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Projecto de Lei n.º 436 /VIII
Revê o regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, procedendo à revalorização das pensões, ao aumento de capital de remição e à melhoria de outras prestações

Situação


 

Em 1997 a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 100, publicada no Diário da República n.º 212, I Série, de 12 de Setembro de 1997, com a qual se procedeu à revisão do regime jurídico da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional.

Podia ter sido, esse, um momento histórico.

Com efeito, a injustiça de que eram vítimas os sinistrados do trabalho, duplamente vitimizados em consequência do desajustamento, iniquidade e inadequação de um regime jurídico velho de cerca de 30 anos, faria adivinhar que, finalmente, justiça lhes seria feita.

Não foi, no entanto, assim.

Cedo ficou claro que o novo regime introduziria algumas melhorias, mas não se dispensaria de proteger os interesses das seguradoras privadas.

E, assim foi, de facto.

Entre as injustiças que o novo regime mantém salientam-se as seguintes:

1 - As pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridas antes da produção de efeitos das novas leis não beneficiam de actualizações anuais reservadas no novo regime legal para os infortúnios laborais posteriores à entrada em vigor do novo regime (entrada em vigor que foi protelada através do Decreto-Lei n.º 382-A/99, que a fixou no dia 1 de Janeiro de 2000).

2 - As pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%, nunca abrangidas pelas leis de actualização posteriores ao 25 de Abril, continuaram sem qualquer actualização.

3 - As vítimas de acidentes de trabalho posteriores ao novo regime legal foram espoliadas do direito ao subsídio de Natal, de que já beneficiavam pelo anterior regime. Com efeito, a Lei n.º 100/97 não estabelecia qualquer direito ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal. E na regulamentação da lei o que se fez foi dividir a pensão anual por 14 meses. E isto não corresponde ao estabelecimento daqueles subsídios.

4 - A Lei n.º 100/97 já estabelecia a possibilidade de as seguradoras se descartarem da maior parte dos pensionistas, através da remição obrigatória das pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%. Com a publicação da regulamentação ficou mais evidente que o Governo pretendera, e conseguira, em prejuízo dos direitos dos trabalhadores, defender interesses das seguradoras. É assim que para cálculo dos coeficientes a utilizar no cálculo do capital de remição se tomou como base uma tábua francesa (elaborada de acordo com o Instituto Nacional de Estatística - INSEE) usada em caso de morte, feita com base na esperança de vida da população do sexo masculino. É a tábua denominada TD 88-90 (Table en cas de Décès).

Ora, a Tábua em caso de Vida, também usada em França (TV 88-90), e que tem por base a esperança de vida do sexo feminino- superior à do sexo masculino -, resulta em coeficientes mais elevados fazendo subir o capital da remição. Mas o Governo optou (e mal) pela tabela que retiraria dinheiro aos trabalhadores.

Acresce ainda que para a elaboração das bases técnicas para apuramento do capital de remição o Governo determinou que se utilizasse a taxa de juro de 5,25%.
Esta taxa de juro é manifestamente superior à taxa utilizada no caso dos seguros de vida - com a taxa de 4%- e nos fundos de pensões - 4,5%.

A taxa de juro mais elevada, utilizada nas bases técnicas para determinação do caucionamento das pensões por acidentes de trabalho -, teve como finalidade obter coeficientes mais baixos para cálculo do capital de remição.

Com efeito, o caucionamento pelas seguradoras das pensões de acidentes de trabalho depende da tábua atrás referida, mas também da taxa de juro. Se a taxa de juro for elevada o caucionamento pelas seguradoras é feito com um capital mais baixo do que aconteceria com taxas de juro mais baixas, já que se prevê que aquele capital tenha um rentabilidade mais elevada.

E é assim que taxas de juro elevadas determinam coeficientes mais baixos para caucionamento das pensões, e logo, capitais de remição inferiores (em detrimento dos trabalhadores).

Urge reparar algumas das mais gritantes injustiças do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho, enquanto não se procede a uma reforma de fundo, que passará, sem dúvida, pela transferência daquela reparação para a segurança social.


I - O projecto de lei do PCP

Assim, o PCP vem apresentar um projecto de lei para reparar verdadeiras injustiças da legislação sobre o infortúnio laboral.

Concentrando-se as propostas nas seguintes áreas:

a) Pensões degradadas resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do novo regime legal, em 1 de Outubro de 1999.

Existem situações diferenciadas, que devem ter tratamento diferenciado, consoante a data em que ocorreu o acidente. Podemos distinguir as seguintes situações:

1 - Pensões fixadas antes da entrada em vigor do primeiro salário mínimo nacional, em 27 de Maio de 1974.

Em 23 de Novembro de 1979 foi publicado o Decreto-Lei n.º 459, que procedeu à alteração do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.

Este artigo 50.º dispunha, na redacção inicial, e quanto aos n.os 1 e 2, que são os que nos interessam, o seguinte:

"1 - Na retribuição base diária somente se atenderá a 50% da parte excedente a 100$.

2 - É de 300$ o máximo da retribuição base diária."

Através do Decreto-Lei n.º 459/79 a redacção passou a ser a seguinte:

"1 - Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50%, na retribuição base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.

2 - Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50% ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional."

Esta nova redacção não se aplicou aos acidentes de trabalho ocorridos antes de 27 de Maio de 1974. Com efeito, antes desta data não havia salário mínimo nacional. Daí que tais pensões são, de facto, as mais degradadas, pois não puderam beneficiar do regime mais favorável constante do diploma de 1979.
Por isso, na actualização dessas pensões se adoptou-se um coeficiente correspondente ao que serviu para a correcção extraordinária de rendas para habitação, dos arrendamentos celebrados antes de 1974.

b) Pensões por acidentes de trabalho ocorridos depois de 27 de Maio de 1974, não actualizadas por força da nova redacção, atrás referida, do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79 dispunha o seguinte:

"O presente diploma legislativo produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1979, sendo apenas aplicáveis às incapacidades e remições a partir desta data."

Posteriormente foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, e pelo Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho.

E assim, nos termos destes normativos legais, a nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 apenas se aplicaria às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979.

Contudo, o Acórdão n.º 12/88, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, de 30 de Janeiro, declarou inconstitucional o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, na medida em que restringe a aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, à actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979.

E pelos mesmos motivos declarou inconstitucional a parte final da alínea b) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho, que também estabeleceu que a nova redacção do artigo 50.º também só se aplicava às pensões fixadas a partir da data de 1 de Outubro de 1979.

Assim, a nova redacção do artigo 50.º tinha de considerar-se aplicável a pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979.

É, no entanto, possível que haja pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, por sentença transitada em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade atrás referida, que não tenham beneficiado da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.

Assim, para tais pensões propõe-se a aplicação da mesma tabela das pensões fixadas enquanto não existia salário mínimo nacional.

c) Pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30%, calculadas com base na redacção do artigo 50.º introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79.

Numerosos diplomas publicados a seguir ao 25 de Abril procederam a actualização de pensões.

Desta actualização foram, no entanto, excluídas as pensões relativas a incapacidades permanentes inferiores a 30%.

Assim, procede-se à revalorização de acordo com a tabela B constante do Anexo I do projecto de lei, elaborada com base na tabela de revalorização dos vencimentos declarados na segurança social, tabela publicada no Diário da República, I Série B, de 26 de Maio de 2000, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, tabela essa que se obteve através de médias matemáticas obtidas de acordo com o número de anos entre a data do acidente de trabalho e a data em que a pensão é revalorizada ou a data em que foi actualizada.

A tabela de revalorização publicada no Diário da República é a seguinte:

N.º 122, de 26 de Maio de 2000, Diário da República, I Série B n.º 2453.

Tabela aplicável em 2000
(artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro)

Anos Coeficientes        
Até 1951 - 74,941 8 1961 - 63,283 9 1971 - 37,117 3 1981 - 6,347 2 1991 - 1,406 0
1952 - 74,941 8 1962 - 61,680 3 1972 - 33,560 0 1982 - 5,185 6 1992 - 1,291 1
1953 - 74,273 4 1963 - 60,589 6 1973 - 29,672 8 1983 - 4,132 0 1993 - 1,212 3
1954 - 73,610 9 1964 - 58,540 7 1974 - 23,719 3 1984 - 3,195 6 1994 - 1,152 4
1955 - 71,190 4 1965 - 56,615 8 1975 - 20,589 7 1985 - 2,678 7 1995 - 1,107 0
1956 - 69,184 1 1966 - 53,766 2 1976 - 17,158 0 1986 - 2,398 1 1996 - 1,073 7
1957 - 68,094 5 1967 - 51,060 0 1977 - 13,467 9 1987 - 2,192 0 1997 - 1,050 6
1958 - 67,022 2 1968 - 48,169 8 1978 - 11,030 2 1988 - 2,000 0 1998 - 1,023 0
1959 - 66,227 5 1969 - 44,192 5 1979 - 8,881 0 1989 - 1,776 2 1999 - 1,000 0
1960 - 64,486 3 1970 - 41,534 3 1980 - 7,616 6 1990 - 1,566 3 2000 - 1,000 0

Exemplificando relativamente à revalorização proposta no projecto de lei para uma pensão correspondente a uma desvalorização de 29%, estando a pensão fixada depois de 1 de Outubro de 1980:

A é trabalhador da construção civil, auferindo 11 350$ por mês e recebendo um mês de subsídio de férias e um mês de subsídio de Natal. Por aplicação do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, a retribuição base diária para cálculo da pensão relativa a uma desvalorização de 29% é de 398$9716.

Com efeito, a fórmula a utilizar para obtenção da retribuição diária real do trabalhador é a seguinte:

Ordenado mensal (11 350$) x 14 meses: 360 dias = 441$388

Na altura o salário mínimo nacional era de 9000$ por mês.

Dada a redacção do artigo 50.º atrás citado, tem de apurar-se a retribuição diária com base no SMN.

9000$ x 12 meses : 360= 300$.

Do que excede o salário mínimo nacional só pode contar-se em 70%.

Logo (441$388- 300$) x 70% + 300$ = 398$9716.

Esta é a retribuição base ficcionada, sobre a qual vai calcular-se uma pensão relativa a uma desvalorização de 29%.

398,9716X 29% x 2/3x 360: 12= 2314$ (valor da pensão mensal).

Esta pensão nunca pôde ser actualizada nem pode vir a sê-lo.

Segundo a proposta do PCP, a pensão será revalorizada para a quantia de 5895$. Ficando, a partir da data da entrada em vigor da lei, sujeita a actualizações anuais, nos mesmos termos das pensões por acidentes de trabalho ocorridos depois de 1 de Outubro de 1999.

d) Por último, restam-nos as pensões por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30%, e por morte.

Estas pensões beneficiaram de actualizações, e encontram-se ainda abrangidas pelo regime de actualizações determinado por diversos diplomas, entre os quais destacaremos o último- o Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março.

As actualizações das pensões atrás referidas ocorriam e ocorrem quando a retribuição anual do trabalhador sinistrado for inferior a 12 vezes a retribuição mínima mensal legalmente actualizada para o sector em que o trabalhador exercia a actividade.
Assim, o trabalhador referido na alínea anterior, que tivesse tido uma incapacidade permanente de 30%, ficaria com uma pensão de 2394$ por mês.

Só em 1984 é que esta pensão é alterada, pois só nessa data aquilo que o trabalhador auferia por ano passa a ser inferior ao salário mínimo nacional multiplicado por 12 meses. E depois dessa data será anualmente actualizada a pensão pois vai acompanhar a actualização anual do salário mínimo nacional.

Assim, essa pensão, em 2001 passou a ser de 13398$.

O projecto de lei propõe uma revalorização destas pensões, relativamente ao período durante o qual nunca tiveram qualquer actualização.

Assim, a pensão atrás referida passará a ser de 15967$ no ano 2001 depois de feita a revalorização, ficando depois sujeita a actualizações anuais nos mesmos termos das pensões por acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000.

e) Remição de pensões

Propõe-se que a remição, com os limites constantes da actual lei, seja sempre facultativa, podendo as pensões que preencham os requisitos ser remidas a requerimento dos beneficiários. Deixa, assim, de haver pensões obrigatoriamente remidas. As pensões que na data de entrada em vigor do diploma já tiverem sido remidas ao abrigo do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, beneficiam ainda do direito à remição do capital remanescente, calculado de acordo com a revalorização da pensão e com a nova tabela de cálculo.

f) Tabela de cálculo do capital da remição

Propõe-se a adopção da tábua de mortalidade em vigor na França, em caso de vida, com base na esperança de vida do sexo feminino, e a taxa de juro de 3%.

g) Subsídio de férias e subsídio de Natal

Consagra-se o direito a estes subsídios de que estão privados os sinistrados do trabalho

h) Revisão de incapacidades

Elimina-se o limite de 10 anos para revisão de incapacidade, uma vez que os dados científicos apontam para que, em muitos casos, se agrave a incapacidade depois daquele período.

i) Reabilitação

Prevê-se a responsabilidade civil nos casos em que o trabalhador deveria ter beneficiado de reabilitação e não o foi por culpa da entidade responsável pela cobertura do risco.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma procede à revalorização das pensões devidas por acidentes de trabalho não remidas até 31 de Dezembro de 1999, nem caducadas, estabelece um novo regime relativamente à remição de pensões, e revê alguns aspectos do regime legal do infortúnio laboral.


Artigo 2.º
(Revalorização)

1 - As pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1999 são revalorizadas nos termos previstos no presente diploma, sendo devida a pensão revalorizada a partir de 1 de Janeiro de 2000.

2 - O aumento decorrente da revalorização acresce à pensão em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 3.º
(Coeficientes de revalorização)

1 - As pensões por incapacidade permanente ou morte relativas a acidentes de trabalho ocorridos até 27 de Maio de 1974 serão revalorizadas por aplicação do coeficiente estabelecido na Tabela A anexa ao presente diploma.

2 - A tabela referida no número anterior será ainda aplicável às pensões por incapacidade permanente ou morte resultantes de acidentes de trabalho ocorridos depois de 27 de Maio de 1974 não actualizadas com base no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro.

3 - A tabela B é aplicável às pensões por incapacidade permanente inferior a 30%, anteriores ou posteriores a 30 de Setembro de 1979, calculadas com base no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro.

4 - As pensões relativas a incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30% e as pensões por morte, não actualizáveis nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, serão revalorizadas, relativamente aos anos em que não tiveram actualização, aplicando as médias ponderadas dos coeficientes dos mesmos anos, constantes da tabela B, à pensão em vigor antes da 1ª actualização.

Artigo 4.º
(Limites na revalorização)

1 - A revalorização das pensões referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não poderá ser superior à revalorização de pensões devidas por incapacidades do mesmo nível ou por morte efectuada nos termos da Tabela B.

2 - Relativamente às incapacidades inferiores a 30%, revalorizadas nos termos do número anterior, o termo de comparação será o que resultar da aplicação do coeficiente de 1980 sobre pensão calculada com base no salário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no salário mínimo nacional, vigentes nessa data, consoante o trabalhador esteja ou não abrangido pelo salário contratual.

3 - Relativamente às incapacidades iguais ou superiores a 30%, revalorizadas nos termos do n.º 1, o termo de comparação será o que resultar da aplicação do coeficiente do ano em que tiver ocorrido a 1.ª actualização à pensão que lhe serve de comparação.

Artigo 6.º
(FAT)

O pagamento dos montantes das revalorizações compete ao Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril

Artigo 7º
(Actualização)

As pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 serão actualizadas anualmente nos termos em que o forem as pensões por acidentes de trabalho posteriores àquela data.


Artigo 8.º
(Alteração do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril
)

É alterada a alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - (...9

i) As revalorizações e actualizações de pensões derivadas de acidentes de trabalho"

Artigo 9.º
Remição de pensões

São alterados os artigos 17.º, n.º 1, alínea d), e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º da Lei n.º 100/97
Prestações por incapacidade

1 - (...)

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

Artigo 33.º da Lei n.º 100/97
Remição das pensões

1 - Podem ser remidas as pensões vitalícias de reduzido montante nos termos regulamentados.

Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril

1 - São remidas, desde que os pensionistas assim o requeiram, as seguintes pensões anuais:

a) (actual redacção)

b) (actual redacção)

2 - Serão também remidas, mas apenas parcialmente e desde que tal seja requerido pelos pensionistas, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que, cumulativamente, respeitem os seguintes limites:

a) (actual redacção)

b) (actual redacção)

3 - As pensões devidas a beneficiários legais do sinistrado, menores de 18 anos, só podem ser remidas com autorização do tribunal competente."

Artigo 10.º
(Bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital da remição)

1 - As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, são a tábua de mortalidade TV 88/90, constante do anexo II e a taxa técnica de juro de 3%.

2 - No prazo de 90 dias o Governo publicará as tabelas práticas correspondentes às bases técnicas referidas no número anterior.

Artigo 11.º
(Subsídio de Natal e subsídio de férias)

É alterado o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, o qual passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.º
Pagamento das prestações

1 - As pensões anuais são pagas, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/12 da pensão anual.

2 - Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/12 da pensão anual, são pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro.

3 - (actual redacção)

4 - (actual redacção)"

Artigo 12.º
Revisão das prestações

O artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
Revisão das prestações

1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas de harmonia com a alteração verificada.

2 - A revisão, quer no caso de acidente de trabalho quer no caso de doença profissional, pode ser requerida a todo o tempo.

3 - (suprimido)"

Artigo 13.º
Reabilitação

1 - Nos exames médicos a realizar no decurso do processo judicial emergente de acidente de trabalho, para determinação da incapacidade, os peritos médicos deliberam sobre a possibilidade de reabilitação do sinistrado, sem prejuízo da fixação imediata da incapacidade que na altura se verificar.

2 - Tendo o exame médico concluído pela possibilidade de reabilitação do sinistrado, a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho juntará aos autos, de seis em seis meses, prova dos tratamentos a que o sinistrado for submetido.

3 - Caso o sinistrado não tenha sido submetido a tratamentos de reabilitação, podendo e devendo sê-lo, a entidade responsável pela reparação incorre em responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos gerais.

Artigo 14.º
Doenças profissionais

O presente diploma aplica-se às pensões devidas por doença profissional, sempre que do mesmo resulte para os beneficiários da pensão regime mais favorável do que o constante da lei de actualização das mesmas pensões.

Artigo 15.º
Actualização de pensões remidas

1 - Relativamente às pensões já remidas ao abrigo do regime transitório do artigo 74.ºdo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, calcular-se-á o capital de remição de acordo com o regime constante da presente lei, pagando-se aos beneficiários o capital remanescente.

2 - Na regulamentação da presente lei o Governo determinará o regime transitório de pagamento do capital de remição remanescente.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente às pensões devidas por doença profissional na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior ao início da sua vigência.

2 - A presente lei produz, no entanto, efeitos, no que toca às alterações relativas ao regime das remições, no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Anexo I
Tabelas de revalorização
Referidas no artigo 3.º

 Tabela A  Coeficiente 8,8810
   
Tabela B Coeficientes
   
  1980 (depois de 1/10) .....................................2,5476
  1981 (depois de 1/10)......................................2,2659
  1982 .......................... ................................ .2,0259
  1983..............................................................1,9271
  1984 .................................................... ........1,6749
  1985 .............................................................1,5662
  1986 .............................................................1,4806
  1987 .............................................................1,4042
  1988 ..................................... .......................1,3326
  1989 ..................................... .......................1,2658
  1990 ..................................... .......................1,2091
  1991 ..................................... .......................1,1645
  1992 ..................................... .......................1,1300
  1993 ..................................... .......................1,1031
  1994 ..................................... .......................1,0813
  1995 ..................................... .......................1,0635
  1996 ..................................... .......................1,0491
  1997 ..................................... .......................1,0368
  1998 ..................................... .......................1,0230

Anexo II
Tábua de mortalidade a que se reporta o artigo 10º

Idade TV 88-90   38 97 753   77 72 981
0 100 000 39 97 648 78 70 597
1 99 352 40 97 534 79 67 962
2 99 294 41 97 413 80 65 043
3 99 261 42 97 282 81 61 852
4 99 236 43 97 138 82 58 379
5 99 214 44 96 981 83 54 614
6 99 194 45 96 810 84 50 625
7 99 177 46 96 622 85 46 455
8 99 161 47 96 424 86 42 130
9 99 145 48 96 218 87 37 738
10 99 129 49 95 995 88 33 340
11 99 112 50 95 752 89 28 980
12 99 096 51 95 488 90 24 739
13 99 081 52 95 202 91 20 704
14 99 062 53 94 892 92 16 959
15 99 041 54 94 560 93 13 580
16 99 018 55 94 215 94 10 636
17 98 989 56 93 848 95 8 118
18 98 955 57 93 447 96 6 057
19 98 913 58 93 014 97 4 378
20 98 869 59 92 545 98 3 096
21 98 823 60 92 050 99 2 184
22 98 778 61 91 523 100 1 479
23 98 734 62 90 954 101 961
24 98 689 63 90 343 102 599
25 98 640 64 89 687 103 358
26 98 590 65 88 978 104 205
27 98 537 66 88 226 105 113
28 98 482 67 87 409 106 59
29 98 428 68 86 513 107 30
30 98 371 69 85 522 108 14
31 98 310 70 84 440 109 6
32 98 247 71 83 251 110 2
33 98 182 72 81 936 111 -
34 98 111 73 80 484 112 -
35 98 031 74 78 880 113 -
36 97 942 75 77 104    
37 97 851 76 75 136    

Os Deputados do PCP: Odete Santos - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Octávio Teixeira


Assembleia da República, 3 Maio de 2001