Projecto de Lei N.º 845/XIV/2.ª

Regime de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de projectos agrícolas em regime intensivo e superintensivo, actividades industriais conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN

Exposição de motivos

As alterações no uso do solo

A ocupação do solo em Portugal tem vindo a sofrer inúmeras mudanças, com a introdução de diversas pressões sobre o território que têm repercussões no sistema económico, social e ambiental.

Em particular, o Sistema Agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais se destacam, pela sua relevância, a alteração do regime de produção, com o crescimento de áreas de regadio, a alteração cultural aumentando as áreas de produção contínua intensiva e superintensiva de culturas permanentes, de que são exemplo o olival, o amendoal e a vinha, o aumento de áreas de estufas, e a concentração da propriedade com o aumento da área média das explorações agrícolas.

A intensificação de algumas produções tem como contraponto a necessidade de se instalarem unidades industriais capazes de tratar determinados subprodutos, que requerem valorização, mas cujo processamento não é isento de emissões para o ar, solo e recursos hídricos, pondo em causa a qualidade ambiental e a qualidade de vida das populações presentes na sua envolvente.

Merecem também referência as pressões a que os territórios agrícolas estão sujeitos face à promoção da instalação de centros de produção de energia a partir de fontes renováveis, em particular as centrais fotovoltaicas. Estas unidades são preferencialmente instaladas em territórios de orografia pouco complexa, podendo vir a ser instaladas em solos com boa aptidão agrícola que deixam de estar disponíveis para produção de alimentos, contribuindo para acentuar ainda mais o desequilíbrio da balança alimentar nacional.

Estas situações requerem uma avaliação dos impactes que provocam e a adoção de medidas que os minimizem de forma a salvaguardar o ambiente, a qualidade de vida das populações e os rendimentos dos trabalhadores.

A produção agrícola em regime intensivo e superintensivo

O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobreexploração da terra, com plantações em compassos reduzidos, impondo uma elevada densidade de ocupação do solo, a que se associam consumos de água superiores aos tradicionais, a utilização massiva de agroquímicos – fertilizantes e pesticidas - e uma durabilidade das plantações que raramente ultrapassa os 20 anos.

Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território português, com particular destaque para a região do Alentejo onde se concentram 205 363 hectares de olival, muitos em regime superintensivo, dos 377 234 hectares de olival registados para Portugal continental.

Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal, verificando-se nos resultados publicados pela EDIA da campanha de 2020 a grande importância das culturas permanentes, que ocupam cerca de 82% da área regada num total de 92 543 hectares, dos quais 61 % correspondem a olival (68 659 hectares), 14 % a amendoal (15.250 hectares) e 5 % de vinha (5.730 hectares).

Esta situação contrasta com os cenários culturais considerados para efeito de avaliação de impactes ambientais dos Projetos associados ao EFMA, mostrando mais do que a duplicação da importância das culturas permanentes que foi considerada para efeito de avaliação, que previa que apenas 30 % do território infraestruturado fosse ocupado por este tipo de culturas.

A análise dos dados de recenseamento agrícola mostra que para o aumento de 8 % da superfície agrícola utilizada entre 2009 e 2019, se registou um aumento de 17 % da área irrigável e de 74 % da área utilizada para culturas permanentes.

Se se olhar para os dados relativos ao tipo de cultura permanente em área regada, torna-se ainda mais evidente a alteração do sistema agrícola produtivo – para o olival o crescimento foi de 81 % no continente, de 89 % no Alentejo e de 224 % no Algarve. E estes números ainda mais se acentuam se se considerarem os frutos sub-tropicais e o amendoal, chegando a atingir na região do Alentejo um crescimento em área regada ocupada por amendoal de mais de 2400%.

A intensificação destas culturas em áreas contínuas de grande dimensão constitui, por si só, um risco elevado das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma atenção redobrada e a intensificação da utilização de pesticidas para controlo das pragas, com os efeitos nocivos que se podem antever.

O recurso a este tipo de tratamento em grandes extensões, realizadas na proximidade ou abrangendo áreas sensíveis, quer no que se refere a ocupação humana, quer no que se refere a áreas com estatuto ecológico de proteção, coloca um conjunto de preocupações que deverá ser tido em conta.

A comunidade científica é unânime em reconhecer que a intensificação das monoculturas é um fator que condiciona a biodiversidade dos habitats, passando estas áreas a serem ocupadas por espécies menos exigentes, com perda das espécies de maior valor conservacionista.

Uma análise, ainda que ligeira, dos diferentes estudos de impacte ambiental que vão sendo produzidos no país para projetos agrícolas é disso testemunho, sendo frequente afirmar-se que as áreas ocupadas por monoculturas em regime intensivo correspondem, do ponto de vista estrutural, a uma etapa extrema de degradação, sendo pobres do ponto de vista botânico e sem interesse do ponto de vista da conservação das espécies, constituindo igualmente um fraco suporte para as espécies faunísticas.

E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de contaminação e risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita mecanizada efetuadas durante a noite constituem ações que põem em risco a sobrevivência da avifauna que utiliza este suporte arbóreo como abrigo, apesar de maioritariamente não integrarem espécies de elevado valor conservacionista.

Os grandes investimentos hidroagrícolas do país, têm promovido o aumento da produção de bens e de riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.

Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego, favorecendo antes a proliferação da precariedade laboral, os baixos salários e a degradação das condições de vida e de habitabilidade dos trabalhadores que se concentram em redor destas grandes explorações, de que são exemplo os casos de Odemira e da Comporta; e não dinamizou substancialmente as economias locais, a não ser uma ou outra empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.

Para além das explorações agrícolas intensivas e superintensivas, também as unidades industriais que lhes são conexas, nomeadamente as que são instaladas para processamento de subprodutos, de que são exemplo as unidades industriais de extração de óleo de bagaço de azeitona, devem se objeto de avaliação ambiental face às emissões para o ambiente e ao crescente regime de laboração que tem vindo a deixar de ser sazonal.

A prática massiva deste regime cultural impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está longe de se encontrar avaliado e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo.

Utilização de solos RAN para fins não agrícolas

Se a intensificação do uso agrícola do solo é uma questão que requer avaliação, também o é a intensão de utilização não agrícola de solos com elevada aptidão para a agricultura, nomeadamente os que se integram em RAN.

As atuais orientações e estratégias no âmbito da produção energética impõem a alteração do mix produtivo, promovendo a utilização de fontes de energia renovável em detrimento de outras soluções.

Nesta matéria assume grande relevância a aposta na intensificação da criação de centrais fotovoltaicas para prosseguir as orientações no sentido da descarbonização do sistema electroprodutor nacional.

Contudo, esta estratégia não está isenta de impactes sobre o ambiente, a economia e a qualidade de vida das populações, sendo esperada a instalação de painéis fotovoltaicos, em extensas áreas, libertas de espécies arbóreas e de orografia simples.

A utilização de extensas áreas de solos com boa aptidão agrícola, nomeadamente os integrados na RAN, para outros fins que não sejam a agricultura, através da concretização de projetos que requeiram regularização de terrenos, comprometam a salvaguarda das características estruturais do solo e condicionem ou inviabilizem a produção agrícola, provoca impactes a diversos níveis, nomeadamente no âmbito da soberania alimentar, que importa serem considerados e avaliados, qualquer que seja a dimensão da pretensão de investimento.

Necessidade de um regime de avaliação de incidências ambientais

A avaliação de impacte ambiental de projetos como peça necessária para o seu licenciamento está atualmente dependente não apenas da tipologia de projeto como da dimensão que cada projeto detém, ou seja, se este atinge um determinado limiar mínimo.

Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente contempla no n.º 1 do Anexo II a necessidade de se efetuar a Avaliação de Impactes Ambientais de projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares, dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar, o que deixa de fora muitas situações.

Por outro lado, há um conjunto de tipologias de projetos de natureza industrial que ficam fora da classificação necessária para sujeição ao regime de AIA ou que estão isentos de outra tipologia de avaliação ambiental.

De facto, se um projeto por si só não atinge os limites impostos para tornar necessária a sua avaliação ambiental para efeito de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que, na globalidade, estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a sua avaliação, sem que a mesma lhes seja exigida.

Estas situações justificam a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio que a consideração de cada projeto em separado permite.

Por outro lado, a consideração, no âmbito da avaliação ambiental, das unidades industriais conexas com as atividades agrícolas, bem como das unidades de produção de energia que comprometam a salvaguarda de solos RAN, são elementos importantes para se assegurar a salvaguarda do ambiente, a qualidade de vida das populações e a utilização racional dos recursos no âmbito nacional.

A multiplicidade de notícias sobre a temática da agricultura intensiva e superintensiva e atividades conexas, e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações são prova da necessidade de se dar outra atenção a este assunto, de se avaliar a dimensão concreta deste problema, encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as quais se considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala, a regulamentação da sua instalação na envolvente a áreas sensíveis e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios agricultores, nomeadamente aos que beneficiam do Estatuto da Agricultura Familiar.

Assim, tendo em atenção as tipologias de projetos já referidas, que impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o património cultural e as populações, pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo, é necessário implementar um processo que regulamente a sua instalação de projetos, promova a avaliação de impactes dos mesmos, protegendo o ambiente e as populações, razão pela qual nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de Avaliação de Incidências Ambientais, adiante designado por AIncA, a que devem obedecer, para efeito de licenciamento, as explorações e projetos agrícolas destinados à produção em regime intensivo e superintensivo de culturas permanentes ou que recorram à utilização de estruturas cobertas, atividades agroindustriais acessórias e/ou conexas com a atividade agrícola, e projetos que afetem solos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 2.º

Definições

  1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. Atividade agroindustrial acessória e/ou conexa com a atividade agrícola a que se destine ao processamento de bens alimentares agrícolas ou de subprodutos de atividade agrícola intensiva ou superintensiva.
    2. Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) o procedimento de carácter preventivo, sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
    3. Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) é um procedimento análogo ao de Avaliação de Impactes Ambientais, prévio ao licenciamento de projetos agrícolas em regime de exploração intensiva ou superintensiva, a atividades agroindustriais conexas com a atividade agrícola ou projetos não agrícolas que incidam sobre solos integrados na Reserva Agrícola Nacional, destinado a avaliar os impactes locais dos projetos, através da identificação das principais condicionantes existentes e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como estabelecer medidas de monitorização e medidas de minimização adequadas aos mesmos.
  2. A definição de exploração agrícola em regime intensivo, super-intensivo e tradicional para os diversos tipos de cultura permanente, é fixada por portaria emitida pelo Ministério da Agricultura.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

  1. Estão sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na presente lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que, não estando sujeitos ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental, detenham área igual ou superior 50 hectares.
  2. Estão ainda sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na presente lei:
    1. os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que interfiram com áreas onde esteja registado património histórico, áreas integradas no regime da Reserva Ecológica Nacional e áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou em sítios de Rede Natura 2000;
    2. os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo, que se insiram em sistemas agro-silvo-pastoris sob montado;
    3. os projetos agroindustriais acessórios e/ou conexos com a atividade agrícola intensiva ou superintensiva, não sujeitos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, nomeadamente as atividades industriais destinadas ao processamento de subprodutos resultantes da atividade agrícola, de que resulte a emissão de poluentes para o ar, água ou solo e a degradação da qualidade de vida das populações presentes na sua envolvente;
    4. as atividades que incluam utilizações não agrícolas do solo em área igual ou superior a 0,5 hectares de solos integradas em RAN.

Artigo 4.º

Avaliação de incidências ambientais

  1. A autorização de instalação dos projetos referidos no artigo 3.º da presente lei, que não estejam sujeitos ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, ouvida a Direção Regional de Agricultura respetiva, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo proponente.
  2. O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos projetos em causa através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação aplicáveis.
  3. O Estudo de Incidências Ambiental (EIncA) mencionado no número anterior deve conter, no mínimo, a análise dos seguintes elementos:
    1. Efeitos sobre o recurso solo - degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação;
    2. efeitos sobre os Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e sua relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas;
    3. efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista;
    4. efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios e condicionamento às atividades socioculturais;
    5. efeitos sobre património histórico-cultural existente;
    6. efeitos sobre a paisagem, sobre outras potenciais atividades de utilização do solo e suas repercussões económicas e sociais.
  4. A autorização dos projetos mencionados no n.º 1 fica dependente da emissão de uma Declaração de Incidências Ambientais favorável ou favorável condicionada.

Artigo 5.º

Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais

  1. A regulamentação do Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais para os projetos abrangidos pelo disposto artigo 3.º e respetivas taxas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, agricultura, energia e desenvolvimento rural.
  2. Até que seja emitida a Portaria referida no número anterior, não pode ser autorizada a instalação de projetos abrangidos pelo disposto no artigo 3.º.

Artigo 6.º

Consequências da Avaliação de Incidências Ambientais

  1. Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de Incidências Ambientais (DIncA) desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.
  2. Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de Incidências Ambientais favorável condicionada só podem ser autorizados após a verificação da adoção das medidas de minimização e demais orientações estabelecidas na DIncA .

Artigo 7.º

Contraordenações

  1. A violação do disposto na presente lei constitui contraordenação punível com coima, a aplicar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.
  2. O montante das coimas a aplicar por violação do disposto na presente lei é objeto de regulamentação pelo Governo.

Artigo 8.º

Prazos

O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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