Projecto de Lei N.º 57/XIII/1.ª

Altera o Decreto-lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, relativo à Casa do Douro

Altera o Decreto-lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, relativo à Casa do Douro

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional definiu como objetivo a destruição da Casa do Douro enquanto associação pública de representação e defesa dos viticultores do Douro. Esta entidade era o garante da defesa dos pequenos e médios viticultores face aos interesses do comércio e das grandes casas exportadoras instaladas em Gaia.

É cada vez mais claro que o interesse maior com a destruição da Casa do Douro é poder acabar com o sistema de benefício que permite aos viticultores rentabilizar a sua atividade numa zona de viticultura de montanha e de produtividade reduzida, mas obriga às adegas a pagar melhor a uva destinada a produzir vinho generoso.

Paralelamente a oportunidade foi aproveitada para, com a desculpa do pagamento das dívidas da Casa do Douro (diga-se em abono da verdade promovidas por sucessivas decisões que foram tirando competências e receitas à Casa do Douro), entregar o vinho que a instituição detém e o seu património, que é património da lavoura duriense, a alguns amigos. Prova de que era essa a intenção é que a dívida ainda se encontra por saldar.

Assim o Decreto-lei que alterou os Estatutos da Casa do Douro, definiu prazos inexequíveis para que a direção da Casa do Douro pudesse criar condições para se transformar numa associação privada que sucedesse à associação pública e criou automaticamente o mecanismo para que no caso de não ocorrer a constituição da associação nos termos do n.º 3, a associação que suceder à Casa do Douro ser selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Como era espectável o concurso foi ganho por uma entidade formada por pessoas ligadas à CAP (que nunca teve representatividade na região) e às casas exportadoras.

O concurso ficou cheio de um conjunto de procedimentos e opções mal esclarecidas de tal modo que foi apresentada uma providência cautelar aceite pelo tribunal e sobre a qual se aguarda decisão.

De modo a efetivar a tomada de posse do edifício sede da Casa do Douro, a associação que foi selecionada no concurso, na madrugada do passado dia 10 de novembro, dia em que o Programa do XX Governo Constitucional foi rejeitado na Assembleia da República, arrombou as portas do edifício sede na Régua e instalou-se com a cobertura de uma administradora nomeada pelo Governo apenas para saldar a dívida da Casa do Douro e do Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte. A forma e as horas a que a ocupação foi realizada dizem muito mais sobre a legitimidade do mesmo do que quaisquer palavras que fossem aqui usadas.

Independentemente do que é preciso definir como procedimento futuro neste processo da Casa do Douro, torna-se urgente por cobro ao processo de toma do património da instituição por parte de uma associação privada ainda mais quando pendem tantas dúvidas e suspeitas sobre todo o processo da sua seleção.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Revogação

1. É revogado o nº 5 do artigo 2º do Decreto-lei 152/2014, de 15 de outubro.

2. São consequentemente revogados, a legislação, regulamentação e atos administrativos que tiverem como suporte a norma revogada, nomeadamente a Portaria nº 268/2014, de 19 de dezembro, que define o procedimento de seleção da associação de direito privado que sucede à associação pública da Casa do Douro e o Despacho nº 5610/2015 da Ministra da Agricultura e do Mar, que designa a Federação Renovação do Douro como titular dos direitos e obrigações da Casa do Douro.

3. Perdem, ainda, o efeito, todos os atos de registo predial de património imobiliário, realizados ao abrigo das normas referidas nos n.ºs anteriores.

Artigo 2º
Administração do património

O Governo, nomeia uma comissão administrativa para exercer as funções exercidas pela direção da Casa do Douro em funções à entrada em vigor do Despacho nº 5610/2015 da Ministra da Agricultura e do Mar, mantendo todas as atribuições que lhe estavam conferidas nessa data.

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 26 de novembro de 2015

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