Partido Comunista Português
Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
Quarta, 25 Junho 2008

acores.jpgInspirada na Lei 6/91 - que antecedeu em dez anos a actual Lei de Enquadramento Orçamental - a Lei nº 79/98 define os deveres e obrigações quanto ao enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Naturais são, por isso, alguns desfasamentos, essencialmente no que respeita a alguns prazos previstos.

 

 

 

 

Primeira alteração à Lei nº 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

Intervenção de Honório Novo na AR

 

 

 

 

Senhor Presidente

Senhores Deputados

 

Inspirada na Lei 6/91 - que antecedeu em dez anos a actual Lei de Enquadramento Orçamental - a Lei nº 79/98 define os deveres e obrigações quanto ao enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Naturais são, por isso, alguns desfasamentos, essencialmente no que respeita a alguns prazos previstos.

 

Se quanto a algumas dessas datas e prazos é justificado um deferimento temporal - mormente quanto às datas da entrada e da aprovação das propostas orçamentais na Assembleia Legislativa Regional e na Assembleia da República, posteriores, neste caso, às correspondentes datas na Região Autónoma - já não existe muita justificação para manter diferenças, seja nas datas, seja nos prazos, no que respeita aos actos de fiscalização e de encerramento das contas regionais e nacionais.

 

Para proceder a esta harmonização decidiu - e bem - a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentar (já em Maio de 2007, há demasiado tempo, portanto) uma proposta de alteração da Lei respeitante ao enquadramento orçamental daquela Região (proposta de lei nº 122/X) .

 

Propõe-se então que a Conta da Região seja apresentada pelo Governo Regional (à Assembleia Legislativa e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas), até 30 de Junho do ano seguinte ao que diz respeito, seguindo assim o que estipula a Lei de Enquadramento Orçamental para a Conta Geral do Estado.

 

De igual forma, propõe-se fixar em 31 de Dezembro do ano seguinte ao que respeita, a data limite para a aprovação da Conta da Região, seguindo também idêntico dispositivo previsto na LEO.

 

Estas duas alterações justificam-se por razões de harmonização mas também porque permitem que, em prazos mais adequados, se faça o escrutínio parlamentar da Conta da Região. Basta referir que as novas datas encurtam em seis meses os actuais prazos previstos na Lei 79/98 para a apresentação da Conta da Região e para a sua aprovação.

 

Existe ainda uma terceira proposta para adequar a data de apresentação da conta da Assembleia Legislativa à Secção Regional do Tribunal de Contas que, quanto ao PCP deverá ter uma análise mais detalhada em sede de especialidade para que possa ser inteiramente compatível com os prazos necessários à sua aprovação e concomitante integração na Conta Consolidada da Região Autónoma.

 

Tendo as Leis de Enquadramento Orçamental das duas Regiões Autónomas origem no mesmo diploma legal seria agora interessante que pudéssemos vir proximamente a debater uma iniciativa semelhante visando uma alteração na Lei nº 28/92, respeitante ao enquadramento do Orçamento na Região Autónoma da Madeira, permitindo também aqui uma harmonização de procedimentos e o encurtamento dos prazos para o encerramento das Contas Regionais.

 

Disse.