Índice Cronológico de Projectos de Lei
Índice Remissivo de Projectos de Lei
Índice Cronológico de Projectos de Resolução
Projecto de Lei nº 16/VIII
Interrupção Voluntária da Gravidez



I- Introdução

A última legislatura ficou marcada debates em torno da despenalização da interrupção voluntária da gravidez, e, lamentavelmente, pelo facto insólito de se ter referendado uma matéria constante de um Projecto de Lei já aprovado na generalidade pela Assembleia da República.

A escassa vitória do "não", não terminou com o aborto clandestino nem o abrandou, como mais adiante se confirma.

De acentuar é ainda, o facto de ter sido da parte dos defensores do "não", que se ouviram vozes militantemente resistentes contra medidas adoptadas pela Assembleia da República em relação à educação sexual nas escolas e ao uso de métodos contraceptivos, através da Lei 120/99 nascida de um Projecto de Lei do PCP, com vista à prevenção do aborto. O que prova, sem dúvida, que a defesa da educação sexual e do planeamento familiar, tão enfatizada na sua argumentação contra a despenalização, naquela altura, não correspondia, de facto, a uma vontade séria de investimento nos meios preventivos do aborto.

O PCP, imediatamente a seguir ao referendo, anunciou o propósito de tornar a apresentar um Projecto de Lei de despenalização do aborto, ao mesmo tempo que apresentava um novo projecto de Lei reforçando as garantias do direito à saúde reprodutiva, por cuja execução se torna necessário pugnar.

Mas o reforço nos meios preventivos do aborto não elimina o problema do aborto clandestino, ainda que o atenue.

Não se pode, pois, desistir da luta pela despenalização. Porque os graves problemas sociais das mulheres portuguesas, continuam a empurrá-las para o aborto clandestino, realizado no estrangeiro ou, como é mais habitual, através do recurso à rede de prestação clandestina destes serviços — de lucros florescentes! — ou mesmo a bárbaros métodos caseiros ao dispor das menos afortunadas.

O referendo de 28 de Junho de 1998 não foi vinculativo, como claramente resulta da lei do referendo, que no artigo 240º estabelece que “O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.” Ora, segundo o Mapa Oficial 2/98, apenas votaram 31,9% dos eleitores inscritos.

A insensibilidade que o referendo sobre o aborto revela, face a um drama que causa enorme sofrimento e afecta a saúde das mulheres, só se compreende pela hipocrisia e silenciamento a que as forças mais retrógradas da sociedade se remetem quanto à existência do aborto clandestino.

Quando afinal o que está em causa é uma questão de saúde pública, de dignidade da mulher, do direito à sua sexualidade e a uma maternidade consciente e responsável.

O PCP tem lutado, de forma empenhada e responsável, pela despenalização do aborto em Portugal. Ao mesmo tempo que sempre demonstrou o seu empenho pela tomada de medidas que visem reduzir a sua prática em Portugal, através da garantia de fácil acesso ao planeamento familiar, da gratuitidade dos métodos contraceptivos e da implementação da educação sexual nas escolas. Tem defendido incansavelmente a garantia e o reconhecimento da função social da maternidade.
Garantia que continua a ser posta em causa quando se limita o acesso ao emprego da mulher que pretenda ser mãe, ou, por exemplo, quando se alimenta a discriminação nos salários e nos prémios pelo facto de esta o decidir ser.

II- Um ano após o referendo, que situação?

No dia 26 de Junho passado, o Fórum promovido pela Plataforma Direito de Optar, que congrega catorze organizações, confirmou a dimensão do aborto clandestino e as graves consequências para a saúde das mulheres que abortam fora do meio hospitalar.

A dimensão do problema pode ser avaliada através do número conhecido de mulheres portuguesas que, em seis anos, recorreram às clínicas espanholas Guadiana (em Badajoz), Arcos (Mérida) e Dartor(Madrid). Foram 9.000 as mulheres portuguesas que a elas recorreram, procurando a garantia da legalidade e dos cuidados médicos necessários.

Mas a estas há que somar os milhares de mulheres que, por dramáticas condições de vida, e por fracos recursos financeiros, se viram obrigadas ao aborto clandestino realizado sem condições de saúde. Muitas vezes realizado apenas por curiosas.
No mesmo Fórum, um destacado perito internacional estimou que se realizam em Portugal, por ano, entre 20 a 40 mil abortos clandestinos.
Algumas destas mulheres são adolescentes que nem sequer tiveram informação sobre planeamento familiar.

Todas estas mulheres são vítimas de uma lei penal, geradora de mais danos do que aqueles que visa prevenir, sejam eles doenças do foro psíquico e físico. Geradora mesmo de morte.

A todas estas mulheres é vedada a plenitude do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos. Direitos humanos como são consignados por diversos documentos internacionais, nomeadamente as Plataformas de Acção da Conferência Internacional sobre Desenvolvimento e População, realizada no Cairo em 1994, e da 4.ª Conferência sobre a Situação Mundial da Mulher, realizada em Beijing em 1995.

III- A situação a nível internacional

Hoje cerca de 62% da população mundial vive em 55 países cuja legislação permite a interrupção voluntária da gravidez simplesmente a pedido da mulher ou por razões sociais e económicas. Cerca de 13% vive em 42 países que permitem a interrupção da gravidez, para preservação da saúde física ou psíquica. Cerca de 25% vive em 54 países que apenas permitem o aborto para salvar a vida da mãe.

Respondendo aos apelos das Conferências Internacionais do Cairo e de Beijing, países como a Alemanha, África do Sul, Camboja, Guyana, despenalizaram a interrupção da gravidez quando efectuada a pedido da mulher, respectivamente nas primeiras 14, 12, 14 e 8 semanas.

Entretanto outros avanços se conhecem, tendo a E.D.A. (European Drugs Agency) aprovado a venda da RU 486 (pílula abortiva ) em 8 países da União Europeia - Alemanha, Grécia, Bélgica, Finlândia (países em que os Governos já aprovaram a venda da pílula como já acontece na França) e ainda na Áustria, Dinamarca, Espanha e Holanda (onde se aguarda a aprovação pelos respectivos Governos.)

Na União Europeia apenas em 4 países nada se faz para promover a venda da RU 486 — Itália, Irlanda, Luxemburgo e, claro, Portugal.

As adolescentes são um grupo particularmente em risco no que toca à sua saúde reprodutiva. Mais de 14 milhões de adolescentes por ano levam a termo uma gravidez. Uma grande percentagem destas gravidezes são indesejadas., e a OMS calcula que 4,4 milhões de abortos por ano são feitos por adolescentes"

Portugal não pode situar-se entre os países que negam à mulher a liberdade de decidir, em matéria de direitos sexuais e reprodutivos.

Uma liberdade que se encontra no âmago do direito à igualdade.

Porque a privação daquela liberdade assenta no confinamento da mulher às barreiras biológicas e "à natureza" que alguns pretendem manter e alimentar para, em nome delas, se justificarem discriminações sociais e económicas.

IV- Síntese do Projecto de Lei

O projecto de lei que apresentamos corresponde no essencial aos Projectos apresentados na anterior legislatura.

Propomos: Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
(Interrupção da gravidez não punível)


O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, quando realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservação do direito à maternidade consciente e responsável.

2 - De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º);
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) (actual alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior;
e) (actual alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).

3 - Sempre que se trate de grávida toxicodependente não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.º 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez.

4 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez, referidas no nº 2, é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

5 - Actual n.º 3.

6.- Actual n.º 4.

Artigo 2.º
(Despenalização da conduta da mulher grávida)


O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 140.º
(Interrupção da gravidez)

1 - Actual n.º 1.

2 - Actual n.º 2.

3 - Eliminado.

Artigo 3.º
(Garantias de prática da IVG nos termos da presente lei)


1 - Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.

2 - A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.

3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.

4 - Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4.º
(Planeamento familiar)


A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)


A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1999
Os Deputados