O
Tratado reconhece os condicionalismos especiais das regiões
ultraperiféricas europeias e permite a adopção de medidas
específicas no que se refere às condições de aplicação das
políticas comuns (artigo 349.° TFUE).
No
contexto das negociações de acordos comerciais multilaterais e
bilaterais que prevêem um aumento da liberalização das trocas
comerciais, a Comissão tem tido devidamente em conta os interesses
das regiões ultraperiféricas europeias.
No
sector da agricultura, as regiões ultraperiféricas beneficiam de um
estatuto especial, tendo-lhes sido conferido o direito de
estabelecerem as suas próprias medidas para apoiar a produção
agrícola local, com o acordo da Comissão.
Esta
flexibilidade é exercida através dos programas POSEI1.
Estes foram definidos pelos Estados-Membros abrangidos que os adaptam
regularmente às necessidades efectivas de cada região. De facto, os
Estados-Membros podem decidir, dentro de uma dotação financeira
anual fixada pelo Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho2
(regulamento POSEI), com um considerável nível de flexibilidade,
como distribuir as verbas disponíveis entre os vários sectores
agrícolas das regiões ultraperiféricas. Neste contexto, podem
financiar acções que visam apoiar a promoção de produtos de
qualidade.
O
programa POSEI para a Madeira e os Açores inclui acções para
melhorar a capacidade de acesso aos mercados (promoção e reforço
da imagem de produtos) em especial nos sectores da carne e dos
produtos lácteos relativamente aos Açores. Quanto à Madeira, o
apoio está previsto para a comercialização de certos produtos
tanto no interior como no exterior da região.
Além
disso, o regulamento POSEI instituiu um símbolo gráfico destinado a
melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas de
qualidade, em natureza ou transformados, específicos das regiões
ultraperiféricas. O direito de utilizar o símbolo gráfico é
concedido pelas autoridades nacionais competentes a operadores que
cumprem o requisito estabelecido para cada produto.
Para
além das disposições POSEI, o regulamento da UE relativo a
campanhas de promoção comtempla igualmente a situação específica
das regiões ultraperiféricas. Em conformidade com Regulamento n.º
3/2008 do Conselho3,
as campanhas de informação e promoção sobre símbolos gráficos
que identificam produtos dessas regiões são elegíveis para o
co-financiamento pela UE, assim como os programas sobre regimes da
UE das denominações de origem protegidas (DOP), indicações
geográficas protegidas (IGP) e especialidades tradicionais
garantidas (ETG) e agricultura biológica, e outros regimes da UE
para normas de qualidade e rotulagem dos produtos agrícolas e
géneros alimentícios.
Os
regimes da UE para denominações de origem protegidas (DOP) e
indicações geográficas protegidas (IGP) e para especialidades
tradicionais garantidas (ETG) estão disponíveis e abertos a
produtos específicos destas regiões. Uma vez registado, o estatuto
de nome protegido restringe a utilização do nome ao produto
autêntico e impede a usurpação.
No
âmbito da política de desenvolvimento rural, encontram-se
disponíveis incentivos financeiros para que agricultores participem
nestes regimes da UE ou em regimes nacionais de qualidade dos
alimentos que produzem um valor acrescentado para matérias-primas
agrícolas e incrementam oportunidades de mercado. A participação
nesses regimes pode ocasionar custos e obrigações adicionais que
não são plenamente recompensados pelo mercado, pelo que os
agricultores devem ser incentivados a participar em tais regimes.
Além disso, é fornecido apoio a actividades de informação e
promoção para os produtos abrangidos pelo apoio dos regimes de
qualidade.
Com
as iniciativas supracitadas, a Comissão considera ter criado um
quadro adequado para ser utilizado pelos operadores regionais para
apoiar e promover a denominação de origem e certificação de
qualidade dos produtos agrícolas originários das regiões
ultraperiféricas.
1
Programas de opções específicas para fazer face ao afastamento e
à insularidade
2
JO L 42 de 14.2.2006.
3
JO L 3 de 05.01.2008.
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