Política Regional
Direito de voto nas autarquias
O lento caminhar para a «Europa dos Cidadãos»
A realização da «Europa dos Cidadãos» levou a que, já em Novembro de 1985, o Parlamento Europeu se pronunciasse a favor da concessão do direito de voto municipal no Estado-membro (EM) de residência aos cidadãos estrangeiros oriundos de outros países comunitários.
No entanto, só em Fevereiro de 1994 a Comissão apresentava uma Proposta de Directiva que visava concretizar este direito.
E porquê tanto tempo? Será que esta proposta seria assim tão insignificante no que se refere ao número de pessoas envolvidas?
Pelo contrário. De acordo com os dados apresentados pela Comissão, 5 milhões de cidadãos da União residiam num EM de que não tinham nacionalidade.
Encontravam-se estabelecidos noutros EM cerca de 130.000 belgas, 40.000 dinamarqueses, 290.000 alemães, 360.000 gregos, 470.000 espanhóis, 300.000 franceses, 630.000 irlandeses, 1.200.000 italianos, 11.000 luxemburgueses, 240.000 neerlandeses, 840.000 portugueses e 400.000 britânicos.
O número de cidadãos europeus residentes num EM de que não tinham a nacionalidade ascendia a cerca de 541.000 na Bélgica, 27.000 na Dinamarca, 1.300.000 na Alemanha, 50.000 na Grécia, 240.000 em Espanha, 1.300.000 em França, 62.000 na Irlanda, 150.000 na Itália, 105.000 no Luxemburgo, 163.000 na Holanda, 29.000 em Portugal e cerca de 880.000 no Reino Unido.
Finalmente, em Dezembro de 1994, o Conselho aprovou a Directiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade.
Nesta Directiva afirma-se num dos seus considerandos que «o direito de eleger e de ser eleito nas eleições autárquicas do EM de residência, previsto no n.o 1 do artigo 8.oB do Tratado que constitui a Comunidade Europeia, constitui uma aplicação do princípio da igualdade e da não discriminação entre cidadãos nacionais e não nacionais e um corolário do direito de livre circulação e permanência consagrado no art.o 8.oA do Tratado».
Assim, esta Directiva estabelece que um cidadão da UE que, embora não tenha a nacionalidade do EM de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais, tem direito de voto e é elegível nas eleições autárquicas do país de residência.
Esta Directiva não afecta disposições dos EM sobre o direito de voto e a elegibilidade quer dos seus nacionais que residam fora do seu território nacional quer dos nacionais de países terceiros que residam nesse Estado.
No entanto, alguns países levantaram algumas dificuldades. É que a proporção de cidadãos da União aí residentes ultrapassava os 20% do conjunto de eleitores com direito a voto. Estavam nomeadamente nesta situação a Bélgica e o Luxemburgo.
Neste sentido algumas disposições derrogatórias foram estabelecidas para os países nestas condições. Assim, usufruem do direito de voto os eleitores que tenham residido nesse EM durante um período mínimo que não pode ser superior à duração de um mandato. Está reservado o direito de elegibilidade aos eleitores que aí tenham residido durante um período mínimo que não pode ser superior à duração de dois mandatos. Ultrapassada esta questão, a Directiva estipulou no seu art.o 14 que os EM deveriam pôr em vigor as disposições legais necessárias antes de 1 de Janeiro de 1996.
Ano e meio passado, em que ponto nos encontramos? A França, a Espanha, a Bélgica, a Grécia e alguns Lander da Alemanha ainda não fizeram essa transposição.
Em França, discute-se presentemente a aplicação desta directiva mas com algumas restrições nomeadamente o impedimento de os estrangeiros se candidatarem ao cargo de presidente ou vice-presidente de Câmara pois, no caso de serem eleitos, poderiam participar na eleição de membros do Senado.
Na Bélgica, os dirigentes de algumas «comunas» flamengas da região de Bruxelas receiam que o voto dos emigrantes possa fazer prender os resultados a favor dos candidatos francófonos.
A Comissão anunciou já que tomaria medidas contra os países que não fizerem ainda a transposição da Directiva mas o que é certo é que as eleições autárquicas nalguns países se aproximam sem que a situação tenha sido regularizada. Em Portugal a situação está clara e os cidadãos oriundos dos outros EM poderão já participar nas próximas eleições autárquicas.
Mais uma vez se chega à conclusão que é mais fácil para os Estados-membros legislar a favor do capital do que dos cidadãos.
Fátima Garcia