Plenário do PE
A legislação comunitária sobre o ambiente e a sua aplicação




Intervenção do deputado Sérgio Ribeiro no debate sobre a implementação do direito comunitário do ambiente (Collins):

Na implementação do direito comunitário do ambiente estão, explícitas e/ou implícitas, questões maiores da construção europeia nos seus vários níveis. O relatório do colega Collins — que cumprimento pelo trabalho — ajuda à sua ponderação.

Comecemos pelo nível comunitário. Depois de directivas soltas e mais ou menos abrangentes, de programas de acção de bons propósitos mas inconsequentes, de um Fundo de Coesão destinado apenas a 4 países com o domínio ambiental como objectivo, no que respeita a infraestruturas, passou-se à fase de criação de um verdadeiro direito comunitário.

Tal resultará da constatação de situações de risco, em que a Comissão registou centenas de infracções à legislação dispersa sobre o ambiente, com base em denúncias, perguntas ou petições, e em casos detectados directamente pela Comissão, representando cerca de 20% das infracções registadas em 1996. E, no final do ano, existiam mais de 600 denúncias e processos de infracção em matéria ambiental contra Estados-membros, contra menos de 300 notificações em 1995.

Ora o processo de implementação passa pela transposição para as legislações nacionais. E é decepcionante. Porque o atraso e a permissividade de violação dos prazos estabelecidos em instância comunitária são bem maiores que relativamente a outras matérias, gravosas para o ambiente, em que a rapidez é a regra. Por outro lado, a maioria da legislação ambiental emanada da fonte comunitária não é aplicável directamente nos Estados e requere medidas nacionais de implementação, adaptaçãoe criação de meios por parte da legislação nacional.

E se os Estados não se revelam eficazes na aplicação do que, neste domínio, eles próprios produzem, menos o serão relativamente ao que são induzidos a introduzir. Portugal não é excepção. Antes ilustrará a situação. Alguma da legislação portuguesa sobre ambiente está em vigor por arrastamento, isto é, resulta da vinculação de Portugal à «obrigação» de transpor directivas no domínio do ambiente. E é significativo que algumas das directivas sobre que recaem grande parte das denúncias relativas a infracções são exemplo da omissão ou da não regulamentação no nosso País: protecção de habitats naturais, protecção de águas contra a poluição causada por nitratos de ordem agrícola, eliminação de resíduos, lixeiras, tratamento de emissões provenientes de incineradoras, qualidade de águas.

Daqui, a importância do nível local. O que comprova a inegável vantagem da associação dos problemas ambientais com as necessidades e características das comunidades locais. O envolvimento dos partidos políticos e dos órgãos de poder local, das associações de defesa do ambiente e de outras ONG, das populações, é fundamental para a definição dos contornos da política ambiental, e deve ser reconhecido como um elemento essencial para a real adaptação das directivas. Na verdade, os problemas específicos de cada região não podem ser enquadrados em directivas comuns a 15 Estados com situações muito diferentes.

É indispensável que as infraestruturas, a descentralização de meios e uma cooperação estreita e determinada com as autoridades locais sejam privilegiadas, só assim tendo realismo e tradução real a legislação comunitária e a sua implementação. Será tal possível, ou compatível, com a obsessão de centralizar políticas e meios, que não se esconde por detrás desta construção que privilegia, até à exclusão de outras vias e caminhos, tudo o que respeita à União Económica e Monetária, a uma moeda única, a um único banco central, a únicas políticas monetária e orçamental? A legislação comunitária sobre o ambiente terá de deixar de ser pretexto e argumento e só deixará de o ser quando responder a preocupações de rigor e de aplicabilidade por se adaptar às realidades.

O relatório do colega Collins, em muitos aspectos, vai neste sentido. Parece-me, no entanto, que se deveria ser mais explícito. É a intenção desta intervenção.

(13/05/97)