Tratado de Nice
O domínio dos "grandes"


No passado dia 26 de Fevereiro o governo do Partido Socialista e os restantes governos dos Estados membros da UE assinaram o Tratado de Nice, dando inicio ao processo de ratificação pelos parlamentos nacionais, que será, em alguns casos, acompanhada pela realização de um referendo.

O Tratado de Nice é mais uma etapa no aprofundamento do processo de reformas iniciado em Maastricht (1992) e continuado em Amesterdão (1997) que tão graves consequências têm para o pleno exercício da soberania nacional e, deste modo, para a garantia da defesa dos interesses do nosso país.

Nice procura encontrar as soluções institucionais que dêem resposta à adesão de novos países à UE (o denominado alargamento), procurando, ao mesmo tempo, inscrever-se no denominado processo (que não foi esgotado) dos "pequenos passos" para uma maior integração de sentido federalista. Em Nice esteve em discussão o poder de influência de cada Estado membro nos processos de decisão da UE.

Tendo em conta a sua grande importância e significado, propomo-nos apontar alguns dos aspectos mais significativos contidos neste Tratado.

Nice volta a ampliar (mesmo que aquém dos objectivos apontados pelos mais ambiciosos federalistas) o âmbito da aplicação da decisão por maioria qualificada a diversificados domínios, com a consequente limitação do direito de veto, nomeadamente quando estão em causa a defesa de interesses fundamentais de um país, sendo uma séria limitação à sua soberania.

Saliente-se que a decisão por unanimidade coloca em igualdade os Estados membros, pois cada um tem um voto, o que não acontece na decisão por maioria qualificada onde o peso de cada Estado é diferenciado a favor dos denominados "grandes". Os Estados membros deverão ser soberanos, ou seja, deverão ter o poder de vetar qualquer proposta que fira os seus interesses nacionais, por outro lado deverão ser iguais em direitos, pelo que é de rejeitar a divisão artificial entre "pequenos", "médios" e "grandes" países.

Das muitas áreas que passaram para decisão por maioria qualificada, salienta-se a definição do mandato de negociação de acordos internacionais no domínio do comércio de serviços e da propriedade intelectual (mesmo que exclua áreas, como a cultura, saúde, educação e transportes) e dos fundos estruturais e Fundo de Coesão (mesmo que após a definição do próximo quadro financeiro, prevista para 2006).

Por exemplo, com a passagem da decisão por unanimidade para a decisão por maioria qualificada dos fundos estruturais e Fundo de Coesão, Portugal perde poder de negociação numa área tão fundamental como a dos instrumentos financeiros que dão suporte à coesão económica e social, num momento em que se perspectiva o alargamento da UE. É de salientar que no projecto do Tratado o período das próximas perspectivas financeiras era indicado de 2007 a 2013, enquanto que na versão assinada a 26 de Fevereiro desaparece esta referência, sendo incluídas duas declarações contraditórias, uma da Grécia, Espanha e Portugal que afirma que o quadro financeiro deve ter a duração de sete anos, e outra da Dinamarca, Alemanha, Holanda e Áustria que afirma que tal proposta cabe à Comissão.

A decisão da composição da Comissão (presidente e seus membros) passa a ser tomada por maioria qualificada.

Passa a ser decidido por maioria qualificada o estatuto dos partidos políticos europeus e o estatuto de deputado ao Parlamento Europeu (excluindo, neste último caso, os seus aspectos fiscais).

Entre outros aspectos, passa ainda para decisão por maioria qualificada a nomeação do secretário geral e do secretário geral adjunto do Conselho, a nomeação dos representantes especiais no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), a representação internacional no domínio da União Económica e Monetária (UEM), as decisões quanto a uma rápida introdução do Euro, a modernização dos sistemas de protecção social (leia-se, a sua privatização - de referir a institucionalização do Comité da Protecção Social com caracter consultivo e que tem como objectivo promover a cooperação entre os Estados membros nesta área), os membros do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

O Tratado de Nice simplifica o procedimento das cooperações reforçadas, anulando o direito de veto por parte de um Estado membro (com a excepção das acções ou posições comuns no âmbito da PESC), diminuindo o número de Estados membros necessário à sua implementação (passando de metade para oito) e ampliando o seu campo de aplicação.

Trata-se de um mecanismo que possibilita uma "saída" para situações de bloqueio de processos que levam a uma maior integração, permitindo que apenas alguns possam avançar.

A implementação das cooperações reforçadas levará ao aprofundamento da já existente diferenciação de níveis de integração na UE e à institucionalização de um "núcleo duro" ou "directório político". O debate sobre o "pós-Nice" (ou sobre o "futuro da UE") clarificará o quanto este mecanismo servirá de suporte ao aprofundamento da integração de orientação federal. Nomeadamente a partir do grupo de países da zona Euro.

Recorde-se que foi iniciativa da Presidência portuguesa a inclusão deste tema na agenda da Conferência Intergovernamental.

A Alemanha, Grã-Bretanha, França, Itália e Espanha (especialmente esta última) reforçam o seu peso na tomada de decisão no Conselho (tendo em conta que grande parte das decisões são tomadas por maioria qualificada), através da valorização do critério demográfico em detrimento da representatividade e igualdade dos Estados enquanto tais, com significativos reflexos na ponderação dos votos e na possibilidade de bloqueio das decisões.

A percentagem de votos destes cinco países passa de 55,2% para 60,2% numa UE com os actuais 15 Estados membros, e de 36,5% para 41,4% numa UE com 27. Com excepção da Holanda, todos os outros Estados membros perdem peso negocial no processo de decisão ao nível do Conselho, incluindo, obviamente, Portugal.

De salientar ainda a introdução de uma terceira condição (para além da necessidade da maioria ou de 2/3 dos Estados membros, consoante o caso, e de uma percentagem mínima de votos) para a verificação de uma maioria qualificada, ou seja, o limiar de 62% da população, para a viabilizar. Esta terceira condição reforça o domínio dos "grandes" países (especialmente da Alemanha) que podem bloquear qualquer decisão (bastando por exemplo a oposição da Alemanha e de dois outros dos denominados "grandes").

Em Nice foi colocado em causa (mesmo que de forma condicionada) o princípio da presença de todos os Estados membros no único órgão com poder de iniciativa da UE, a Comissão Europeia. Numa UE com 27 Estados membros, a Comissão será composta por um número inferior de comissários (com base numa solução rotativa a decidir por unanimidade pelo Conselho).

Neste Tratado, como já foi referido, a decisão da composição da Comissão (presidente e seus membros) passa a ser tomada por maioria qualificada. São ainda aumentados os poderes do seu Presidente (quanto à organização interna e quanto à iniciativa de nomeação de vice-presidentes e de demissão de membros). Tais decisões reforçam o caracter supranacional da Comissão Europeia.

Tal como os deputados do PCP defenderam, ao contrário de outros, uma solução equilibrada para a repartição de lugares do Parlamento Europeu só seria possível ultrapassando-se o limite de 700 lugares, o que se veio a verificar. No entanto o Tratado prevê que, de todos os actuais Estados membros, a Alemanha (e numa ordem de grandeza completamente diferente, também o Luxemburgo) mantenham o seu número actual de deputados, quando todos os outros os perdem.

Tendo em conta a actual militarização da UE, através da acelerada implementação da Política Europeia Comum de Segurança e Defesa (PECSD), que visa dotar a UE com capacidade militar, articulada com a NATO e orientada para a intervenção onde quer que a considere necessária, o Tratado de Nice praticamente integra a UEO na UE e prevê a delegação da capacidade de tomada de decisão política e de direcção estratégica em caso de "crise" do Conselho ao Comité Político e de Segurança.

Nice reforça o controlo político a um estado membro por parte da UE através da inclusão de um mecanismo que permite a tomada de posição política por parte de 4/5 dos Estados membros, podendo tal processo ser activado pelo Parlamento Europeu.

Acelera-se a comunitarização da Justiça e Assuntos Internos, nomeadamente com a institucionalização da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), com a passagem imediata (antecipando o previsto no Tratado de Amesterdão) ou a prazo de inúmeras disposições no âmbito da cooperação judiciária civil, da circulação de pessoas, do asilo ou imigração clandestina (mesmo que mais ou menos condicionada no seu âmbito ou momento de aplicação).

Ainda o Tratado de Nice não foi ratificado por nenhum dos parlamentos nacionais ou referendado e já os governos dos Estados membros (maioritariamente dominados por partidos filiados no Partido Socialista Europeu) decidiram iniciar um "novo ciclo" (mas com velhos objectivos) que promova um novo impulso para mais saltos qualitativos.

O denominado processo "pós-Nice" lançado numa declaração anexa ao Tratado tem como objectivo procurar as soluções que ajudem a ultrapassar as contradições existentes e que promovam o aprofundamento da integração de orientação federal da UE.

A agenda da nova reforma institucional prevê o debate sobre a delimitação de competências entre a UE e os Estados membros, sobre o estatuto da Carta dos Direitos fundamentais, sobre a simplificação dos Tratados e sobre o papel dos parlamentos nacionais, tudo integrado de forma mais ou menos "maquilhada" no desenvolvimento de um processo constitucional.

A primeira fase deste "novo" processo, que culminará no Conselho de Laeken (já sob Presidência belga), foi formalmente iniciada pela Presidência sueca no passado dia 7 de Março, em Bruxelas. Será de salientar o papel "motor" que a Alemanha, e não de forma isolada, tem vindo a assumir em todo este processo.

Em jeito de comentário final, o Tratado de Nice reforça o poder das grandes potências no processo de decisão. Os governos das grandes potências, mesmo com contradições entre si, antecipando a adesão de novos países à UE e a consequente perda de algum do seu peso político, procuram reforçar o seu domínio e, por outro lado, assegurar a possibilidade de no futuro avançarem para uma maior integração.
O Tratado de Nice amplia (mais uma vez) a limitação do exercício da soberania nacional ao limitar o direito de veto quando está em causa a defesa de interesses fundamentais, reforça e aprofunda o caminho para uma maior integração de orientação federalista, comportando graves consequências para Portugal.

Apesar das dificuldades e contradições evidenciadas, o Tratado de Nice aprofunda o actual processo de "construção europeia" que reforça os mecanismos supranacionais e o avanço na configuração de um bloco económico-político-militar, dominado pelas grandes potências da UE.

Ao contrário do que o governo do PS afirma, este Tratado é mau para Portugal. E, lamentavelmente, mais uma vez, PS e PSD se preparam para ratificá-lo na Assembleia da República.

Como vimos, ao contrário do que alguns querem fazer crer, o tratado de Nice tem profundas implicações para Portugal, e demonstra que é necessária uma outra atitude que assuma a defesa da soberania nacional como um valor fundamental e uma questão política estratégica para Portugal, numa Europa de cooperação entre Estados iguais em direitos.


Portugal e a CE - Nš 37 - Abril de 2001