Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
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Projecto de Lei nº 108/VIII
Altera a Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, que regula os referendos locais
Situação do Projecto de Lei

(Preâmbulo)

A Revisão Constitucional de 1997 introduziu alterações em matéria de referendos locais. Desde logo, ao alterar a anterior designação de consultas para referendos locais, mas também ao precisar a matéria sobre a qual podem incidir os referendos locais.

Assim, o presente projecto de lei propõe-se adaptar a legislação sobre referendos locais ao actual enquadramento constitucional e para além disso:

- Permitir que a iniciativa possa ser apresentada por cidadãos eleitores num número mínimo de 5% de eleitores recenseados na área respectiva mas em nenhum caso superior a 5.000;
- Prever que os referendos locais possam ter por objecto matérias sobre as quais os órgãos autárquicos se devam pronunciar a título consultivo sendo o resultado vinculativo quanto a estes;
- Que sejam consagrados critérios de objectividade, clareza e precisão nas perguntas;
- Que sejam adaptados os mecanismo de processo do referendo local, designadamente prazos, publicidade, nomeação de mandatário e interposição de recurso de acordo com as regras vigentes nos demais actos eleitorais e referendários.


Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

1. São alterados os artigos 2º; 5º; 7º; 8º; 9º; 19º; 20º; 21º; 22º; 29º; 30º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º
Conteúdo das consultas

1. Os referendos locais incidem sobre matéria da competência dos órgãos autárquicos ou outras sobre as quais estes órgãos se devam pronunciar a título consultivo.
2. (...)

Artigo 5º
Eficácia

1. Os referendos locais têm eficácia vinculativa relativamente aos órgãos autárquicos.
2. Nos casos em que o órgão autárquico seja chamado a pronunciar-se a título consultivo, o carácter vinculativo entende-se reportado ao órgão consultado.

Artigo 7º
Formulação das perguntas

1. Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2. As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3. As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8º
Iniciativa

Podem apresentar propostas sobre a realização de referendos locais aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6º:
a) Os órgãos executivos da autarquia;
b) Os membros das assembleias;
c) Os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local, num número mínimo de 5% dos eleitores aí recenseados, mas, em nenhum caso será exigido um número de proponentes superior a 5.000.

Artigo 9º

1. Anterior nº 2
2. No caso de iniciativa de cidadãos eleitores a deliberação do órgão autárquico deve ser precedida:
a) da verificação da existência do número mínimo legal de signatários;
b) da verificação, por amostragem, da inscrição regular dos signatários no recenseamento da área respectiva.

Artigo 19º
Data do referendo local

1. O referendo local deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e máximo de 60 dias a contar da data da sua marcação.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)

Artigo 20º
Publicidade

1. A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
2. (...)

Artigo 21º
Designação de mandatários

1. Os partido políticos e os cidadãos referidos na alínea c) do artigo 8º designam de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita o referendo um mandatário e um suplente que os representam em todas as operações a ele referentes.
2. (...)
3. (...)

Artigo 22º
Regime aplicável

1. (...)
2. As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos são entendidas como feitas aos partidos políticos, aos cidadãos proponentes e aos grupos de membros de órgãos.

Artigo 29º
Interposição de recurso

1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. A interposição de recurso pode ser feita por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 30º
Processo no Tribunal Constitucional

1. Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção ou da recepção através do meio referido no nº 5 do artigo anterior, é o recurso imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convoca o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.
"
2. (...)
3. (...)

Artigo 2º

É revogado o nº 1 do artigo 9º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto.

Assembleia da República, em 23 de Fevereiro de 2000
Os Deputados