Projecto de Lei N.º 916/XIV/2.ª

Atestado Médico de Incapacidade Multiusos - clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade

...através de uma norma interpretativa ao artigo 4º do Decreto – Lei nº 202/96, de 23 de outubro

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.

Remete-se para o artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, considerando pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, recorrendo-se para o efeito ao anexo, do qual constam todas as instruções para a avaliação do universo de disfunções, lesões e deficiências às quais corresponderá a atribuição de um determinado grau de incapacidade.

Reconhecendo-se que estão em causa situações muito diversas, cada uma com a sua especificidade, na adequação dos procedimentos previstos no Decreto – Lei nº 202/96, de 23 de outubro à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) foram considerados os processos realizados ao abrigo da anterior tabela.

Tal está expresso de forma inequívoca nos nºs 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, quando haja lugar a revisão ou reavaliação da incapacidade, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. (nº 7)

De acordo com o nº 8, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

A questão é simples. Se a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

Significa que, o grau de incapacidade correspondente à data dessa avaliação ou da última reavaliação se mantém sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. Justifica-se este entendimento porque a patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não despareceu.

Sucede, todavia, que o Ofício Circulado nº 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e Aduaneira, que materializa a decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, introduz uma nova interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação do artigo 4º no Decreto – Lei nº 202/96, de 23 de outubro.

Esta interpretação para além de se revelar contrária à lei, revela uma profunda insensibilidade por estas pessoas, subvertendo inclusive os objetivos que estiveram na base desta lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro

É aditado ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação atual, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4- A º

Disposição Interpretativa

  1. À avaliação de incapacidade prevista no artigo 4.º, aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos previsto no nºs 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
  2. Nas situações de revisão ou reavaliação de incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao avaliado, desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.
  3. O reconhecimento do direito ou benefício reporta-se ao período correspondente à validade do atestado médico de incapacidade multiuso, afastando-se a sua constituição ex novo a cada processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, se este se revelar menos favorável ao avaliado.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto – Lei nº 202/96, de 23 de outubro.