Projecto de Lei N.º 52/XV/1.ª

Consagra o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes

Exposição de motivos

Em julho de 2020 a Assembleia da República aprovou o Estatuto do Antigo Combatente (Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto). O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se na votação final global deste Estatuto por considerar que a não aprovação, no texto final, de um acréscimo de pensão que contemple a maioria dos antigos combatentes, constitui uma frustração em face das grandes e justas expectativas que foram criadas.

O PCP valoriza e votou favoravelmente na especialidade diversas propostas, algumas das quais constavam do seu próprio projeto de lei. Todavia, questões essenciais defendidas pelo PCP não foram aprovadas. De entre essas questões, importa salientar, pela sua importância para os antigos combatentes:

  1. A atribuição de um complemento vitalício de pensão, no montante de 50 euros mensais, a atribuir aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de pensão previstos nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e 3/2009, de 13 de janeiro;
  2. A criação de uma pensão mínima de dignidade no sentido de garantir faseadamente que nenhum antigo combatente aufira pensão inferior ao salário mínimo nacional.

Na verdade, a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, aprovada na sequência de promessas eleitorais feitas aos antigos combatentes, nunca foi cumprida na totalidade, nem pelo Governo que a fez aprovar nem pelos Governos que se lhes seguiram. A maioria dos antigos combatentes, pouco ou nada beneficiou da aplicação desse dispositivo legal e da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro que se lhe seguiu. Muitos antigos combatentes sentiram, justamente, que foram traídos nas suas expectativas.

O Estatuto do Antigo Combatente aprovado em 2020 foi uma oportunidade para corrigir essa injustiça. Ficou muito claro para o PCP que um Estatuto do Antigo Combatente que não se traduzisse numa melhoria da situação material dos antigos combatentes seria considerada por estes uma frustração das expectativas criadas, e uma oportunidade perdida.

Daí que o PCP tenha avançado com a proposta de que fosse aprovada a sugestão feita pela Liga dos Combatentes de, por razões de simplificação administrativa, proceder a um aumento de 50 euros mensais nas pensões dos antigos combatentes abrangidos pela Leis n.º 9/2002 e 3/2009, e tenha insistido na sua proposta de consagração de uma pensão mínima de dignidade equivalente ao salário mínimo nacional.

A rejeição destas propostas pelo PS e pelo PSD levaram o PCP a ponderar o seu sentido de voto na votação final global e a optar pela abstenção.

Assim, ao mesmo tempo que valoriza os avanços, ainda que limitados, consagrados no Estatuto do Antigo Combatente aprovado, o PCP lamenta que não se tenha ido mais longe, como era possível e justo.

Os antigos combatentes que foram sacrificados numa guerra injusta, deveriam ser merecedores de um reconhecimento público não apenas em palavras e gestos simbólicos, mas sobretudo em apoios concretos capazes de melhorar as suas condições de vida. É esse o princípio que o PCP defende e é por ele que continuará a lutar.

Nesse sentido, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra um complemento vitalício de pensão e uma pensão mínima de dignidade para os antigos combatentes.

Artigo 2.º

Complemento vitalício de pensão

Aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de pensão previstos nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e 3/2009, de 13 de janeiro, é atribuído um complemento vitalício de pensão no montante de 50 euros mensais.

Artigo 3.º

Pensão mínima de dignidade

  1. Os antigos combatentes cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas pensões recalculadas por forma a atingir aquele valor.
  2. O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:
    1. Um ano após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 80 % do salário mínimo nacional;
    2. Dois anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 90 % do salário mínimo nacional.
    3. Três anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, ao salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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