Projecto de Resolução N.º 789/XIII-2.ª

Regulamentação e Relatório de Avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Exposição de Motivos

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto teve por base um Projeto de Lei do PCP (Projeto de Lei n.º 65/XIII-1.ª) que visava a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e que um ano depois de trabalho na especialidade conjuntamente com uma Petição de Cidadãos foi aprovada por unanimidade em junho de 2016.

Aprovou-se desta forma o fim do abate de animais errantes como forma de controlo da população, que passou a ser permitida apenas por motivos de “saúde ou comportamento”.

Consideramos da maior importância que a partir desta lei, o Estado tenha a responsabilidade de assegurar a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação Ambiental desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico” e que em conjunto com o movimento associativo e organizações não-governamentais dinamize anualmente campanhas contra o abandono de animais.

A degradação da condição de vida das populações não contribui para uma maior capacidade de acolhimento de animais e isso tem implicações também no abandono de animais de companhia, com custos para as autarquias e com a consequente degradação da saúde pública e da higiene urbana. Ao mesmo tempo, muitos continuam a manter animais de companhia, mesmo sem dispor de meios económicos e financeiros para garantir os tratamentos necessários para uma boa convivência entre humanos e animais. Tal opção não pode ser considerada como um luxo, até porque é sabido que em Portugal, perante os fenómenos de solidão e pobreza entre os idosos, o animal de companhia acaba por ser, muitas vezes, um apoio para muitos cidadãos. Além dos idosos, muitas famílias e cidadãos sem recursos podem ter o gosto e tomar a opção de adotar animais ou cuidar de animais adquiridos por qualquer via. Para tal, é importante salvaguardar, além dessa possibilidade por parte das pessoas, a saúde pública, a higiene e o próprio bem-estar dos animais.

Foi nesse sentido que o PCP propôs a criação de uma rede de centros oficiais de recolha de animais e que fossem criados mecanismos legais que estimulem campanhas de esterilização e de vacinação. Continua a ser verdade que ter um animal é uma opção de cada pessoa, não é menos verdade que há implicações de saúde pública que devem ser assegurados por todos, por a todos dizerem respeito.

A necessária regulamentação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto ainda está em falta e é nesse sentido que apresentamos a presente iniciativa para que a implementação da totalidade da Lei produza os seus efeitos e tenha eficácia pretendida quanto antes. Ao mesmo tempo, e para efeitos de eventuais melhorias legislativas, é importante a avaliação das entidades envolvidas sobre os efeitos práticos da aplicação da lei e as dificuldades sentidas.

Assim, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve pronunciar-se pela necessidade das seguintes medidas:

  1. Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 27/2018, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, o Governo proceda com caracter de urgência à sua regulamentação, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação nacional de Médicos Veterinários dos Municípios;
  2. Que no prazo de um ano após a regulamentação, o Governo apresente à Assembleia da República um Relatório de Avaliação sobre o impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
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