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Projecto de Lei nº 369/VIII
Altera os artigos 169º, 170º, 176º e 178º do Código Penal
Situação do Projecto de Lei

Exposição de Motivos

Em 1996 realizou-se em Estocolmo o Congresso Mundial sobre os abusos sexuais de crianças, e a exploração das mesmas no comércio sexual.

Na sequência desse Congresso foram introduzidas algumas alterações ao Código Penal, em 1998.

O actual artigo 178º reflecte os resultados daquela Cimeira Mundial.

A evolução da redacção do artigo 178º, desde a originária redacção do Código Penal, claramente indica as oscilações do legislador relativamente à exigência ou não de queixa. Oscilações que se cifram na problemática de saber se o enfoque primordial deve ser colocado na vítima, ou no crime. Crime que pelos valores atingidos - os valores da liberdade e da autodeterminação sexual - são crimes repulsivos, nomeadamente quando são vítimas crianças e adolescentes.

Entretanto, a problemática relativa à exploração sexual de crianças, não se reduz á classificação do crime como público e semi-público.
Estão em causa outros fenómenos a nível transnacional que atingem as crianças mas também as mulheres, naquilo que é intrínseco ao ser humano: a dignidade.

Estamos a referir-nos ao tráfico e ao lenocínio de mulheres e crianças, às redes de criminosos altamente organizados, envolvidos também em branqueamento de capitais, actividade à qual está associada a exploração sexual de seres humanos.

Por isso, muito recentemente, em Novembro do ano passado, a Assembleia das Nações Unidas aprovou uma Convenção sobre o combate ao crime organizado transnacionalmente, e um Protocolo adicional sobre o tráfico de pessoas, nomeadamente sobre o tráfico de mulheres e crianças.

O protocolo contém uma cuidada tipificação do tipo do crime, entre outras medidas para protecção das vítimas.

O cotejo do nosso Código Penal em relação aos crimes visados no Protocolo Adicional (Protocolo esse que combate a ideia que vem sendo insidiosamente veiculada, de que haveria consentimento válido da vítima, quando se trata de maiores)aconselha, em nossa opinião, que se alterem alguns dos artigos do Código relativamente ao crime de tráfico de pessoas. Porque a criminalidade altamente organizada não pode, através de hábil manuseamento da lei, situar-se numa área livre do direito.

Mesmo quando não se trata de tráfico de pessoas, a tipificação do crime de lenocínio constante do nosso Código Penal, permite uma ampla impunidade dos proxenetas, já que será muito difícil a prova de que o agente do crime actua profissionalmente ou com intenção lucrativa.

A prostituição atinge a mulher na sua dignidade, de tal maneira que ninguém pode distinguir entre prostituição consentida e prostituição forçada, como o fazem em relação á prostituição de adultos, outros países( como a Holanda em nome do direito à autodeterminação!) e também instâncias internacionais, como acontece lamentavelmente com a OIT.É que o direito á autodeterminação radica no direito à liberdade.

Assim, os Deputados abaixo- assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo Único

Os artigos 169º, 170º, 176º e 178º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 65/98 de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 169º
Tráfico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade, ou aproveitando qualquer situação de vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou por qualquer outro modo propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170º
Lenocínio

1. Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou ainda se agir profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 176º
Lenocínio e tráfico de menores

1. Redacção actual
2. Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos , ou por qualquer outro modo propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 178º
Queixa

1. Redacção actual
2. Nos casos referidos no número anterior, quando a vítima for menor de 16 anos, pode o Ministério Público requerer ao Juiz, com carácter de urgência, decisão sobre a oportunidade do procedimento criminal, tendo em conta o interesse da vítima.


Assembleia da República, em 1 de Fevereiro de 2001