração da proposta de composição
do Comité Central a eleger pelo Congresso, o Comité Central
deverá proceder a uma ampla auscultação sobre os
quadros, nomeadamente junto dos organismos de direcção das
Organizações Regionais ou Distritais, de grandes sectores
e de outras organizações.
2. Em relação a cada um dos candidatos a integrar na proposta
do Comité Central a eleger, deverá ser tomada como elemento
a considerar a opinião dos organismos a que pertence e com que
directamente trabalha ou trabalhou recentemente.
Artº 30º
O Comité Central pode convocar e organizar (determinando
o seu objectivo, as normas de preparação, de representação
e de funcionamento) Conferências Nacionais do Partido, com carácter
deliberativo relativamente a pontos da sua ordem de trabalhos, não
podendo entretanto as suas decisões alterar a orientação
política aprovada pelo Congresso.
Artº 31º
1. O Comité Central é o organismo que dirige a
actividade do Partido no intervalo dos Congressos, assumindo a responsabilidade
de traçar, de acordo com a orientação e resoluções
dos Congressos, a orientação superior do trabalho político,
ideológico e de organização do Partido.
2. Cabe aos organismos executivos eleitos pelo Comité Central,
no âmbito das suas competências e atribuições
próprias, assegurar a orientação diária e
as decisões concretas relativas à aplicação
da orientação e resoluções do Congresso e
do Comité Central, à actividade política e de massas,
à distribuição dos quadros dirigentes, ao controlo
da aplicação das decisões dos órgãos
superiores do Partido pelas diversas organizações, à
formação dos quadros, à disciplina, à informação
e propaganda, à imprensa do Partido, à actividade editorial,
às relações internacionais e à administração
do património e dos recursos financeiros do Partido.
Artº 32º
O Comité Central pode convidar outros membros do Partido
a participar no todo ou em parte das suas reuniões, sem direito
a voto.
Artº 33º
O Comité Central realiza as suas reuniões com
intervalos quanto possível regulares, não superiores em
regra a 4 meses, sendo as reuniões convocadas normalmente por qualquer
dos seus organismos executivos ou, excepcionalmente, nos termos que o
Comité Central decidir.
Artº 34º
1. O Comité Central elege, de entre os seus membros,
a Comissão Política do Comité Central e o Secretariado
do Comité Central.
2. O Comité Central elege a Comissão Central de Controlo.
3. A Comissão Política do Comité Central é
responsável pela direcção política do Partido
no intervalo das reuniões do Comité Central e assegura directamente
o controlo de organizações regionais e de outros grandes
sectores da organização e da actividade do Partido.
4. O Secretariado do Comité Central orienta e dirige o trabalho
diário, é responsável pela distribuição
dos quadros e assegura o controlo de execução das tarefas
correntes indicadas pelo Comité Central.
5. A Comissão Central de Controlo tem como atribuições
a fiscalização da legalidade estatutária das actividades
do Partido, a intervenção como instância de recurso
de qualquer organismo ou militante, a fiscalização das contas
do Partido.
Artº 35º
O Comité Central tem a faculdade de eleger, de entre
os seus membros, um Secretário-Geral do Partido.
Artº 36º
O Comité Central e os seus organismos executivos podem
constituir e dirigir Comissões e outros organismos que considerem
necessários para assegurar a realização da orientação
e das tarefas correntes do Partido, definindo as suas atribuições.
Artº 37º
Os organismos executivos e outros criados pelo Comité
Central deverão prestar-lhe contas, submetendo à sua apreciação
uma informação regular sobre os aspectos fundamentais do
exercício das suas competências.
Artº 38º
Comité Central, assim como os outros organismos de direcção,
deve ser renovado em conformidade com os interesses do Partido, a vida,
as tarefas e a evolução dos quadros.
Capítulo V
Estrutura Orgânica intermédia do Partido
Artº 39º
1. A estrutura do Partido à escala nacional é
feita na base do território, o que deverá corresponder,
normalmente, à divisão administrativa do País.
2. Dentro deste quadro nacional, a organização partidária
deve estruturar-se prioritariamente com base nos locais de trabalho, estruturando-se
também com base no local de residência, frente de trabalho
ou outra esfera de acção dos seus membros, tendo-se sempre
em conta as condições concretas existentes para definir
as formas de organização.
Artº 40º
1. A Assembleia é o órgão supremo de cada
uma das organizações regionais, distritais, concelhias,
de freguesia, locais, de zona, de classe profissional, de sector, bem
como das organizações de ilha nas Regiões Autónomas.
2. A Assembleia é constituída por representantes das respectivas
organizações eleitos por estas e, por inerência, os
membros do respectivo organismo de direcção.
3. No caso de organizações menos numerosas, admite-se
que todos os seus membros participem directamente na Assembleia.
4. Compete à Assembleia aprovar o seu regulamento, analisar a
actividade realizada, definir a orientação para a actividade
futura e eleger a respectiva direcção.
Artº 41º
1. A Assembleia é convocada e organizada pelo organismo
dirigente da respectiva organização, que estabelece as normas
de representação e o projecto de regulamento, e deve realizar-se
com regularidade, não ultrapassando o intervalo máximo indicado
para o Congresso.
2. Podem realizar-se Assembleias extraordinárias por decisão
e convocatória do organismo dirigente, que definirá os seus
objectivos. Qualquer organismo pode propor ao organismo de responsabilidade
superior a realização da Assembleia extraordinária
da organização que este dirige, cabendo-lhe deliberar sobre
tal iniciativa e, sendo a deliberação positiva, concretizá-la.
3. Em situações anormais, a Assembleia pode ser convocada
por organismos de responsabilidade superior.
Artº 42º
A Assembleia das Organizações das Regiões
Autónomas pode designar-se por Congresso Regional. Compete-lhe
a definição, no quadro da linha política do Partido,
das orientações específicas para a respectiva Região
Autónoma, que resultam da existência constitucional de órgãos
de governo próprio.
Artº 43º
1. Podem ser eleitos para organismos dirigentes membros do Partido
que, embora pertencentes a organismos de responsabilidade superior, tenham,
como tarefa principal e regular, trabalho de direcção na
organização respectiva.
2. Os organismos dirigentes podem indicar um dos seus membros para trabalhar
junto de qualquer organismo das organizações que dirigem.
Artº 44º
O Comité Central e os seus organismos executivos, assim
como as Direcções das Organizações Regionais
ou Distritais no âmbito da sua esfera de acção, podem
decidir a formação de estruturas não coincidentes
com a divisão administrativa do País e com os escalões
regulares da organização, nomeadamente, relativas a frentes
de trabalho e a formas temporárias ou estáveis de coordenação
(células de uma mesma empresa, organizações de um
mesmo sector ou outras) definindo as suas funções, as competências
e os organismos a que ficam subordinadas.
Artº 45º
1. Além das reuniões normais dos organismos, constituem
formas de funcionamento das organizações os Plenários,
os Encontros de Quadros e outras.
2. Os organismos dirigentes dos vários níveis podem criar
comissões de trabalho, permanentes ou não, que estimulem
a participação dos membros do Partido, com o objectivo de
tratar de aspectos da actividade partidária e de iniciativas ou
de estudar questões especializadas.
Capítulo VI
Organizações de Base do Partido
Artº 46º
A célula é a organização de base
do Partido, é o seu alicerce e o elo fundamental da ligação
do Partido com a classe operária, com os trabalhadores, com as
massas populares, é o suporte partidário essencial para
promover, orientar e desenvolver a luta e a acção de massas.
Artº 47º
A célula é constituída pelo conjunto de
membros do Partido, num mínimo de três, organizados nas empresas
e outros locais de trabalho, em locais de residência, em sectores
socioprofissionais e nas mais diversas áreas de actividade administrativa,
sociocultural e outras.
Artº 48º
Para melhor eficiência do seu funcionamento e actividade,
a célula deve ser estruturada em núcleos, sempre que o número
dos seus membros, as condições de trabalho ou a natureza
do local onde está organizada o justifiquem e permitam.
Artº 49º
Devem ser tidas em conta as condições existentes
na consideração concreta do âmbito de cada célula
ou organização de base e das formas de funcionamento que
melhor assegurem a sua vida política e a sua intervenção.
Artº 50º
1. A Assembleia é o órgão superior da célula
e aprecia o balanço da actividade desta, define a orientação
e elege o Secretariado da célula.
2. O Secretariado da célula dirige o trabalho da célula
e presta regularmente contas da sua actividade à célula,
à Assembleia e ao organismo dirigente imediatamente superior.
Artº 51º
Ao Secretariado da célula e à própria célula,
além dos direitos e deveres gerais dos artºs 14º e 15º
e de competências gerais indicadas no artº 25º, que sejam
aplicáveis na situação concreta existente, competem
particularmente:
a) reunir com regularidade, discutir, divulgar e levar à prática
a linha política e a orientação do Partido;
b) manter-se estreitamente ligado às massas e actuar para a sua
unidade, mobilização e organização na luta
em defesa dos seus interesses;
c) fazer novos recrutamentos para o Partido;
d) promover a leitura e organizar directamente a difusão do Avante!,
de O Militante e de outras publicações do Partido e elaborar
e difundir materiais relativos ao âmbito das suas actividades;
e) zelar pelo pagamento regular das quotizações pelos
membros da célula e organizar a recolha de fundos para o Partido;
f) contribuir para a definição da linha política
do Partido;
g) conhecer a situação dos respectivos sectores e manter
informados os organismos de responsabilidade superior dos problemas de
interesse para a actividade geral do Partido.
Artº 52º
Os membros do Partido residentes no estrangeiro podem criar
células e outras formas de organização, de acordo
com a situação concreta existente.
Capítulo VII
Trabalho dos Membros do Partido nas Organizações e Movimentos
de Massas
Artº 53º
1. Os membros do Partido que participam em organizações
e movimentos de massas (sindicatos e outras organizações
de classe e profissionais, cooperativas, colectividades desportivas e
recreativas, instituições culturais e outras) devem actuar
segundo as orientações do Partido, na defesa dos interesses
dos associados e das massas, respeitando, defendendo e observando a autonomia,
o carácter unitário e a vida democrática das organizações
e movimentos em que exercem a sua actividade.
2. Devem ser contrariadas tanto actuações que não
tenham em conta a responsabilidade dos comunistas perante os associados
e as massas, como actuações que iludam a sua responsabilidade
perante o Partido.
Capítulo VIII
Os eleitos do Partido para Cargos Públicos
Artº 54º
1. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos
(Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, órgãos
das Autarquias e das Áreas Metropolitanas, Parlamento Europeu e
outros órgãos ou instituições) em listas promovidas
ou apoiadas pelo Partido conduzem, no exercício dos seus cargos,
uma actividade de acordo com a orientação política
definida pelo Comité Central e, aos diversos níveis territoriais,
pelos organismos dirigentes respectivos, e têm o dever político
e moral de prestar contas da sua actividade e manter sempre os seus mandatos
à disposição do Partido.
2. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos têm
o dever de, no exercício das respectivas funções
e com ampla iniciativa, empenhar todos os esforços e capacidades
na defesa dos interesses do povo, articulando a actividade institucional
com a actividade de massas do Partido, e de informar os eleitores da sua
actividade.
3. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos são
politicamente responsáveis perante o Partido em cujas estruturas
organizativas devem estar inseridos.
4. No desempenho dos cargos para que foram eleitos, os membros do Partido
não devem ser beneficiados nem prejudicados financeiramente por
tal facto.
Capítulo IX
O Partido e a Juventude
Artº 55º
1. É tarefa do Partido aprofundar a sua ligação
e influência na juventude, reforçando a sua actividade entre
os jovens, defendendo os seus interesses e direitos, lutando pela concretização
das suas aspirações, estimulando o desenvolvimento do movimento
e da luta juvenis, contribuindo para a dinamização, fortalecimento
orgânico, político e ideológico da Juventude Comunista
Portuguesa (JCP) e promovendo o constante rejuvenescimento do Partido.
2. A Juventude Comunista Portuguesa, organização autónoma
dos jovens comunistas, desenvolve a sua actividade, com larga margem de
iniciativa e decisão própria, no quadro da orientação
política geral do Partido. É sua tarefa esclarecer, unir,
organizar e mobilizar os jovens na luta pelos seus direitos e aspirações,
pelos interesses dos trabalhadores, do povo e do país, pela liberdade,
a democracia, a independência nacional, a paz, o socialismo e o
comunismo.
Capítulo X
A Disciplina do Partido
Artº 56º
A disciplina do Partido baseada na aceitação do
Programa e dos Estatutos, insere-se no respeito pelos princípios
orgânicos e constitui um factor essencial para o desenvolvimento
da acção política, a influência de massas,
a unidade, a combatividade, a força e o prestígio do Partido.
Artº 57º
A disciplina do Partido é igual para todos os seus membros,
qualquer que seja a organização ou organismo a que pertençam.
Artº 58º
Os membros do Partido que violem a disciplina estão sujeitos
a sanções disciplinares.
Artº 59º
Excepcionalmente, os membros do Partido podem ser preventiva
e cautelarmente suspensos da actividade partidária, sem carácter
de sanção, quando haja fortes indícios da prática
de faltas graves. Esta suspensão não poderá ser superior
a 60 dias, prorrogável por um único e igual período.
Artº 60º
A aplicação de qualquer sanção assim
como da suspensão cautelar deve ser precedida da audição
prévia do membro do Partido em causa, salvo manifesta impossibilidade
ou recusa do próprio.
Artº 61º
1. Os membros do Partido são sancionados de acordo com
a sua responsabilidade e a gravidade da falta cometida.
2. As sanções têm como fim reforçar a unidade,
a disciplina e a moral revolucionária do Partido e de cada um dos
seus membros.
Artº 62º
1. De qualquer sanção disciplinar, assim como
da suspensão cautelar, pode sempre haver recurso para os organismos
de responsabilidade superior e para a Comissão Central de Controlo,
devendo estes informar os membros do Partido alvo da sanção
ou suspensão da sua decisão.
2. O prazo de recurso é de 15 dias seguidos.
Artº 63º
1. As sanções disciplinares aos membros do Partido,
assim como a suspensão cautelar, podem ser aplicadas pelo seu próprio
organismo, pelo organismo dirigente da organização a que
pertencem ou por outro organismo de responsabilidade superior. Estas decisões
devem ser obrigatoriamente comunicadas ao organismo imediatamente superior
àquele que as tomou.
2. As sanções disciplinares aos membros do Partido são
as seguintes:
a) censura;
b) diminuição de responsabilidades;
c) suspensão da actividade partidária por período
máximo de 1 ano;
d) expulsão do Partido.
3. As medidas disciplinares das alíneas a), b) e c) são
sujeitas a ratificação pelo organismo imediatamente superior
àquele que aplica a sanção e a medida disciplinar
da alínea d), depois de apreciada pelo organismo imediatamente
superior, é decidida ou ratificada pelo Comité Central ou
pelo organismo executivo no qual tenha delegado tal competência.
4. Sem prejuízo do direito de recurso previsto nos Estatutos,
o Comité Central, ou o organismo executivo no qual tenha delegado
tal competência, após prévia auscultação
do organismo que tenha decidido as medidas disciplinares, pode modificar
ou anular qualquer sanção.
5. Estando pendente recurso na Comissão Central de Controlo,
a intervenção do Comité Central, nos termos do número
anterior, suspende aquela tramitação até à
decisão do Comité Central, que, no final, lhe será
comunicada.
6. As decisões da Comissão Central de Controlo, no âmbito
das suas competências como última instância de recurso,
são definitivas.
7. Em qualquer altura o Comité Central pode modificar ou anular
a suspensão cautelar, após prévia auscultação
do organismo que a tenha decidido.
8. Todas as sanções disciplinares devem ser comunicadas
à Comissão Central de Controlo.
Artº 64º
Todas as sanções disciplinares a membros do Comité
Central são decididas por este.
Artº 65º
A expulsão é a sanção máxima
aplicável a um membro do Partido e só deve ser aplicada
em casos que afectem gravemente a vida e os princípios do Partido.
No caso de respeitar a um membro do Comité Central, a decisão
deve ser aprovada pelo menos por dois terços dos membros do Comité
Central em actividade.
Artº 66º
Nos casos de expulsão ou de perda de qualidade de membro
do Partido, deve ser requerida a entrega do respectivo cartão.
Artº 67º
Para a readmissão, como membro do Partido, daquele que
tenha sido expulso é obrigatória a análise e a decisão
pelo Comité Central ou pelo organismo executivo em que este delegue.
Artº 68º
A publicitação das sanções do Partido
só pode ser feita por decisão do Comité Central ou
do organismo executivo a quem este delegue essa competência.
Capítulo XI
A Imprensa do Partido
Artº 69º
1. A imprensa do Partido é instrumento do trabalho de
organização, de orientação e formação
política e ideológica, de informação e propaganda
da sua actividade, de notícia, de reflexão e debate sobre
os problemas nacionais e internacionais.
2. A direcção do Avante!, órgão central
do Partido, e de O Militante, assim como de outras publicações,
sítios Internet e edições electrónicas nacionais,
é da responsabilidade dos organismos executivos do Comité
Central.
3. Os órgãos e as diversas publicações da
responsabilidade dos organismos de direcção dos vários
escalões destinam-se a uma mais ampla difusão da linha política
do Partido e à resposta viva aos problemas concretos das respectivas
áreas de actuação.
Capítulo XII
Os Fundos do Partido
Artº 70º
Os fundos do Partido provêm da quotização
dos seus membros, das iniciativas do Partido, das campanhas de fundos,
das contribuições dos seus eleitos em cargos públicos,
assim como de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas,
da venda dos materiais que edita e das subvenções a que
tenha legalmente direito.
Artº 71º
O Comité Central apresenta obrigatoriamente ao Congresso
o relatório de contas. Os organismos de direcção
apresentam obrigatoriamente o relatório de contas às Assembleias
das organizações respectivas.
Capítulo XIII
Símbolos do Partido
Artº 72º
A bandeira do Partido Comunista Português é um
rectângulo de tecido vermelho que tem no centro em cor de ouro a
foice e o martelo cruzados, símbolo histórico do trabalho
e da aliança da classe operária e do campesinato; em cima
e à esquerda, debruada em cor de ouro, uma estrela vermelha de
cinco pontas, símbolo do internacionalismo proletário; e
por baixo da foice e o martelo, bordadas em cor de ouro, as palavras:
Partido Comunista Português. Presas ao tecido, no ângulo superior
esquerdo, duas fitas com as cores nacionais: uma verde, outra vermelha.
Artº 73º
O hino do Partido é A Internacional.