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Projecto de Lei nº 208/VIII
Altera o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto

Exposição de motivos

A Lei nº 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a legislar no âmbito das contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas tinha previsto, por proposta da Assembleia da República, a criação de um Fundo de compensação salarial para os profissionais da pesca, com a afectação ulterior de 60% do produto das coimas.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na anterior Legislatura o Projecto de Lei nº 688/VII de criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais da pesca.

Fundamentava a sua apresentação com o facto "dos profissionais de pesca continuarem a não ter qualquer apoio ou subsídio de instituições nacionais ou comunitárias que substituam a ausência de salário durante o período ou períodos de paragens obrigatórias..."

O Governo decidiu entretanto publicar, antes que o projecto de lei do PCP tivesse tramitação, o Decreto-Lei nº 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais de Pesca.

Diploma que, sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelou ser demasiado restritivo quer no âmbito pessoal, quer no material.

Restritivo porque, por exemplo, deixou sem protecção os profissionais em terra ligados a embarcações e delas dependentes e porque não contempla as paragens por avaria técnica que impliquem a imobilização por períodos significativos e não imputáveis ao armador.

Restritivo sobretudo porque impõe que as compensações salariais sejam liquidadas apenas a partir dos períodos mínimos considerados no seu âmbito material. O que faz com que os profissionais sejam apenas compensados a partir do 11º dia ou do 31º dia de imobilização. Facto que o PCP considera inadequado e injusto.

É este diploma que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe alterar, garantindo os direitos a todos os profissionais da pesca e em consequência alargando a sua incidência pessoal e material.

É este diploma que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe alterar garantindo também que nas situações materiais de imobilização temporária que contempla, as compensações salariais beneficiem os profissionais da pesca durante a totalidade do tempo de imobilização.

Desta forma, o Fundo cumpre o seu principal objectivo: apoiar os profissionais da pesca sempre que estejam impossibilitados de exercer a sua actividade com a subsequente perda de retribuição.

O projecto de lei consagra o direito à compensação salarial para todos os profissionais da pesca.

O PCP defende que o direito à compensação deve existir desde o primeiro dia de paragem, e, em regra, por todo o período de paragem, sendo apenas condicionada às disponibilidades financeiras do fundo.
Por último, defendemos a indexação da compensação salarial ao salário mínimo mensal aplicado à indústria.

Assim, nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Objecto

Pela presente lei é alterado o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto.

Artigo 2º
Alteração

São alterados os artigos 3º, 4º, 5º e aditado o artigo 4-A ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 3º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo disposto no presente diploma todos os profissionais da pesca, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação, ou em terra se ligados profissionalmente a uma embarcação de pesca imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.

Artigo 4º
Âmbito material

1. (...)

a) (...)
b) interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos e motivos de saúde pública;
c) interdição de pescar por razões de preservação de recursos resultante da aplicação de acordos de pesca com países terceiros e vinculativos do Estado português, sempre que nos seus termos não estejam previstas ou não venham a ser criadas fórmulas de compensar a ausência de retribuição;
d) paragem por avaria.

2. (...)

Artigo 4º-A
Paragem por avaria

Entende-se existir avaria quando haja imobilização forçada da embarcação, por período superior a sete dias, determinada por razões técnicas, não imputáveis a titulo de dolo ao armador, que impossibilitem a faina.

Artigo 5º
Montante da compensação e período máximo

1. O valor da compensação pecuniária diária não deve ultrapassar uma trigésima parte da remuneração média mensal auferida, em concreto, nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma trigésima parte do valor do salário mínimo mensal aplicado à indústria.
2. (...)
3. Nos casos previstos na alínea a) e d) do nº 1 do artigo 4º, a compensação salarial é devida desde o primeiro dia de paragem, ficando limitada a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
4. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 4º, a compensação salarial é devida desde o primeiro dia, por todo o período de paragem, de acordo com as disponibilidades orçamentais do Fundo.»

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, em 11 de Maio de 2000