Projecto de Lei N.º 226/XII/1.ª

Aprova a Lei de Segurança Interna

Aprova a Lei de Segurança Interna

Preâmbulo

O PCP contestou frontalmente a Lei de Segurança Interna aprovada em 2008 que, entre outros aspetos, instituiu a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, logo apelidado da opinião pública e na comunicação social como o “superpolícia”, tendo em conta o ineditismo dessa instituição e a concentração de poderes policiais, sem precedentes, de que esse cargo se reveste. A par dessa criação, foi instituído um aparelho securitário que integra, para além dos membros do Governo que tutelam forças e serviços de segurança, do Conselho Superior de Segurança Interna e do já referido Secretário-Geral do SSI, um Secretário-Geral Adjunto do SSI, um Gabinete Coordenador de Segurança (que se esperava fosse extinto com a criação do Gabinete do Secretário-Geral do SSI, mas não foi), uma Unidade de Coordenação Antiterrorismo e gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais. Tudo isto, é claro, sem prejuízo da existência e das competências próprias das forças e dos serviços de segurança existentes. Em resumo: a Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, criou um enorme aparelho burocrático-securitário, e no entanto, as forças de segurança confrontam-se com problemas e com falta de meios de todo o tipo na sua dura tarefa de garantir a segurança dos cidadãos.

Para o PCP, a questão fulcral da política de segurança interna é a garantia de níveis adequados de segurança e tranquilidade dos cidadãos e de forças policiais de proximidade que assegurem um combate eficaz à criminalidade e garantam a defesa da ordem pública, da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos. Para esse efeito, importa que a Assembleia da República passe a aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna a par da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança. Esses dois diplomas deverão constituir, a par dos Estatutos de cada uma das forças e serviços de segurança, as pedras legais basilares de um sistema de segurança interna adequadamente apontado à prossecução das suas funções próprias. Os portugueses precisam de um sistema de segurança interna que os proteja da criminalidade. Não precisam de um aparelho securitário governamentalizado onde se multipliquem os cargos públicos e os mecanismos de controlo policial do conjunto da sociedade.

No presente projeto de lei, o PCP equaciona os principais aspetos que devem estruturar o sistema nacional de segurança interna e que a seguir se sintetizam:

1. Em primeiro lugar, deve ficar muito clara a separação entre a segurança interna, que compete às forças e aos serviços de segurança, e a defesa militar da República, que compete às Forças Armadas. Não se questiona a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil de enorme relevância, como a busca e salvamento marítimo, ou o apoio no combate a fogos e outras calamidades. Tal como não se questiona a envolvimento das forças de segurança em missões de Defesa Nacional no caso de agressão externa. O que se questiona é a adoção acrítica da doutrina da segurança nacional de inspiração (ou de imposição?) norte-americana na sequência dos atentados de 11 de Setembro de 2001, segundo a qual não deverá haver qualquer separação entre a segurança interna e a Defesa Nacional, devendo os militares ser consequentemente incumbidos de funções de segurança interna. Essa conceção, mistura o que não deve ser misturado e confunde o que não deve ser confundido. As Forças Armadas têm as suas funções específicas e a sua cadeia de comando. Participam em ações de apoio à proteção civil e colaboram em estreita articulação com as forças de segurança em operações específicas de combate à criminalidade no alto-mar, para as quais só a Marinha de Guerra disponha de meios. Porém, o combate à criminalidade é uma função de natureza não militar, levada a cabo pelas forças e serviços de segurança sob a direção funcional e o controlo das autoridades judiciárias.

É esse aliás o entendimento plasmado na Constituição, quando dispõe no seu artigo 275.º que às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República (n.º 1) e que podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações (n.º 6). Coerentemente com este entendimento, dispõe o artigo 272.º que a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

O PCP entende portanto que as forças e serviços de segurança devem ter natureza civil, pelo que preconiza a evolução nesse sentido, das forças de segurança que ainda funcionam sob estatuto militar, concretamente, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Marítima.

2. O PCP propõe que a necessária coordenação entre as forças e os serviços de segurança seja feita a nível interministerial quando necessário, recorrendo para isso ao concurso do Conselho Superior de Segurança Interna (que deve integrar os responsáveis de todas as forças e serviços) e através do Gabinete Coordenador de Segurança a funcionar permanentemente junto do Ministério da Administração Interna. Assim, propõe-se a eliminação dos cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, bem como dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e unidade de coordenação antiterrorismo, enquanto peças de um aparelho burocrático perfeitamente dispensável, como a realidade comprova, e potencialmente disfuncional. Como afirmámos durante o debate da Lei n.º 53/2008, não há coordenação que resista a tantos coordenadores.

3. A definição das grandes opções da política de segurança interna deve constar de um diploma discutido e aprovado na Assembleia da República, sujeito obviamente a atualizações periódicas de acordo com a evolução das circunstâncias. Desse diploma deve constar a filosofia estruturante das forças e dos serviços de segurança e a definição das políticas, orientações e meios necessários para a assegurar. Na concretização das Grandes Opções da Política de Segurança Interna deve assumir um papel decisivo a aprovação da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança, de natureza plurianual, que integre em mapa próprio o respetivo cronograma financeiro. A definição e execução dos meios financeiros adstritos às missões de segurança interna são fundamentais para que as forças e serviços de segurança possam cumprir adequadamente as suas missões de defesa da segurança dos cidadãos.

4. O presente projeto de lei estabelece o elenco das forças e serviços de segurança, incluindo nestas, independentemente das respetivas tutelas ministeriais, a PSP, a GNR, a PJ, o SEF, a Polícia Marítima, os órgãos da Autoridade Aeronáutica, a ASAE e o Corpo da Guarda Prisional.

5. Finalmente, o PCP considera essencial definir na Lei de Segurança Interna um quadro mínimo de direitos dos profissionais das forças e serviços de segurança enquanto integrantes de serviços estaduais de natureza civil. São serviços públicos com especificidades e exigências próprias, distintos de outros serviços públicos e que por isso devem ter estatutos distintos. Essa especificidade porém não deve dar lugar a restrições injustificadas de direitos, não devendo os profissionais das forças e serviços ser privados do exercício de direitos de natureza sindical e socioprofissional reconhecidos às demais profissões no âmbito da Administração Pública.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei de Segurança Interna:

CAPÍTULO I
princípios gerais

Artigo 1.º
Definição e fins da segurança interna

1. A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2. A atividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal e das leis orgânicas das forças e serviços de segurança.
3. As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

Artigo 2.º
Princípios fundamentais

1. A atividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.
3. A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.

Artigo 3.º
Política de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objetivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º.

Artigo 4.º
Âmbito territorial

1. A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado português.
2. No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis de direito internacional, as forças e os serviços de segurança podem atuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 5.º
Deveres gerais e especiais de colaboração

1. Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.
2. Os funcionários, na aceção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.
3. Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na aceção do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes.

Artigo 6.º
Coordenação e cooperação das forças de segurança

1. As forças e serviços de segurança exercem a sua atividade de acordo com os princípios, objetivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respetivo enquadramento orgânico.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objetivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.

Artigo 7.º
Grandes Opções da Política de Segurança Interna

As Grandes Opções da Política de Segurança Interna consistem num conjunto de princípios de enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Artigo 8.º
Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança

Os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objeto de lei de programação plurianual própria que deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos subsequentes à sua aprovação.

CAPÍTULO II
Política de segurança interna

Artigo 9.º
Competência da Assembleia da República

1. A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
2. Compete em especial à Assembleia da República aprovar a Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
3. Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna.
4. A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do país em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 10.º
Competência do Governo

1. A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
2. Compete ao Conselho de Ministros:
a) Aprovar e submeter à Assembleia da República as propostas de lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança;
b) Orientar a execução das Grandes Opções da Política de Segurança Interna;
c) Assegurar os meios destinados à execução da Política de Segurança Interna e da Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança nos termos legalmente definidos;
d) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento;
e) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo da circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

Artigo 11.º
Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direção da política de segurança interna, competindo-lhe designadamente:

a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna;
b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respetivas reuniões;
c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança;
d) Dirigir a atividade interministerial tendente à adoção das providências adequadas à salvaguarda da segurança interna;
e) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo em matéria de segurança interna.
2. O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3. Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diversos ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

Artigo 12.º
Regiões Autónomas

As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diversos ministérios, aplicadas nas regiões autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências dos Representantes da República e dos órgãos de governo próprios da Região.

CAPÍTULO III
Sistema de segurança interna

Artigo 13.º
Órgãos do Sistema de Segurança Interna

Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 14.º
Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna

1. O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2. O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças;
b) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
c) Os responsáveis nacionais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações de Segurança, da Polícia Marítima, do Sistema de Autoridade Aeronáutica, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e dos Serviços Prisionais;
d) O Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
3. Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respetiva Região.
4. O Procurador-Geral da República pode participar nas reuniões do Conselho sempre que o entenda, ou a convite do presidente.
5. Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas da realização das reuniões, bem como das respetivas ordens de trabalhos.
6. O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelam órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 15.º
Competências do Conselho Superior de Segurança Interna

1. O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adoção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
2. Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente sobre:

a) As propostas de Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança;
b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e a delimitação das respetivas competências;
c) Os projetos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à atualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.
3. O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigos 16.º
Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1. O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da atividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na direta dependência do Ministro da Administração Interna.

2. Integram o Gabinete Coordenador de Segurança:

a) O Secretário-Geral, nomeado pelo Ministro da Administração Interna após audição do indigitado em comissão parlamentar.
b) Oficiais de ligação provenientes das entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.
3. O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.
4. O Gabinete reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por trimestre;
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
5. O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança interna e de um gabinete de apoio técnico e administrativo a funcionar no âmbito do Ministério da Administração Interna.
6. O Gabinete SIRENE é integrado no Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 17.º
Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

1 – Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança coadjuvar o Ministro da Administração Interna com vista à coordenação eficaz das forças e serviços de segurança e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna;
b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança;
c) Aperfeiçoamento do dispositivo das forças e dos serviços de segurança;
d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de atuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adotar em situações de grave ameaça à segurança interna;
e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;
f) Estratégias e planos de ação nacionais na área da prevenção da criminalidade.
2 – Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre as propostas de Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança;
b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.
3 – Para efeitos do disposto na presente lei, o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
b) Emitir diretrizes o instruções sobre as atividades a desenvolver.

CAPÍTULO IV
Forças e serviços de segurança

Artigo 18.º
Forças e serviços de segurança

1 – As forças e serviços de segurança são organismos públicos de natureza civil, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 – Exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Polícia de Segurança Pública;
c) A Polícia Judiciária;
d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
e) O Serviço de Informações de Segurança;
3 – Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação:

a) A Polícia Marítima;
b) Os órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica;
c) A Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica;
d) O Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 19.º
Autoridades de Polícia

Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respetivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança.

Artigo 20.º
Controlo das comunicações

A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.

Artigo 21.º
Regime do pessoal das forças e serviços de segurança

1. O regime do pessoal das forças e serviços de segurança é definido nos respetivos Estatutos, a aprovar por decreto-lei.
2. O regime de pessoal a definir nos Estatutos contempla a natureza civil das forças e serviços de segurança e regula o regime de prestação de serviço e de exercício de direitos e deveres dos respetivos membros.
3. É reconhecido ao pessoal das forças e dos serviços de segurança o direito à constituição de associações sindicais nos termos da Constituição.

Artigo 22.º
Segurança privada e guardas-noturnos

1. A atividade de segurança privada tem um caráter complementar da segurança pública e é objeto de lei especial, que regula as condições do seu exercício, os termos e limites da sua atuação, bem como o regime de fiscalização a exercer pelo Estado com vista a impedir o exercício ilegal da segurança privada e a garantir o cumprimento rigoroso da lei por parte das empresas do sector.
2. O Governo assegura a elaboração de um relatório anual sobre a atividade de segurança privada a enviar à Assembleia da República como anexo ao Relatório de Segurança Interna previsto no n.º 4 do artigo 9.º.
3. O exercício da atividade de guarda-noturno é objeto de lei especial.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 23.º
Leis orgânicas

1. As leis de organização e funcionamento das forças e dos serviços de segurança são revistas, sob a forma de decreto-lei, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei de forma a promover as adaptações necessárias ao cumprimento das disposições nela previstas.
2. As leis referidas no número anterior podem prever a existência de um regime de transição para as forças de segurança que ainda não têm natureza civil de modo a possibilitar a sua evolução gradual para o novo Estatuto nos termos da presente lei.

Artigo 24.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, com exceção dos artigos 28.º a 34.º sobre medidas de polícia que se mantém em vigor.

Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 3 de Maio de 2012

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