Projecto de Lei N.º 343/XIII/2.ª

Primeira alteração ao Decreto – Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR)

Primeira alteração ao Decreto – Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício  do direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR)

Exposição de motivos

Após vários anos de luta, o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais do direito de associação profissional na GNR.

O direito de associação que a Lei n.º 39/2004 veio a consagrar também foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de
associação, como a representação associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Porém, apesar dos compromissos do Ministério da Administração Interna, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação. Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 314/XI que visava alterar o Decreto-Lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n. 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana. Não tendo havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na presente Legislatura marcada por um novo quadro político e com uma distinta correlação de forças.

Na presente iniciativa legislativa, o PCP coloca o enfoque na resolução dos problemas relativos aos direitos dos dirigentes associativos e na criação dos delegados associativos com a consagração do respetivo quadro legal de créditos de horas. Em suma, o Grupo Parlamentar do PCP aprofunda os
direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda e dessa forma traz mais democracia ao funcionamento da GNR.

Assim, o presente projeto de lei visa:

- Estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo.
- Eliminar as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respetivo Comando.
- Garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação na Guarda Nacional Republicana (GNR) e aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto.

Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro Os artigos 2º e 11º do Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2º
[…]
(…):
d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional, têm funções executivas na associação profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, definidos igualmente nos estatutos.

Artigo 11º
Faltas
1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no exercício das respetivas funções, o direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 - Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.
3 - A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
5 - O crédito de faltas de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a unidade diferente.
6 - A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da respetiva utilização.
7 - Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o
utilizador do crédito.»

Artigo 3º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11º-A e 11º-B ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes redações:

«Artigo 11º - A
Delegados associativos
1 - Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
2 - Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou
informações, relativos à vida associativa e aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11º - B
Créditos de horas dos delegados associativos

1 - Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
2 - O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 - Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
4 - O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente é determinado da seguinte forma:
a) Unidade com 2 a 50 militares associados - 1 delegado b) Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados; c) Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados; d) Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.
5- Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às informações associativas.
6 - O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados associativos.

Artigo 4º
Entrada em Vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 4 de novembro de 2016

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