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Projecto de Resolução nº 23/X - Alta Autoridade para a Comunicação Social
Quarta, 20 Abril 2005
Regime transitório do pessoal da Alta Autoridade para a Comunicação Social

 

Para pesquizar a situação: clique aqui


A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e em execução do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, o seguinte:

 Artigo 1.º

 

  1. Até à extinção efectiva da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mantêm--se em vigor, nos seus precisos termos, as requisições e destacamentos de pessoal, vinculado ou não à função pública, efectuados até à entrada em vigor da presente resolução.
  2. Mantêm-se igualmente em vigor até à extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos seus precisos termos, todos os contratos de trabalho e todos os contratos de prestação de serviços celebrados até à entrada em vigor da presente resolução.

 

Artigo 2.º

 

O pessoal em funções na Alta Autoridade para a Comunicação Social à data da aprovação da presente resolução mantém o actual regime retributivo até à cessação da respectiva requisição.

 

 

Palácio de S. Bento, em 20 de Abril de 2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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