Projecto de Lei N.º 823/XIV/2.ª

Incorpora o suplemento de recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais

(1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas funções existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça quando comparados com os valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.

Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo máximo de um ano.

Passaram já mais de 20 anos e diversos Governos, sem que esse compromisso tenha sido honrado.

Na passada Legislatura o Governo assumiu de novo o compromisso da integração deste suplemento no vencimento e a Assembleia da República aprovou em 19 de julho a Resolução n.º 212/2019 precisamente nesse sentido.

Sucede que o Governo, ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento que tem pago apenas em 11, acabaria por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.

No âmbito do Orçamento do Estado para 2021 foi aprovada uma disposição (artigo 39.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) segundo a qual o Estatuto dos Funcionários de Justiça deveria estar aprovado e publicado até 31 de dezembro de 2021. Esse Estatuto deveria conter a previsão de um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente.

Sucede que esse Estatuto ainda não foi aprovado, em violação do disposto na Lei do Orçamento do Estado.

Esse objetivo não deve ser abandonado. O Estatuto a aprovar deverá, sem prejuízo de outros aspetos relevantes como o regime específico de aposentação, incluir no vencimento dos funcionários judiciais o suplemento de recuperação processual sem que isso implique qualquer perda de remuneração mensal. O que faz sentido, e só isso faz sentido, é que o suplemento mensal seja pago em 14 meses em vez dos 11 meses que são pagos até à data.

Foi essa a proposta que o PCP apresentou no Orçamento do Estado e que foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD.

A presente iniciativa tem por objeto retomar essa proposta. Propõe-se que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que criou o suplemento de recuperação processual passe a consagrar que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial, procedendo à inclusão dessa norma no decreto-lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao decreto-lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Montante do Suplemento

  1. […].
  2. O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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