Pergunta ao Governo

Formação Contínua de Professores – Faltas Justificadas

Formação Contínua de Professores – Faltas Justificadas

Tendo chegado ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP situações em que docentes profissionalizados da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que se encontram em formação contínua ao abrigo do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 155/88, de 10 de Maio e 15/2007, de 19 de Janeiro), não têm regulamentado qualquer conceito de faltas justificadas ou injustificadas para efeitos de acreditação ou creditação de acções de formação, o que tem levantado alguns problemas de inviabilização para a consideração das acções de formação.
Concretamente, foi-nos colocada uma situação de uma docente que tendo frequentado uma acção de formação até ao nascimento do seu filho (depois de uma gravidez de alto risco), não viu justificadas as suas faltas, posteriormente ao parto, «por falta de suporte legal…», justificando-se o Centro de Formação em causa (EDUFOR), com a impossibilidade «de alterar» o que está disposto no regulamento para a acreditação e creditação de acções de formação pelo Regulamento do Conselho Científico -Pedagógico da Formação Contínua.
Com efeito, o supra citado Regulamento do CCPFC, estabelece com a legitimidade conferida pelo Regime Jurídico da Formação Contínua dos Professores, relativamente ao regime de faltas, tão só que as mesmas são delimitadas a um máximo de um terço das horas de formação (alínea g), do ponto 5).
A questão que se coloca é, ao que parece, na aplicação prática no regime de faltas e por força da legislação existente, as faltas dadas ao abrigo de participação em reuniões e por força do estatuto da carreira docente, justificação para faltas e não consideradas neste limite máximo de um terço de horas e, em contraposição, as ausências por razões de maternidade ou doença não o são.
Caso seja esta a interpretação correcta, na nossa opinião discutível, por parte do EDUFOR, parece-nos de urgente alteração tendo em conta a injustiça provocada. O carácter excepcional destas situações deve ser tido em conta, encontrando-se, se necessário, as medidas concretas para que a formação destes docentes seja considerada integralmente preenchida e impeça que fiquem prejudicados designadamente por maternidade, apoio à família ou doença.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério da Educação, que medidas concretas tenciona tomar para que estes docentes não vejam a sua formação contínua prejudicada, concedendo-lhes o direito de justificar as faltas por motivos efectivamente ponderosos, desde que devidamente justificados.

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