ESTATUTOS DO PCP (Com alterações aprovadas no XVII
Congresso, Capítulo I - O Partido Artº 1º 2. O PCP é a vanguarda da classe operária e de todos os trabalhadores. O papel de vanguarda do Partido decorre da sua natureza de classe, do acerto das suas análises e da sua orientação política, do projecto de uma nova sociedade, da coerência entre os princípios e a prática e da capacidade de organizar e dirigir a luta popular em ligação permanente, estreita e indissolúvel com as massas, mobilizando-as e ganhando o seu apoio. 3. O PCP organiza nas suas fileiras os operários, os empregados, os pequenos e médios agricultores, os intelectuais e quadros técnicos, pequenos e médios comerciantes e industriais, homens e mulheres, que lutam contra a exploração e a opressão capitalistas, pela democracia, pelo socialismo e o comunismo. 4. O Partido Comunista Português, pela identificação dos seus ideais e objectivos com as aspirações mais profundas do povo português e com os interesses nacionais, é continuador legítimo das melhores tradições da luta e das realizações progressistas e revolucionárias do povo português. Artº 2º Artº 3º 2. O Partido Comunista Português considera indissociáveis e complementares as suas tarefas nacionais e os seus deveres internacionalistas. Orienta os seus membros e a sua actividade no espírito do internacionalismo proletário, da cooperação entre os partidos comunistas e entre as forças revolucionárias e progressistas, da solidariedade para com os trabalhadores dos outros países e para com os povos em luta contra a exploração e a opressão política, social e nacional, contra o imperialismo, o colonialismo e o neocolonialismo, o racismo, a xenofobia e o fascismo - pela liberdade, a democracia, o progresso social, a independência nacional, a paz e o socialismo. Artº 4º Artº 5º Artº 6º 1. um regime de liberdade no qual o povo decida do seu destino e um Estado democrático, representativo, participado e moderno; 2. o desenvolvimento económico assente numa economia mista, moderna e dinâmica, ao serviço do povo e do País; 3. uma política social que garanta a melhoria das condições de vida do povo; 4. uma política cultural que assegure o acesso generalizado à livre criação e fruição culturais; 5. uma pátria independente e soberana com uma política de paz, amizade e cooperação com todos os povos. Artº 7º Artº 8º 2. A evolução da sociedade portuguesa indica que, hoje, são alianças sociais básicas, a aliança da classe operária com o campesinato - pequenos e médios agricultores - e a aliança da classe operária com os intelectuais e outras camadas intermédias. 3. Na luta em defesa e pelo aprofundamento da democracia, o PCP empenha-se na criação de uma vasta frente social que abrange os operários, os empregados, os intelectuais e quadros técnicos, os pequenos e médios agricultores, os pequenos e médios empresários do comércio, indústria e serviços, bem como as mulheres, os jovens, os reformados e pensionistas, os deficientes, forças sociais que intervêm na vida nacional com aspirações e objectivos específicos. 4. O PCP luta para que a expressão política do sistema de alianças sociais e da frente social se traduza na convergência e unidade das forças democráticas e patrióticas.
Artº 9º Artº 10º 2. A proposta de filiação de um novo membro deve ser avalizada pelo menos por um membro do Partido que o conheça e abone da sua seriedade. 3. No caso de o candidato não conhecer nenhum membro do Partido que possa avalizar a sua proposta de filiação, o organismo ao qual caberá decidir da admissão procurará obter, com a cooperação do próprio, os dados essenciais necessários. 4. Ao candidato deverão ser entregues o Programa e os Estatutos do Partido. 5. A admissão deve ser decidida por um organismo do Partido e comunicada ao novo membro, definindo-se a organização a que pertence, acordando-se o valor da quota a pagar e entregando-se-lhe o cartão de membro do Partido. Artº 11º 2. Tais decisões competem ao organismo dirigente da respectiva organização e têm de ser ratificadas por organismo superior, cabendo recurso para a Comissão Central de Controlo. 3. O prazo de recurso é de 15 dias seguidos. Artº 12º Artº 13º Artº 14º a) actuar em conformidade com os Estatutos; b) contribuir para a realização do Programa do Partido, para a aplicação da sua linha política e para o reforço da sua organização, prestígio e influência; c) defender a unidade e a coesão do Partido; d) participar regularmente nas reuniões e na actividade do seu organismo ou organização; e) aprofundar o conhecimento do meio em que se desenvolve a sua actividade e transmiti-lo ao Partido, reforçar a sua ligação com os trabalhadores, com outras camadas laboriosas e as populações, defendendo as suas justas reivindicações e aspirações; f) prestar contas da sua actividade partidária; g) recrutar novos membros para o Partido; h) ler e promover a difusão e a leitura da imprensa - Avante! e O Militante - e dos documentos do Partido; i) procurar elevar o seu nível cultural, político e ideológico; j) exercer e estimular a prática da crítica e da autocrítica; l) renovar, junto da sua organização, o cartão de membro do Partido; m) salvaguardar e defender questões reservadas da vida interna do Partido; n) ter uma conduta eticamente responsável perante o Partido e a sociedade; o) informar a organização a que pertence no caso de mudar de local de trabalho ou de residência e, se essa alteração implicar mudança de organização, contactar com a organização do Partido a que deverá passar a pertencer. Artº 15º a) expressar livremente a sua opinião nos debates realizados no organismo a que pertence, nos plenários da sua organização, nas Assembleias, Conferências e Congressos para que for eleito, em todas as reuniões do Partido em que participe; contribuir para a elaboração da linha política do Partido e criticar, nos organismos a que pertença e nas reuniões partidárias em que participe, o trabalho do seu organismo, de qualquer outro organismo ou de qualquer membro do Partido independentemente das funções que este desempenhe; b) participar nas eleições que tenham lugar na organização a que pertence e poder nelas fazer propostas, eleger e ser eleito; c) ser informado sobre a orientação e a actividade geral do Partido, bem como do organismo de direcção da organização a que pertence; d) tratar com os organismos de responsabilidade superior, por intermédio do seu organismo ou directamente, todas as questões que considere de interesse para o Partido; e) ser previamente ouvido (nos termos do artº 60º) quando lhe sejam imputadas infracções disciplinares e recorrer para os organismos de responsabilidade superior e para a Comissão Central de Controlo, de qualquer decisão de carácter disciplinar que lhe tenha sido aplicada; f) participar nas reuniões do organismo a que pertence em que se tomem resoluções sobre a sua actuação ou conduta; g) apresentar propostas e opiniões e pedir informações a qualquer instância superior, incluindo o Comité Central, e obter resposta em tempo útil. Capítulo III Artº 16º 2. São princípios orgânicos fundamentais: a) a eleição dos organismos dirigentes do Partido, da base ao topo, e o direito de destituição de qualquer eleito pelo colectivo que o elegeu; b) a obrigatoriedade de os organismos dirigentes prestarem regularmente contas da sua actividade às organizações respectivas e considerarem atentamente as opiniões e críticas que estas exprimam como contribuição para a sua própria reflexão e respectivas decisões e melhorar o funcionamento colectivo; c) o carácter vinculativo para todos os organismos das decisões dos organismos de responsabilidade superior tomadas no âmbito das respectivas atribuições e competências e a obrigatoriedade de todos os organismos prestarem contas da sua actividade aos organismos de responsabilidade superior; d) a livre expressão das opiniões e a sua atenta consideração e debate, procurando que, no trabalho, na reflexão, decisão e acção colectivas dos organismos e organizações do Partido, participe o maior número possível de membros e sejam inseridos os contributos individuais; e) o cumprimento por todos das decisões tomadas por consenso ou maioria; f) o trabalho colectivo e a direcção colectiva; g) o poder de decisão e a mais ampla iniciativa de todas as organizações do Partido na sua esfera de acção, no quadro dos princípios estatutários, da linha política do Partido e das resoluções dos organismos de responsabilidade superior; h) o cumprimento das disposições estatutárias por todos os membros do Partido e a não admissão de fracções - entendidas como a formação de grupos ou tendências organizadas - que desenvolvam actividades em torno de iniciativas, propostas ou plataformas políticas próprias. Artº 17º Artº 18º Artº 19º 2. No funcionamento do Partido devem ser contrariadas tanto tendências centralistas que diminuam a capacidade de iniciativa de organismos de responsabilidade inferior, como tendências sectorialistas que prejudiquem a unidade de acção, a eficácia e interesses mais gerais e superiores do Partido. Artº 20º Artº 21 2. A responsabilidade colectiva de direcção não elimina, antes pressupõe, a responsabilidade individual e a iniciativa de cada membro. Artº 22º 2. A crítica e a autocrítica individuais e colectivas devem constituir uma prática habitual e natural e não actos obrigatoriamente formalizados. 3. Não pode ser impedido o exercício do direito de crítica conforme com as normas de funcionamento do Partido nem praticada qualquer discriminação por motivo do seu exercício. Artº 23º 2. O Partido deve estimular e realizar, a todos os níveis, a preparação e formação de quadros, sendo rigoroso e objectivo no seu conhecimento, avaliação, aproveitamento e promoção, não admitindo preferências por motivo de amizade pessoal ou de parentesco e combatendo tendências carreiristas ou individualistas. Deve valorizar os militantes firmes, honestos, dedicados ao Partido, ligados às massas, solidários, que tenham revelado capacidade na luta em defesa dos interesses dos trabalhadores, do povo, do País, dos ideais do socialismo e do comunismo. 3. Para o conhecimento e uma justa avaliação dos quadros e das suas características, importa assegurar o rigor e a isenção das informações e ter em conta opiniões não só dos organismos de responsabilidade superior como de membros do Partido de outros organismos que mais directamente contactam com esses quadros. Artº 24º 2. Deve ser prestada particular atenção e apoio à preparação política, ideológica, cultural e técnica dos funcionários, de acordo com as necessidades e possibilidades do Partido e as tarefas que desempenham. Artº 25º a) reunir regularmente, ter iniciativa e tomar decisões relativas à esfera das suas atribuições e competências e transmitir à organização respectiva informação sobre as suas decisões e actividades; b) conhecer de forma aprofundada o respectivo sector de trabalho e, em particular, os problemas e aspirações dos trabalhadores e das populações, entre os quais desenvolvem a sua acção; c) distribuir tarefas entre os seus membros e acompanhar a sua actividade; d) assegurar o cumprimento das suas decisões e das decisões dos organismos de responsabilidade superior; e) fortalecer as organizações que se encontram sob a sua direcção e criar novas organizações; f) orientar e dar apoio político e prático aos organismos, organizações e quadros que se encontram sob a sua direcção, designadamente no seu trabalho entre as massas e na organização das suas lutas; g) conhecer, formar, avaliar com rigor e isenção os membros do Partido e, em particular, os quadros que se encontram sob a sua direcção, tendo em conta, na distribuição de tarefas, o melhor aproveitamento das suas qualidades e aptidões; h) incentivar a participação, fomentar o debate, aprofundar a democracia interna, dedicar uma especial atenção e tomar em conta as opiniões dos membros do Partido, dando-lhes o devido andamento, e estimular a crítica e a autocrítica; i) organizar a recolha das quotas dos membros do Partido e outras formas de apoio financeiro ao Partido; j) defender e preservar os bens do Partido; l) alargar a difusão e a leitura do Avante!, de O Militante e de outras publicações do Partido e editar materiais de formação, informação e de propaganda pelos seus próprios meios; m) fomentar a elevação do nível politico-cultural e de conhecimentos dos membros do Partido e promover o estudo do marxismo-leninismo e dos materiais mais importantes do Partido; n) ser vigilante em relação a actividades desenvolvidas contra o Partido.
Artº 26º Artº 27º 2. O Congresso é constituído por delegados das organizações do Partido, eleitos proporcionalmente ao número de membros de cada organização, assim como, por inerência, pelos membros do Comité Central cessante e os membros do Partido da Direcção Nacional da JCP, bem como por outros delegados por inerência a partir de critérios definidos pelo Comité Central, em número limitado, não superior a 2% do total de delegados. 3. As deliberações do Congresso são tomadas por voto da maioria dos delegados. 4. O Congresso realiza-se com intervalos máximos de 4 anos salvo circunstâncias excepcionais. 5. A convocação e a organização do Congresso é da competência do Comité Central, que elabora e aprova as normas de representação, o regulamento da fase preparatória e a proposta de regulamento do Congresso. 6. Podem realizar-se Congressos Extraordinários por deliberação do Comité Central, que definirá os seus objectivos e ordem de trabalhos. Artº 28º a) aprovar o seu regulamento, eleger a Presidência e outros órgãos do Congresso e aprovar a ordem de trabalhos; b) apreciar os relatórios e propostas do Comité Central e propostas apresentadas pelos delegados nos termos do regulamento, adoptando as resoluções correspondentes; c) confirmar, aprovar ou modificar o Programa e os Estatutos do Partido; d) estabelecer a linha política do Partido e tomar todas as deliberações que entenda necessárias respeitantes à vida do Partido, à sua orientação e organização; e) eleger o Comité Central do Partido, na base da proposta feita pelo Comité Central cessante, que os delegados apreciarão, podendo fazer propostas nos termos do regulamento aprovado pelo Congresso. Artº 29º 2. Em relação a cada um dos candidatos a integrar na proposta do Comité Central a eleger, deverá ser tomada como elemento a considerar a opinião dos organismos a que pertence e com que directamente trabalha ou trabalhou recentemente. Artº 30º Artº 31º 2. Cabe aos organismos executivos eleitos pelo Comité Central, no âmbito das suas competências e atribuições próprias, assegurar a orientação diária e as decisões concretas relativas à aplicação da orientação e resoluções do Congresso e do Comité Central, à actividade política e de massas, à distribuição dos quadros dirigentes, ao controlo da aplicação das decisões dos órgãos superiores do Partido pelas diversas organizações, à formação dos quadros, à disciplina, à informação e propaganda, à imprensa do Partido, à actividade editorial, às relações internacionais e à administração do património e dos recursos financeiros do Partido. Artº 32º Artº 33º Artº 34º 2. O Comité Central elege a Comissão Central de Controlo. 3. A Comissão Política do Comité Central é responsável pela direcção política do Partido no intervalo das reuniões do Comité Central e assegura directamente o controlo de organizações regionais e de outros grandes sectores da organização e da actividade do Partido. 4. O Secretariado do Comité Central orienta e dirige o trabalho diário, é responsável pela distribuição dos quadros e assegura o controlo de execução das tarefas correntes indicadas pelo Comité Central. 5. A Comissão Central de Controlo tem como atribuições a fiscalização da legalidade estatutária das actividades do Partido, a intervenção como instância de recurso de qualquer organismo ou militante, a fiscalização das contas do Partido. Artº 35º Artº 36º Artº 37º Artº 38º
Artº 39º 2. Dentro deste quadro nacional, a organização partidária deve estruturar-se prioritariamente com base nos locais de trabalho, estruturando-se também com base no local de residência, frente de trabalho ou outra esfera de acção dos seus membros, tendo-se sempre em conta as condições concretas existentes para definir as formas de organização. Artº 40º 2. A Assembleia é constituída por representantes das respectivas organizações eleitos por estas e, por inerência, os membros do respectivo organismo de direcção. 3. No caso de organizações menos numerosas, admite-se que todos os seus membros participem directamente na Assembleia. 4. Compete à Assembleia aprovar o seu regulamento, analisar a actividade realizada, definir a orientação para a actividade futura e eleger a respectiva direcção. Artº 41º 2. Podem realizar-se Assembleias extraordinárias por decisão e convocatória do organismo dirigente, que definirá os seus objectivos. Qualquer organismo pode propor ao organismo de responsabilidade superior a realização da Assembleia extraordinária da organização que este dirige, cabendo-lhe deliberar sobre tal iniciativa e, sendo a deliberação positiva, concretizá-la. 3. Em situações anormais, a Assembleia pode ser convocada por organismos de responsabilidade superior. Artº 42º Artº 43º 2. Os organismos dirigentes podem indicar um dos seus membros para trabalhar junto de qualquer organismo das organizações que dirigem. Artº 44º Artº 45º 2. Os organismos dirigentes dos vários níveis podem criar comissões de trabalho, permanentes ou não, que estimulem a participação dos membros do Partido, com o objectivo de tratar de aspectos da actividade partidária e de iniciativas ou de estudar questões especializadas.
Artº 46º Artº 47º Artº 48º Artº 49º Artº 50º 2. O Secretariado da célula dirige o trabalho da célula e presta regularmente contas da sua actividade à célula, à Assembleia e ao organismo dirigente imediatamente superior. Artº 51º a) reunir com regularidade, discutir, divulgar e levar à prática a linha política e a orientação do Partido; b) manter-se estreitamente ligado às massas e actuar para a sua unidade, mobilização e organização na luta em defesa dos seus interesses; c) fazer novos recrutamentos para o Partido; d) promover a leitura e organizar directamente a difusão do Avante!, de O Militante e de outras publicações do Partido e elaborar e difundir materiais relativos ao âmbito das suas actividades; e) zelar pelo pagamento regular das quotizações pelos membros da célula e organizar a recolha de fundos para o Partido; f) contribuir para a definição da linha política do Partido; g) conhecer a situação dos respectivos sectores e manter informados os organismos de responsabilidade superior dos problemas de interesse para a actividade geral do Partido. Artº 52º
Artº 53º 2. Devem ser contrariadas tanto actuações que não tenham em conta a responsabilidade dos comunistas perante os associados e as massas, como actuações que iludam a sua responsabilidade perante o Partido.
Artº 54º 2. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos têm o dever de, no exercício das respectivas funções e com ampla iniciativa, empenhar todos os esforços e capacidades na defesa dos interesses do povo, articulando a actividade institucional com a actividade de massas do Partido, e de informar os eleitores da sua actividade. 3. Os membros do Partido eleitos para cargos públicos são politicamente responsáveis perante o Partido em cujas estruturas organizativas devem estar inseridos. 4. No desempenho dos cargos para que foram eleitos, os membros do Partido não devem ser beneficiados nem prejudicados financeiramente por tal facto.
Artº 55º 2. A Juventude Comunista Portuguesa, organização autónoma dos jovens comunistas, desenvolve a sua actividade, com larga margem de iniciativa e decisão própria, no quadro da orientação política geral do Partido. É sua tarefa esclarecer, unir, organizar e mobilizar os jovens na luta pelos seus direitos e aspirações, pelos interesses dos trabalhadores, do povo e do país, pela liberdade, a democracia, a independência nacional, a paz, o socialismo e o comunismo.
Artº 56º Artº 57º Artº 58º Artº 59º Artº 60º Artº 61º 2. As sanções têm como fim reforçar a unidade, a disciplina e a moral revolucionária do Partido e de cada um dos seus membros. Artº 62º 2. O prazo de recurso é de 15 dias seguidos. Artº 63º 2. As sanções disciplinares aos membros do Partido são as seguintes: a) censura; b) diminuição de responsabilidades; c) suspensão da actividade partidária por período máximo de 1 ano; d) expulsão do Partido. 3. As medidas disciplinares das alíneas a), b) e c) são sujeitas a ratificação pelo organismo imediatamente superior àquele que aplica a sanção e a medida disciplinar da alínea d), depois de apreciada pelo organismo imediatamente superior, é decidida ou ratificada pelo Comité Central ou pelo organismo executivo no qual tenha delegado tal competência. 4. Sem prejuízo do direito de recurso previsto nos Estatutos, o Comité Central, ou o organismo executivo no qual tenha delegado tal competência, após prévia auscultação do organismo que tenha decidido as medidas disciplinares, pode modificar ou anular qualquer sanção. 5. Estando pendente recurso na Comissão Central de Controlo, a intervenção do Comité Central, nos termos do número anterior, suspende aquela tramitação até à decisão do Comité Central, que, no final, lhe será comunicada. 6. As decisões da Comissão Central de Controlo, no âmbito das suas competências como última instância de recurso, são definitivas. 7. Em qualquer altura o Comité Central pode modificar ou anular a suspensão cautelar, após prévia auscultação do organismo que a tenha decidido. 8. Todas as sanções disciplinares devem ser comunicadas à Comissão Central de Controlo. Artº 64º Artº 65º Artº 66º Artº 67º Artº 68º
Artº 69º 2. A direcção do Avante!, órgão central do Partido, e de O Militante, assim como de outras publicações, sítios Internet e edições electrónicas nacionais, é da responsabilidade dos organismos executivos do Comité Central. 3. Os órgãos e as diversas publicações da responsabilidade dos organismos de direcção dos vários escalões destinam-se a uma mais ampla difusão da linha política do Partido e à resposta viva aos problemas concretos das respectivas áreas de actuação.
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