A alteração dos Tratados da União Europeia
e a Carta dos Direitos Fundamentais


Afirmamos, a propósito da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia, que o governo apressou-se na abertura da Conferência Intergovernamental (CIG) e que nada de bom para Portugal dela poderá resultar.

Com efeito, o objectivo central que com ela se pretende atingir consiste numa alteração sensível do actualmente já precário equilíbrio institucional, reforçando os poderes de decisão e controlo pelas principais potências europeias, com claro sacrifício dos que agora são conferidos aos países de menores dimensão e população, como Portugal.

Sendo que tal desiderato - que já foi, de resto, ensaiado em Amsterdão - se pretende concretizar em nome do ensejado alargamento mas visa sobretudo implementar alterações no actual figurino de poder da União Europeia. Através, particularmente, da introdução de profundas modificações no funcionamento e composição do Conselho (nomeadamente pondo termo ao actual modelo de presidências semestrais rotativas) e da Comissão (limitando a vinte o respectivo número de comissários, independentemente do número de Estados-membros, pelo que alguns destes não estariam representados na única instituição com competência de iniciativa legislativa) e pelo reforço dos poderes legislativos do Parlamento Europeu, no qual, com uma composição fixada em 700 deputados, a distribuir pelos diferentes países em função da respectiva população, sairia especialmente diminuído de peso, em termos absolutos e relativos, dos países de menor população (por exemplo e no caso de virem a aderir todos ou apenas alguns dos actuais candidatos à integração na União Europeia; Portugal, actualmente com 25 deputados em 628 - 3,98% - passaria a estar representado nessa instituição por apenas 13 ou 14, num total de 700 deputados - cerca de 1,9% do total).

A tais aspectos acrescem ainda a extensão a novos domínios das tomadas de decisão por maioria qualificada - em prejuízo da necessária unanimidade actual - e uma nova distribuição e ponderação dos votos por cada país, nessas mesma votações por maioria (com reforço dos votos a disponibilizar para os grandes países).

Ou seja: estamos perante propostas com uma nítida marca federalista e orientadas para a criação de condições objectivas para a instituição de directórios políticos, liderados e do interesse exclusivo das principais potências europeias.

Factos tanto mais evidentes se lhe somarmos a vontade manifestada em Santa Maria da Feira de avançar no sentido da "cooperação reforçada" (e não já sequer das "cooperações reforçadas", como até aí), embrião da "vanguarda", do "grupo pioneiro" ou do "núcleo duro", hoje tão propalados, especialmente por dirigentes franceses e alemães.

Apenas mais uma proclamação de boas intenções?

Dirigentes estes que vão agora mais longe, como decorre das declarações do ministro alemão dos negócios estrangeiros, Fischer, do ex-presidente da Comissão, Jacques Delors ou do presidente francês, Jacques Chirac, ao perspectivarem já a transformação dos actuais (e futuros) Tratados numa constituição europeia, a criação de uma segunda Câmara, a criação dum governo europeu e mesmo, agora de forma explícita, a institucionalização do referido núcleo duro - com esse ou outro dos nomes referidos atrás - de que resultaria, inevitavelmente, uma Europa a várias velocidades.

É esta direcção que, de resto e no essencial, está presente nas orientações e prioridades da actual presidência francesa, cujo presidente admite já, para o efeito, uma nova ronda de negociações, após o encerramento da actual CIG.

E foi esta direcção que o governo português se mostrou incapaz de suster, no exercício da presidência portuguesa. Pior: não só se deixou ultrapassar pelos acontecimentos, como deu mostras de grande disponibilidade para a acatar, ao ponto de ter aplaudido formalmente, através do ministro Jaime Gama, as declarações daquele ministro alemão.

É neste contexto, de grandes perigos para a soberania e os interesses do país, que surge a proposta de elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais.

Nada nos move, naturalmente e por princípio, contra a adopção, em si mesma, de uma carta consignadora de direitos fundamentais. Especialmente se for inovadora, se incluir os direitos sociais, se trouxer algum valor acrescentado e se não constituir um elemento repetitivo ou redutor relativamente ao que já está consignado noutros textos do foro internacional ou nas diferentes Constituições dos Estados-membros, nomeadamente na Constituição da República Portuguesa.

Mas, entretanto, o que não aceitamos é que ela possa constituir um passo explícito ou implícito no sentido da "constitucionalização" dos Tratados. Esta é uma questão decisiva, aliás, para avaliação que dela faremos, em definitivo. Porque constitui um elemento bem mais relevante do que saber se será ou não vinculativa, se será ou não integrada nos Tratados ou se destes constituirá simples anexo.

E, fundamentalmente, e sem negar a sua importância relativa, o que essa Carta não pode ser é um elemento perturbador ou utilizada para desviar a atenção das questões essenciais em debate, no contexto da revisão em curso dos Tratados, que antes abordámos.

Porque é neste terreno, e não no da Carta, como alguns pretendem fazer crer, que se decidem ou se desenham os futuros contornos da União Europeia, nomeadamente em termos de exercício do poder.

Para além de que tememos também que essa Carta, quaisquer que sejam os seus contornos e o seu alcance definitivos, não será mais do que uma nova proclamação de bons princípios e boas intenções, que objectivamente não se pretende cumprir, como já não se cumprem tantos outros dispositivos existentes.

Joaquim Miranda


Portugal e a CE - Nš 36 - Julho/Setembro de 2000