Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução

Projecto de Lei n.º 319/VIII
Institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da Justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais

Situação do Projecto de Lei
Muito se tem debatido, ultimamente, a morosidade da Justiça, nomeadamente em Processo Penal, dadas as implicações no decurso do prazo prescricional, decorrentes de tal morosidade.

Processos mediáticos trouxeram para a ribalta os efeitos dessa morosidade.
Não são mediáticos os processos dos trabalhadores. E no entanto, estes, para receberem os créditos nascidos de um contrato de trabalho, percorrem uma autêntica via sacra nos corredores e nas secretarias dos Tribunais onde jazem durante anos e anos os processos de falência das empresas que, encerradas, os deixaram de braços caídos.

Não estamos a falar de um percurso de 2, 3 ou 4 anos. Mas de um período muito mais longo. De 9, 12 e mais anos até ao recebimento dos seus créditos, ou de parte dos mesmos.

Exemplar é o caso da Mundet no concelho do Seixal. Com a falência decretada em 1988, com património já liquidado judicialmente, os trabalhadores aguardam ainda pela cobrança dos seus créditos.

Muitos dos trabalhadores, atirados assim para o desemprego, são trabalhadores em idade tal que, apenas por isso, deixaram de poder competir na venda da sua força de trabalho. Apesar da sua experiência. Apesar da sua capacidade.

Longe ainda da idade da reforma, novos de mais para tal, são considerados velhos para poder retomar as rodas de uma engrenagem que vive à custa de uma reserva de braços caídos.

É a própria sobrevivência destes trabalhadores e das suas famílias que é posta em causa pela morosidade da Justiça.

Morosidade que se deve, principalmente, à falta de meios técnicos e humanos postos à disposição dos Tribunais, que vem sendo denunciada desde há largos anos, por magistrados, funcionários judiciais e advogados.

É certo que em 1998, o Decreto-lei nº 315/98 de 20 de Outubro, que alterou o Decreto-lei nº 132/93 de 23 de Abril- Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, veio estabelecer a possibilidade de os trabalhadores com créditos em relação à massa falida, passarem a receber um subsídio, à custa dos rendimentos da massa falida, até ao valor dos seus créditos (vide artigo 150º do Código).

Mas esta disposição é de reduzida, para não dizer reduzidíssima ou mesmo nula, aplicação.

Com efeito, os trabalhadores apenas terão direito aos subsídios se houver rendimentos da massa falida, e se cumulativamente, carecerem absolutamente de alimentos e se os não puderem angariar pelo seu trabalho.
Em Janeiro do corrente ano, o Senhor Ministro da Justiça citou na Assembleia da República as queixas apresentadas no Tribunal Europeu contra o Estado Português pela morosidade da Justiça, e o montante das verbas em que o Estado foi condenado por não cumprir o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

De facto, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proclama que cada pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada por um Tribunal em prazo razoável.

Pese embora o facto de o conceito de razoabilidade não estar densificado na Convenção, a verdade é que é indiscutível que excede toda e qualquer razoabilidade o que se passa nos processos de falência.

Nas alterações introduzidas em 1998 ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, atrás referidas, fixou-se um limite na prorrogação do prazo de 6 meses para o liquidatário judicial proceder à liquidação dos bens da falida.

Esta foi já uma clara indicação de que se considerava irrazoável o que sucedia nos processos de falência.

E com a alteração ao artigo 150º,atrás citado, acenava-se com um lenitivo de reduzidíssimo ou mesmo nulo alcance, em relação aos trabalhadores. Dando-lhes razão, implicitamente, às suas denúncias quanto à escandalosa morosidade dos processos de falência.

Também nos processos de falência os créditos privilegiados dos trabalhadores têm vindo a ser preteridos relativamente a outros créditos do Estado.
Desde logo, constata-se que a Lei dos Salários em atraso, salvaguardando da aplicação do regime de privilégios instituídos pela mesma, os privilégios dos créditos já constituídos antes da entrada em vigor da Lei, veio a dar origem a um debate jurisprudencial que desembocou na Jurisprudência constante do Acórdão para uniformização da Jurisprudência nº 11/96 de 20 de Novembro.

Na verdade, enquanto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1993 proferido no recurso de Revista nº 81634 da 2ª Secção, decidiu que a salvaguarda constante da última parte da Lei nº 17/86 de 14 de Junho, apenas se aplicava aos privilégios dos créditos já reclamados judicialmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1993 entendeu que tal salvaguarda se aplicava aos privilégios dos créditos, constituídos anteriormente à reclamação, não interessando a data da apresentação da reclamação, ou mesmo, a data em que a falência fora decretada.
Face a tal divergência, o Acórdão uniformizador da Jurisprudência, proferido em processo onde se discutia a graduação dos créditos do IEFP e dos trabalhadores, decidiu o seguinte:

" A salvaguarda legal consagrada na última parte do nº 2 do artigo 12º da Lei nº 17/86 de 14 de Junho, abrange os créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor. "
E tal inviabiliza, as mais das vezes, o recebimento, pelos trabalhadores, dos seus créditos.

É certo que o artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção que lhe foi dada em 1998, passou a estabelecer que os créditos do Estado perdem o privilégio e passam a créditos comuns decretada que seja a falência.

Mas esse artigo apenas se aplica às acções propostas depois da entrada em vigor do diploma( vide artigo 7º do diploma de 1998 atrás referido).

E não às acções pendentes em que ainda não tivesse sido decretada a falência.

Por outro lado, apenas os créditos resultantes da Lei dos Salários em atraso- os salários em dívida e a indemnização por despedimento - gozam dos privilégios creditórios constantes da Lei nº 17/86.

Todos os outros créditos dos trabalhadores, nomeadamente os das empresas sem salários em atraso, beneficiam apenas dos privilégios creditórios constantes do artigo 737 nº 1 alínea d) do Código Civil.

Isto é, gozam apenas de privilégio geral sobre os móveis, apenas os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação do contrato, os créditos pedidos pelos trabalhadores nos últimos 6 meses. E situam-se no último lugar dos créditos referidos no artigo 737º.
Não pode esquecer-se que, de uma maneira geral, aquilo a que os trabalhadores têm direito, é absolutamente necessário à sua sobrevivência e à da sua família. À reconstituição da força de trabalho.

A preterição dos créditos dos trabalhadores em proveito de outrem aumenta e canaliza todas as mais valias produzidas pelos trabalhadores para terceiros, incluindo para o próprio Estado.

Os trabalhadores que criam riqueza, lutam pelo efectivo recebimento dos seus créditos. E pelo seu recebimento atempado.
É visando esses objectivos que o PCP apresenta este projecto de lei, que a seguir se descreve sucintamente.


I O Projecto de Lei reforça os privilégios dos créditos laborais.

a) Estabelece-se que os créditos dos trabalhadores resultantes da Lei de salários em atraso, constituídos antes da entrada em vigor da lei, gozam dos privilégios creditórios constantes da mesma.
Tal alteração apenas se aplicará aos processos em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
b) Alarga-se o regime dos privilégios creditórios constantes da Lei nº 17/86 aos restantes créditos dos trabalhadores, regime que se aplicará aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor do diploma sem prejuízo dos créditos resultantes da Lei dos salários em atraso e dos privilégios dos créditos constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da lei.
c) Altera-se o artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência por forma a que o mesmo se aplique às acções pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 132/93 de 23 de Abril, desde que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos. Mas estabelece-se que, ainda que tenha havido essa sentença, os créditos do Estado, da Segurança Social e das autarquias locais, passam a comuns se não existirem créditos privilegiados não laborais.

II O projecto de lei institui um sistema de adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, de montantes devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamados em processo de Falência.

Sumariando e sintetizando:
a) O adiantamento acaba por funcionar como uma verdadeira reparação nos casos em que aos trabalhadores nada vem a ser atribuído por insuficiência do resultado da liquidação do património. Ou quando lhes vem a ser atribuído menos do que o recebido do Instituto. Nesse caso, os trabalhadores não são obrigados a reembolsar o Instituto de Gestão Financeira.

b) Para o processamento dos adiantamentos, serão efectuados mapas de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, no despacho de saneamento do processo, e na sentença de verificação e graduação de créditos, tendo como base o valor da massa falida constante do arrolamento, corrigido, sendo caso disso pelo valor dos bens que forem sendo liquidados.
c) Com base nesses mapas de rateio provisório, passarão a ser adiantadas aos trabalhadores, pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, as quantias englobadas nesses mapas.
d) Os adiantamentos não podem exceder, em caso algum, o equivalente a 6 meses da retribuição mensal do trabalhador tendo esta retribuição mensal como limite o triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei.
e) Os adiantamentos podem ser requeridos pelos trabalhadores, expirado que seja o prazo de 3 meses após a publicação da declaração de Falência no Diário da República.
f) Em caso algum poderão ser deduzidos, na indemnização que aos trabalhadores tenha ou venha a ser concedida pela morosidade da Justiça, em acção intentada contra o Estado Português, os adiantamentos recebidos ao abrigo do diploma.
g) Os trabalhadores podem optar pelo subsídio referido no artigo 150º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa ou pelo adiantamento estabelecido no presente diploma.
h) Nos adiantamentos serão tomadas em consideração as quantias recebidas em rateios parciais, e as quantias recebidas a título de subsídio.

Como claramente resulta do diploma, as soluções do mesmo destinam-se a pôr cobro a gritantes injustiças decorrentes da morosidade da Justiça.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, que institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da Justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais:


Artigo 1º
( Âmbito)

O presente diploma altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da Lei de Salários em atraso Lei nº 17/86 de 14 de Junho e dos restantes créditos emergentes de contrato de trabalho, a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, e estabelece o adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça de créditos privilegiados dos trabalhadores reclamados nos referidos processos após a apresentação da reclamação de créditos

Artigo 2º
( Alteração à Lei nº 17/86 de 14 de Junho)

O artigo 12º nº 2 da Lei nº 17/86 de 14 de Junho passa a ter a seguinte redacção:
" Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça"

Artigo 3º
( Aplicação imediata)

A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 4º
( Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei nº 17/86)

1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho não abrangidos pela Lei nº17/86 de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral
b) Privilégio imobiliário geral
2. Os privilégios dos créditos referidos no nº1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
4. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.

Artigo 5º
( Extinção de privilégios creditórios)

1. O artigo 152º do Decreto-Lei nº 132/93 de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência- na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 315/98 de 20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 132/93, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
2. Havendo sentença de verificação e graduação de créditos, inexistindo créditos privilegiados não laborais, aplicar-se-á ainda o artigo 152º, cabendo ao Ministério Público promover a passagem dos créditos privilegiados, ali referidos, a créditos comuns

Artigo 6º
(Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, em processo de falência)

1. Findo o prazo das reclamações de créditos, na relação a apresentar nos termos do artigo 191º do Código Especial de Recuperação de Empresa e de falência, deve o liquidatário apresentar também um mapa de rateio provisório entre os credores reclamantes, tendo por base o produto da venda de bens ou a avaliação constante do auto de arrolamento dos bens apreendidos, consoante tenha ou não ocorrido liquidação.
2. Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na avaliação do auto de arrolamento, respectivamente em relação aos bens vendidos e aos bens ainda não liquidados.
3. Independentemente do prosseguimento dos trâmites subsequentes do apenso da reclamação de créditos, a relação referida nos números anteriores é conclusa ao Juiz para decisão sobre o mapa apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 7º
( Reapreciação do mapa de rateio provisório)

1. No parecer final referido no artigo 195º do Código Especial de Recuperação da Empresa e de falência, o liquidatário, sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.
2. No despacho de saneamento do processo, o Juiz reapreciará o mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário, excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
3. Na sentença a proferir nos termos do artigo 200º do Código Especial para Recuperação da Empresa e de falência, o mapa de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e graduados.
4. As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o processamento do apenso da reclamação de créditos, serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.

Artigo 8º
( Irrecorribilidade dos despachos do Juiz)

Dos despachos do Juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.

Artigo 9º
( Adiantamento de créditos de trabalhadores)

No prazo de 3 meses a contar da data da publicação no Diário da República da sentença que declarar a falência, os trabalhadores titulares de créditos privilegiados podem requerer nos autos que o mapa de rateio provisório seja enviado ao Instituto de gestão Financeira do Ministério da Justiça para que proceda ao adiantamento de créditos aos trabalhadores requerentes, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 10º
( Montante máximo dos adiantamentos)

O montante a que cada trabalhador terá direito a título de adiantamento conter-se-á dentro da respectiva importância constante do mapa de rateio provisório, mas não poderá exceder o equivalente a 6 meses da retribuição mensal do trabalhador tendo esta retribuição mensal como limite o triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei.

Artigo 11º
( Processamento dos adiantamentos)

O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, recebido o mapa de rateio provisório, procederá ao pagamento dos adiantamentos requeridos através da remessa de cheque para a residência dos requerentes.

Artigo 12º
(Alterações)

O Tribunal remeterá ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça todas as alterações efectuadas ao mapa de rateio provisório, e todos os requerimentos de adiantamentos., à medida que vão sendo apresentados.

Artigo 13º
( Mapa de rateio definitivo

O mapa de rateio definitivo será também remetido pelo Tribunal ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, para alteração do montante dos adiantamentos, sendo caso disso.

Artigo 14º
(Opção pelo adiantamento)

1. Os trabalhadores que estejam a receber subsídio ao abrigo do artigo 150º do Código dos processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 315/98 de 20/10, podem optar pela concessão de adiantamento, caso em que cessa imediatamente o pagamento de subsídio.
2. No pagamento dos adiantamentos será tomado em consideração o montante já pago a título de subsídio.

Artigo 15º
( Sub-rogação de créditos)

1. O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça fica sub-rogado nos créditos dos trabalhadores até ao montante dos adiantamentos efectuados.
2. O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça remeterá ao Tribunal a relação de todos os adiantamentos recebidos pelos trabalhadores.
3. A Secretaria do Tribunal processará em nome do Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça as quantias devidas aos trabalhadores de acordo com o mapa de rateio definitivo, até ao montante dos adiantamentos recebidos.
4. Tendo sido pago, a título de adiantamento, montante superior ao que consta do mapa de rateio definitivo, não haverá, em caso algum, restituição pelos trabalhadores da quantia excedente.

Artigo 16º
(Rateios parciais)

1. Caso se efectuem rateios parciais, o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça receberá os montantes atribuídos aos trabalhadores que já tenham recebido adiantamentos até ao montante dos mesmos.
2. O Tribunal remeterá ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça os rateios parciais que sejam recebidos pelos trabalhadores, para que sejam deduzidos nos adiantamentos a processar.

Artigo 17º
(Cessação dos adiantamentos)

Os adiantamentos cessam com a indicação pelo liquidatário da insuficiência do activo referida no artigo 187º do Código Especial para Recuperação da Empresa e de Falência ou logo que tenha sido pago o montante máximo previsto no artigo 10º do presente diploma ou logo que se iniciem os pagamentos com base no rateio final efectuado pela Secretaria do Tribunal

Artigo 18º
( Rateio provisório em acções pendentes)

1. O disposto no presente diploma aplica-se às acções pendentes
2. Sempre que não possa ter lugar a elaboração do mapa de rateio provisório de acordo com o preceituado, por terem decorrido os trâmites de todas as fases processuais que determinem a elaboração do mapa, o liquidatário judicial no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, apresentará nos autos o mapa de rateio provisório, o qual será imediatamente concluso ao Juiz para homologação .
3. Não terá aplicação o disposto no presente artigo caso os trabalhadores tenham recebido em rateios parciais o montante máximo referido no artigo 10º do presente diploma.
4. Caso nos rateios parciais tenha sido recebido pelos trabalhadores montante inferior, o adiantamento a processar pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça será equivalente à quantia constante do mapa de rateio provisório depois de deduzido o montante recebido nos rateios parciais.
5. Se nas acções pendentes já tiver sido elaborado mapa de rateio definitivo, os adiantamentos requeridos serão processados de acordo com esse mapa.

Artigo 19º
( Indemnizações pela morosidade da Justiça)

Os adiantamentos concedidos ao abrigo do presente diploma não podem ser deduzidos em montantes indemnizatórios concedidos ou a conceder em acções contra o Estado Português com base na morosidade da Justiça.

Artigo 20º
( Entrada em vigor e produção de efeitos)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, com excepção das normas com repercussão orçamental que produzem efeitos com o Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.


Assembleia da República, em 17 de Outubro de 2000