Partido Comunista Português
Resposta a pergunta escrita de João Ferreira no PE
Apoio à caracterização, certificação e à denominação de origem de produtos regionais
Terça, 16 Março 2010

O Tratado reconhece os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas europeias e permite a adopção de medidas específicas no que se refere às condições de aplicação das políticas comuns (artigo 349.° TFUE).


No contexto das negociações de acordos comerciais multilaterais e bilaterais que prevêem um aumento da liberalização das trocas comerciais, a Comissão tem tido devidamente em conta os interesses das regiões ultraperiféricas europeias.


No sector da agricultura, as regiões ultraperiféricas beneficiam de um estatuto especial, tendo-lhes sido conferido o direito de estabelecerem as suas próprias medidas para apoiar a produção agrícola local, com o acordo da Comissão.


Esta flexibilidade é exercida através dos programas POSEI1. Estes foram definidos pelos Estados-Membros abrangidos que os adaptam regularmente às necessidades efectivas de cada região. De facto, os Estados-Membros podem decidir, dentro de uma dotação financeira anual fixada pelo Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho2 (regulamento POSEI), com um considerável nível de flexibilidade, como distribuir as verbas disponíveis entre os vários sectores agrícolas das regiões ultraperiféricas. Neste contexto, podem financiar acções que visam apoiar a promoção de produtos de qualidade.


O programa POSEI para a Madeira e os Açores inclui acções para melhorar a capacidade de acesso aos mercados (promoção e reforço da imagem de produtos) em especial nos sectores da carne e dos produtos lácteos relativamente aos Açores. Quanto à Madeira, o apoio está previsto para a comercialização de certos produtos tanto no interior como no exterior da região.


Além disso, o regulamento POSEI instituiu um símbolo gráfico destinado a melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas. O direito de utilizar o símbolo gráfico é concedido pelas autoridades nacionais competentes a operadores que cumprem o requisito estabelecido para cada produto.


Para além das disposições POSEI, o regulamento da UE relativo a campanhas de promoção comtempla igualmente a situação específica das regiões ultraperiféricas. Em conformidade com Regulamento n.º 3/2008 do Conselho3, as campanhas de informação e promoção sobre símbolos gráficos que identificam produtos dessas regiões são elegíveis para o co-financiamento pela UE, assim como os programas sobre regimes da UE das denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP) e especialidades tradicionais garantidas (ETG) e agricultura biológica, e outros regimes da UE para normas de qualidade e rotulagem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.


Os regimes da UE para denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP) e para especialidades tradicionais garantidas (ETG) estão disponíveis e abertos a produtos específicos destas regiões. Uma vez registado, o estatuto de nome protegido restringe a utilização do nome ao produto autêntico e impede a usurpação.


No âmbito da política de desenvolvimento rural, encontram-se disponíveis incentivos financeiros para que agricultores participem nestes regimes da UE ou em regimes nacionais de qualidade dos alimentos que produzem um valor acrescentado para matérias-primas agrícolas e incrementam oportunidades de mercado. A participação nesses regimes pode ocasionar custos e obrigações adicionais que não são plenamente recompensados pelo mercado, pelo que os agricultores devem ser incentivados a participar em tais regimes. Além disso, é fornecido apoio a actividades de informação e promoção para os produtos abrangidos pelo apoio dos regimes de qualidade.


Com as iniciativas supracitadas, a Comissão considera ter criado um quadro adequado para ser utilizado pelos operadores regionais para apoiar e promover a denominação de origem e certificação de qualidade dos produtos agrícolas originários das regiões ultraperiféricas.

1 Programas de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade

2 JO L 42 de 14.2.2006.

3 JO L 3 de 05.01.2008.