Projecto de Resolução N.º 1215/XIV/2.ª

Propõe o alargamento da concessão do apoio social aos trabalhadores da Cultura

Exposição de motivos

O PCP tem afirmado que não pode haver desculpas para o Governo para deixar trabalhadores da Cultura para trás com critérios que são barreiras de acesso aos apoios sociais.

Afirmamos que é necessário incluir toda a gente que precisa de aceder às prestações existentes, pois mais de um ano volvido de cancelamentos, encerramentos e adiamentos, há muitos trabalhadores das artes e da cultura que continuam a ser excluídos e enfrentam com tremendas dificuldades as despesas do dia-a-dia.

Em 18 de fevereiro de 2021, o PCP levou a votação o Projeto de Lei 669/XIV/2, que previa medidas de apoio extraordinário no âmbito cultural e artístico e dava resposta a muitos dos problemas que a aplicação prática do regulamento de concessão dos apoios sociais da Cultura veio a levantar. Esta iniciativa foi rejeitada com o voto contra do PS e as abstenções de PSD, CDS e IL.

Entretanto, o CENA-STE (Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos), o STARQ (Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia) e diversas associações da área da Cultura têm denunciado vários problemas e insuficiências que devem conduzir à correção dos critérios de elegibilidade para efeitos da concessão do apoio social.

Assim, deve ser alargado o âmbito temporal de abrangência dos trabalhadores elegíveis para este efeito, tendo em consideração a existência de profissionais da área que possam não ter tido a atividade aberta em janeiro de 2020, exemplo, por não terem trabalho previsto para esse mês específico e já não terem reaberto atividade por força da paralisação imposta pelas medidas decididas ao abrigo da declaração do Estado de Emergência.

Além disso, para definir os trabalhadores do setor da cultura a incluir nos apoios, é necessário estabelecer critérios complementares aos determinados pela Portaria n.º 37-A/2021, sob pena de se continuar a excluir quem precisa de apoio.

Há muitos trabalhadores que não cumprem o requisito determinado no regulamento atual de estarem coletados com um dos CAE ou CIRS da Cultura como CAE/CIRS principal. Apesar disso, são efetivamente profissionais do setor cultural.

Como tal, têm de ser incluídos critérios complementares que possam permitir a quem não se encontra abrangido pelo CAE/CIRS da Cultura como atividade principal, apresentar meios de prova quanto à natureza dos serviços prestados.

Por um lado, considerar a prova desde que a caracterização da entidade contratante da prestação de serviços incida em atividades principais do setor da cultura ou por via de declaração sob compromisso de honra da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.

Os trabalhadores com contratos de trabalho com remuneração inferior ao SMN, devem ser admitidos como elegíveis para efeitos destes apoios, para que não sejam penalizados profissionais que exercem atividade como independentes, mas também como trabalhadores por conta de outrem.

Ou seja, deve ser tida em consideração a realidade de muitos trabalhadores que têm na atividade independente a sua principal fonte de rendimento, complementando-a apenas com outra exercida ao abrigo de um contrato de trabalho - na maioria dos casos, pontual - com um salário residual, ou seja, inferior ao SMN.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo:

  1. O alargamento temporal da abertura de atividade nas finanças para efeitos de concessão do apoio social da Cultura a todos os trabalhadores que, desde janeiro de 2019 até ao presente, tenham tido, em algum momento, atividade aberta como trabalhadores independentes.
  2. A inclusão de critérios complementares para incluir trabalhadores da área da Cultura que têm ficado excluídos, comprovando que:
    1. a maioria dos rendimentos obtidos nos últimos dois anos com o CAE genérico foram emitidos por atividade prestada a entidades culturais;
    2. os rendimentos obtidos com um desses CAE/CIRS específicos de cultura têm sido superiores aqueles que efetivamente auferiram com CAE/CIRS genérico ou de outra área setorial;
    3. a prestação de serviço incida em atividades de natureza cultural.
  3. A comprovação do previsto no número anterior pode ser realizada, além de outros, através de um dos seguintes meios:
    1. Caracterização da entidade contratante da prestação de serviços com atividades principais do setor da cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS do setor da cultura, de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.
    2. Declaração sob compromisso de honra da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.
  4. A elegibilidade para efeitos de concessão de apoios, além dos profissionais independentes, dos trabalhadores com contratos de trabalho com um valor de remuneração inferior ao Salário Mínimo Nacional.
  5. A aplicação das alterações a efetuar ao regulamento destes apoios garanta:
    1. uma nova fase de candidatura para abranger os profissionais antes considerados não elegíveis e que, por isso, não se candidataram;
    2. a concessão do apoio respeitante a todos os meses que os profissionais receberiam se incluídos, devidamente, na correção de critérios.
  6. O estabelecimento do valor mínimo do apoio social extraordinário da cultura por trabalhador num valor não inferior ao que resulta do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores.
  7. A periodicidade mensal do apoio enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 que condicionem fortemente ou impeçam totalmente o regresso à atividade.
  8. A garantia de acumulabilidade do apoio com outros apoios e prestações sociais.