Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 650/X - Segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo

 

Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo

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Exposição de motivos

O processo legislativo de que resultou a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, desencadeado pelo PCP com a apresentação do Projecto de Lei n.º 324/X, visava a resolução da difícil situação vivida por milhares de trabalhadores das artes do espectáculo, nomeadamente no plano laboral e da protecção social a que não tinham acesso.

No entanto, esse processo legislativo ficou marcado pela profunda contestação dos profissionais das artes do espectáculo à Propostas de Lei do Governo que veio a dar origem ao texto legal, concluindo-se com a aprovação daquela Proposta de Lei apenas com os votos do PS.

Um dos problemas mais graves que foi então identificado, e cuja resolução era apontada como urgente, era o do não enquadramento destes trabalhadores num regime de segurança social que lhes garantisse o acesso à protecção social, sobretudo em caso de desemprego, maternidade e doença. A solução proposta pelo Governo e sustentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi a de adiar a resolução deste problema, remetendo-o para regulamentação posterior.

O Governo chegou mesmo a prometer que isso estaria feito até ao final de 2007.

A verdade é que, apesar da insistência do Grupo Parlamentar do PCP junto do Governo e da bancada do PS e da justificação de que essa regulamentação está a ser elaborada em conjunto pelos Ministérios da Cultura e do Trabalho e Solidariedade Social, ela continua ainda por fazer.

O que isto significa é que, depois de ter rejeitado as propostas apresentadas pelo PCP, o Governo do PS continua a não querer resolver um problema que atinge ainda milhares de trabalhadores das artes do espectáculo.

O PCP, correspondendo ao compromisso assumido para com os trabalhadores das artes do espectáculo, vem trazer de novo à Assembleia da República a discussão deste problema, propondo um caminho para a sua resolução.

Com o presente Projecto de Lei procuramos resolver o problema da falta de um regime de segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como regra a aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Entendemos, no entanto, que há uma adaptação que é necessário introduzir no que respeita ao subsídio de desemprego.

Para o PCP, as condições de acesso àquela prestação por parte dos trabalhadores das artes do espectáculo deve ser adaptada às condições específicas de exercício da sua actividade, designadamente tendo em conta o carácter intermitente da sua actividade.

Assim, a proposta do PCP consiste numa redução do prazo de garantia exigido para concessão do subsídio de desemprego, com os necessários efeitos que daí resultam relativamente ao respectivo prazo de concessão.

A proposta que apresentamos não tem como referência os requisitos hoje estabelecidos na lei para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem mas sim as proposta que o PCP tem apresentado neste âmbito.

Com o presente Projecto de Lei o PCP desencadeia, uma vez mais, a discussão em torno dos problemas que atingem os trabalhadores das artes do espectáculo, contando que a solução que agora propomos possa recolher a concordância das restantes forças políticas ou possa desencadear a apresentação de propostas alternativas que permitam a resolução definitiva deste problema de definição de um regime de segurança social que proteja aqueles trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo regime laboral específico dos profissionais de espectáculos, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos.

Artigo 2.º

Regime regra

Aos trabalhadores referidos no artigo anterior aplica-se o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do que se encontra especialmente regulado na presente lei.

Artigo 3.º

Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 - Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de protecção na eventualidade de desemprego.

2 - O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela Segurança Social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Subsídio de desemprego

1 - A concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores abrangidos pela presente lei depende da verificação de um prazo de garantia de:

a) 360 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego; ou

b) 150 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 - O período de concessão do subsídio de desemprego é de:

a) 240 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea a) do número anterior; ou

b) 90 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea b) do número anterior.

5 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previsto no número anterior são acrescidos de 30 dias por cada 3 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Artigo 5.º

Subsídio de doença

Os trabalhadores abrangidos pela presente lei estão dispensados do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

Artigo 6.º

Suporte financeiro

O suporte financeiro do regime previsto na presente lei é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, em 23 de Janeiro de 2009

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