Resposta a pergunta escrita de João Ferreira no PE |
Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base) |
Quarta, 10 Março 2010 |
As medidas financeiras comunitárias para a aplicação da rubrica 11 07 01 são definidas nos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 861/2006(1) .
O artigo 9.º define as medidas no domínio da recolha de dados de base, aplicáveis às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para fins de recolha e gestão de dados de base relativos à pesca. Esses dados são recolhidos no âmbito dos programas nacionais.
O artigo 10.º define as medidas no domínio da recolha de dados suplementares. Tais medidas podem dizer respeito a estudos e projectos-piloto e o seu financiamento é limitado a 15% das dotações anuais autorizadas para as acções financiadas ao abrigo do artigo 9.º.
Em anexo, são enviadas directamente ao Senhor Deputado e ao Secretariado do Parlamento as informações solicitadas para cada tipo de medida, discriminadas por Estado‑Membro e por ano.
(1) Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar, JO L 160 de 14.6.2006.
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