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Projecto de Lei nº 120/VIII
Despenaliza o consumo de drogas
Situação do Projecto de Lei

Preâmbulo

No Programa Eleitoral com que se apresentou aos portugueses nas últimas eleições para a Assembleia da República, o PCP elegeu a despenalização da droga como uma das dez medidas urgentes a concretizar logo no início da VIII Legislatura, a par da adopção de um plano de alargamento da rede pública nacional e gratuita de atendimento, tratamento e recuperação social da toxicodependência, reforço do combate ao tráfico de droga e ao branqueamento de capitais que lhe está associado.

Através do presente Projecto de Lei, que se enquadra num conjunto de iniciativas na qual todas as demais referidas vertentes do combate à droga são equacionadas, o PCP propõe a despenalização do consumo de drogas.

Importa recordar que logo no início da VII Legislatura, o PCP apresentou pela primeira vez na Assembleia da República um Projecto de Lei que propunha a exclusão absoluta de penas de prisão por consumo de drogas, alterando nessa conformidade o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Ao apresentar essa proposta, que foi recusada com os votos contrários do PS, do PSD e do PP (embora alguns Deputados do PS a tenham votado favoravelmente), o PCP demarcava-se da opção da legislação aprovada em 1983 e em 1993. Embora na exposição de motivos desses diplomas o legislador tenha considerado - e bem - que o simples consumidor de drogas (excluindo portanto os casos de tráfico e mesmo de tráfico para consumo) não deve ser tratado como um criminoso, mas antes como um doente que, como tal, carece de tratamento, optou por manter a previsão da aplicação de penas de prisão aos casos de simples consumo de drogas. Diz-se frequentemente que tal previsão tem um efeito meramente simbólico e que tal pena de prisão se destina tão somente a dissuadir, podendo sempre ser suspensa ou substituída por multa. Porém, a realidade não é essa. Não apenas porque o n.º 2 do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 15/93 acaba por estabelecer uma moldura penal que vai até um ano de prisão em casos de simples consumo de drogas, mas também porque é reconhecida a escassíssima aplicação entre nós de medidas penais alternativas à pena de prisão.

Assim, o PCP entende que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar com a penalização - dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento - serão mais eficaz e coerentemente atingidos se se optar decididamente pela despenalização do consumo de drogas, retirando-o da tutela do direito penal e, sem deixar de respeitar as Resoluções das Nações Unidas a que Portugal se encontra vinculado, remetendo-a para um regime próprio de ilícito de mera ordenação social.

Esta opção implica uma alteração do regime legal actualmente existente. Presentemente, o artigo 40º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dispõe o seguinte:

1- Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2- Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3- No caso do n.º 1 se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado da pena.

É esta a disposição legal que o PCP se propõe alterar através do presente Projecto de Lei, propondo por outro lado, através de iniciativa legislativa autónoma, a regulação do regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas. Por esta via, opera-se uma total distinção entre o tráfico de droga e outras actividades criminosas com ele relacionadas (objecto de legislação criminal) e, por outro lado, o simples consumo, objecto de lei especial que o regula enquanto ilícito de mera ordenação social.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
(Despenalização)

O artigo 40º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 40º
(Consumo)

O consumo, aquisição e detenção para consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é objecto de lei especial definindo estes actos como ilícitos de mera ordenação social.


Artigo 2º


São aditados ao artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes números:

5 - Quem, para seu consumo, cultivar ou produzir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de multa até 30 dias.

6 - No caso do número anterior, se se tratar de consumidor ocasional pode ser dispensada a pena.


Artigo 3º

O artigo 43º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

7 - O exame pode ainda ser requerido pela entidade administrativa competente para a instauração do processo contra-ordenacional por consumo de droga.

Assembleia da República, em de 1 de Março de 2000
Os Deputados