Conferência de Imprensa do Grupo Parlamentar do PCP, na Assembleia da República
Preâmbulo
1. Encontra-se presentemente em aberto um processo
de revisão ordinária da Constituição que, a consumar-se,
conduzirá à VI Revisão do texto constitucional aprovado
em 1976. O PCP sempre se tem pronunciado contra o permanente clima de revisão
constitucional com que o país e a Assembleia da República se vêem
frequentemente confrontados por iniciativa, conjunta ou separada, do PS, do
PSD ou do CDS, e sempre tem afirmado, no que é aliás acompanhado
por reputados constitucionalistas e outras personalidades da vida política
nacional, que o país nada tem a ganhar com a instabilidade da sua Lei
Fundamental.
Mais importante do que pretender constantemente alterar o texto constitucional,
descaracterizando-o nos seus aspectos fundamentais, seria adoptar políticas
que efectivamente dessem cumprimento ao que ela contém, designadamente
em matéria de direitos políticos, económicos, sociais e
culturais fundamentais. Acresce que a iniciativa de abrir este processo, num
momento de grave crise económica e social, não contribui para
o combate e a máxima convergência possível contra uma política
governamental que prejudica seriamente as condições de vida e
de bem estar dos portugueses e que constitui um sério factor de retrocesso
político, económico e social do nosso país.
Percebe-se bem que o actual Governo e as forças políticas que
o integram convivam mal com a Constituição, face à garantia
constitucional de direitos, liberdades e garantias fundamentais, à consagração
de direitos sociais a garantir e defender pelo Estado, à moderna e decisiva
protecção dos direitos dos trabalhadores portugueses, que esta
contém.
O processo de revisão constitucional que se encontra aberto por lamentável
iniciativa do PS, foi por este partido anunciado como minimalista e circunscrito
às alterações relativas às autonomias regionais.
Acontece porém que não seria a primeira vez que revisões
constitucionais anunciadas como minimalistas se traduziriam em graves descaracterizações
do texto constitucional. O PCP faz votos, por isso, para que o processo agora
aberto não redunde em novas cedências do PS à direita, como
repetidamente aconteceu no passado.
Porém, aberto que foi o processo de Revisão Constitucional, e
reafirmando que nenhum tema ou problema da vida nacional o exigia ou tornava
premente, o PCP não se exime de enfrentar novas tentativas de descaracterização
da Constituição, nem abdica de apresentar propostas próprias
de aperfeiçoamento do texto constitucional e de reposição
de princípios democráticos postos em causa por revisões
anteriores. É esse o sentido fundamental da apresentação
do presente projecto de Revisão Constitucional.
O Projecto de Revisão Constitucional do PCP não pretende proceder
a uma revisão geral do texto constitucional. Não é, no
entanto, um projecto minimalista. E embora se trate de um Projecto assumidamente
apostado em defender valores democráticos e constitucionais que anteriores
revisões contribuíram para descaracterizar, não é
um Projecto de mera reposição de normas anteriormente alteradas.
Trata-se de um projecto que reafirma a actualidade de valores democrático-constitucionais
fundamentais, mas que aponta para o seu aperfeiçoamento à luz
de uma reflexão actual.
Assim, o presente Projecto de Revisão, sem prejuízo de outros
aperfeiçoamentos relevantes do texto constitucional, adiante explicitados,
incide especialmente sobre as seguintes matérias: a) O aprofundamento
das autonomias regionais; b) o reforço dos poderes do Presidente da República
em diversos domínios; c) o reforço das competências e dos
meios de actuação da Assembleia da República; d) o aperfeiçoamento
do princípio da proporcionalidade na Lei Eleitoral para a Assembleia
da República; e) a viabilização constitucional de referendos
sobre Tratados respeitantes à participação de Portugal
na União Europeia; f) o reforço dos direitos e garantias dos cidadãos
estrangeiros na ordem jurídica portuguesa; g) a supressão da obrigatoriedade
constitucional de referendar a criação de regiões administrativas
e a confirmação da obrigatoriedade constitucional da eleição
directa das câmaras municipais.
2. A Autonomia Regional constitui um aspecto central do presente Projecto de
Revisão. A consagração constitucional da autonomia política
e administrativa aos Açores e a Madeira, correspondeu ao reconhecimento
das específicas características e problemas destes territórios
e populações e à necessidade de dispor de um quadro institucional
democrático e representativo de governação para dar resposta
às especificidades regionais e às desigualdades que resultam da
insularidade. E sendo certo que a vida e a prática demonstraram serem
possíveis aperfeiçoamentos no sistema constitucional de autonomia
regional, é importante salientar que o modelo de autonomia não
foi responsável pela manutenção dos graves problemas e
dificuldades que continuam a afectar as populações insulares e
que ao invés encerra potencialidades que continuam por aproveitar.
O PCP considera que há justificação para que se proponham
melhorias e aperfeiçoamentos no sistema constitucional de autonomia,
preservando os seus princípios fundamentais e aproximando-o cada vez
mais das necessidades das Regiões Autónomas e das suas populações.
Assim, no que ao sistema constitucional de autonomia se refere, o PCP propõe:
– A criação de um órgão constitucional designado
por Representante Especial da República, em substituição
do actual Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente
da República - ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e as Assembleias
Legislativas Regionais - mantendo as actuais competências de representação
da República e de fiscalização da constitucionalidade no
processo legislativo regional. O Representante da República deixaria
assim de ser proposto pelo Governo e cessariam as suas funções
de superintendência dos serviços do Estado nas Regiões Autónomas
(artigo 230º).
– A consagração da equiparação dos regimes
de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas aos que vigorem para
a Assembleia da República e para o Governo da República, situação
que não se verifica na Região Autónoma da Madeira (artigo
231º).
– A consagração em termos genéricos (e similares
com o poder de dissolução da Assembleia da República) do
poder do Presidente da República de dissolver as Assembleias Legislativas
Regionais, ouvida a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os
partidos com representação parlamentar na região em causa,
poder que, em consequência dessa formulação genérica,
deixaria de ser concebido exclusivamente como uma sanção perante
a prática de actos graves contrários à Constituição,
para passar a ser um poder constitucional normal, a exercer perante situações
de impasse político e institucional cuja gravidade reclame a intervenção
presidencial (artigo 234º).
– A clarificação das competências legislativas atribuídas
aos órgãos próprios das Regiões Autónomas
de modo a pôr termo às dúvidas suscitadas pela relativa
indeterminação de conceitos constitucionais actualmente vigentes.
Assim, o PCP propõe que no artigo 112º seja eliminada a actual qualificação
de “leis gerais da República” que tem gerado inúmeras
confusões quanto aos poderes legislativos das Regiões Autónomas,
e que estes poderes sejam clarificados da seguinte forma: As Assembleias Legislativas
Regionais continuam a não dispor de competência legislativa em
matérias que sejam da competência reservada dos órgãos
de soberania (artigos 164º e 165º). Em tudo o mais, podem legislar,
desde que exista um interesse específico regional que o justifique e
desde que sejam respeitadas as leis que a Constituição qualifica
como de valor reforçado (leis orgânicas, leis que tenham de ser
aprovadas por maioria de dois terços e leis que devam ser respeitadas
por outras, como as leis de bases). Porém, mesmo nestes casos, as Assembleias
Legislativas Regionais devem ter competência para proceder ao seu desenvolvimento,
em função do interesse específico regional, desde os diplomas
em causa não atribuam exclusivamente o poder de regulamentação
aos órgãos de soberania (artigo 227º). Consequentemente,
suprime-se por desnecessária a possibilidade de concessão de Autorizações
Legislativas da Assembleia da República às Assembleias Legislativas
Regionais, que aliás não é utilizada na prática.
3. No respeitante ao Presidente da República
procede-se ao alargamento das suas competências face a outros órgãos
(artigo 134º) em duas áreas distintas:
– Face às Regiões Autónomas, através do poder
de dissolução das Assembleias Legislativas Regionais nos termos
já explicitados e do poder de nomeação dos Representantes
Especiais da República mediante escolha sua.
– Em matéria de Sistema de Informações da República,
sendo-lhe atribuída a presidência do respectivo órgão
de coordenação e sendo-lhe conferidos poderes para nomear e exonerar
os directores desses serviços.
No plano das relações internacionais atribui-se ao Presidente
da República a competência para autorizar o envolvimento de contingentes
militares ou militarizados portugueses no estrangeiro (artigo 135º, alínea
d)).
Atribui-se ainda dignidade constitucional aos serviços de apoio próprios
da Presidência da República e confere-se carácter autónomo
ao seu orçamento embora integrado no Orçamento do Estado (novo
artigo 140º-A)).
4. No âmbito das competências da
Assembleia da República introduzem-se algumas alterações
no sentido do reforço e alargamento de poderes, valorizando o papel deste
órgão no sistema democrático português.
– No que se refere ao alargamento das competências política
e legislativa (artigo 161º), introduzindo a garantia de intervenção
da Assembleia da República em matéria de assuntos europeus, de
forma a fazer depender a aprovação por Portugal de propostas de
actos comunitários que incidam na esfera da competência legislativa
reservada da Assembleia da República, do seu parecer favorável.
– Atribui-se-lhe a competência para a aprovação
das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
– Relativamente ao âmbito da reserva absoluta da competência
legislativa (artigo 164º) reforçam-se os poderes da Assembleia da
República, não só pela transferência da reserva relativa
para a reserva absoluta de competência legislativa em algumas matérias
(criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal e regime
de finanças locais), mas também pela introdução
da definição dos critérios de classificação
dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada
ou interdita na esfera de competência absoluta.
– O regime da apreciação parlamentar de actos legislativos
(artigo 169º) sofre algumas alterações, no sentido de eliminar
as restrições que hoje impendem sobre a possibilidade de suspender
a vigência do decreto-lei a apreciar.
– No que concerne às competências da Assembleia da República
quanto a outros órgãos (artigo 163º), alarga-se aos contingentes
militarizados o acompanhamento efectuado ao envolvimento de contingentes militares
portugueses no estrangeiro.
5. No que respeita à eleição
dos Deputados à Assembleia da República, o PCP entende ser fundamental
o respeito por um sistema proporcional de conversão de votos em mandatos,
de forma a garantir a correspondência entre a expressão eleitoral
de cada força política e os mandatos obtidos, assegurando a existência
de um sistema democrático verdadeiramente pluripartidário.
Desta forma, propõe-se a eliminação dos círculos
uninominais do texto constitucional, por configurarem uma perversão da
proporcionalidade que visa, na prática, uma redução das
alternativas aos maiores partidos e a bipartidarização. Propõe-se
igualmente a eliminação da obrigatoriedade de utilização
do método de Hondt na conversão de votos em mandatos por ser,
dos sistemas proporcionais, o menos proporcional e portanto aquele que menos
promove a representação pluripartidária.
A par disto propõe-se também a fixação do número
de Deputados em 230, evitando desta forma a redução da proporcionalidade
da representação das forças políticas na Assembleia
da República por via da redução do número de Deputados.
6. Em matéria de referendo (artigo 115º),
o projecto de revisão constitucional que o PCP apresenta, visa admitir,
na linha de propostas já feitas nas revisões de 1997 e 2001, o
recurso ao referendo sobre todas as matérias consideradas fundamentais
no que respeita à participação de Portugal na União
Europeia. A formulação constitucional que hoje existe limita a
hipótese de realização de referendo a questões de
relevante interesse nacional que constem de um tratado ou, eventualmente, a
três matérias, por ser esse o número máximo de perguntas
previsto. O que se pretende é alargar o seu âmbito, permitindo,
por exemplo, que o referendo possa ter como objecto explícito a vinculação
ou não de Portugal a um novo tratado, possibilitando assim uma mais ampla
discussão sobre a participação de Portugal na União
Europeia e uma mais visível e directa eficácia dos resultados
desse referendo.
7. Em matéria de imigração
e do estatuto constitucional dos cidadãos estrangeiros, são propostas
as seguintes alterações:
– Clarifica-se no artigo 15º o princípio da não discriminação
dos cidadãos estrangeiros no acesso à função pública,
adoptando uma formulação já consagrada na jurisprudência
portuguesa, segundo a qual os estrangeiros só não devem poder
desempenhar funções públicas que envolvam “poderes
de autoridade”.
– Ainda no artigo 15º, deixa de se exigir a reciprocidade para
a atribuição de capacidade eleitoral para as autarquias. O Estado
português deve decidir por si quem deve ter capacidade eleitoral em Portugal
tendo em conta a sua inserção na comunidade nacional, independentemente
de qualquer reciprocidade.
– No artigo 33º propõe-se a reposição da proibição
da extradição do território nacional de cidadãos
portugueses e de cidadãos que corram o risco de lhes ser aplicada prisão
perpétua. Garante-se porém que os cidadãos encontrados
nessas circunstâncias sejam julgados em Portugal. Propõe-se que
o regime da extradição seja aplicado à “entrega a
qualquer título” para evitar que a “entrega” seja usada
para contornar as regras da extradição, e propõe-se ainda
a consagração constitucional da concessão de asilo por
razões humanitárias.
8. No capítulo das regiões administrativas,
o PCP propõe que o artigo 256º seja alterado de forma a que a instituição
em concreto das Regiões Administrativas não dependa de um referendo
com carácter obrigatório. Com efeito, fazer depender a criação
de regiões administrativas, constitucionalmente consagradas, de um referendo
nacional e de um referendo regional, para além de ser uma «subtileza
jurídica», coloca várias questões relevantes, designadamente,
o facto do carácter vinculativo do referendo fazer depender da participação
de pelo menos 50% dos eleitores a sua eficácia, pode tornar o alcance
prático do referendo dependente dos abstencionistas. Além disso,
a realização de referendo nacional e referendos regionais abre
caminho à possibilidade de contradições entre a lei de
criação das regiões, aprovada em Assembleia da República
e o voto em referendo, podendo verificar-se uma contradição entre
o voto desfavorável ao nível nacional e o voto favorável
ao nível regional, quer pela leitura regional do resultado nacional quer
pela contradição entre este e os resultados regionais.
Esta proposta do PCP não significa que seja eliminada a possibilidade
de realizar um referendo sobre a instituição em concreto das regiões
administrativas, pois ele será sempre possível nos termos constitucionais
que regulam genericamente o instituto do referendo. O que se propõe é
que essa criação não fique obrigatoriamente dependente
da realização desse referendo, pondo termo ao absurdo de, na Constituição
da República, a criação das regiões ser a única
matéria que está obrigatoriamente sujeita a referendo.
Em matéria de Lei Eleitoral para as autarquias locais, o PCP propõe
a eliminação do n.º 3 do artigo 239º e a alteração
do artigo 252º. As autarquias locais em Portugal apresentam características
particulares que se traduzem numa especial capacidade de realização
e resposta aos problemas das populações a que não é
alheio um sistema eleitoral que consagra uma composição dos órgãos
como espaço de participação democrática, que favorece
a cooperação de eleitos de forças políticas diversas
e a unidade em torno da resolução dos problemas concretos das
populações.
A pretexto da estabilidade e da operacionalidade, na Revisão Constitucional
operada em 1997 foi introduzida a possibilidade dos órgãos executivos
municipais deixarem de ser eleitos directamente. A lei eleitoral que venha a
consubstanciar este princípio, para além de sacrificar a representatividade
e a legitimidade democrática altera um sistema que comprovadamente funciona,
tem enriquecido o exercício do poder local e garantido a estabilidade
dos órgãos municipais.
Também a dignificação das assembleias municipais não
é incompatível com a eleição directa dos órgãos
executivos nem tem de ser feita à custa da eliminação da
presença de várias forças politicas nos executivos. A valorização
do papel das assembleias municipais depende sobretudo do reforço dos
poderes efectivos e dos seus meios e modos de funcionamento e não da
atribuição da competência para determinar a composição
do executivo municipal.
A eliminação do nº3 do artigo 239º, introduzido em
1997 e a reposição do texto do artigo 252º anterior à
revisão constitucional de 1997 correspondem a esta opção.
9. O Projecto do PCP procede ainda a outros
aperfeiçoamentos no texto da lei fundamental, sendo de referir a título
sumário os seguintes:
– Efectiva-se o princípio da igualdade, incumbindo ao Estado a
missão de contribuir para a remoção de obstáculos
que obstem à realização dos direitos fundamentais consagrados
na Constituição (artigo 13º, n.º 1).
– Incluí-se a orientação sexual como parámetro
conformador do princípio da não discriminação (artigo
13º, n.º 2).
– Constitucionaliza-se o direito de consulta aos cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro por intermédio de um Conselho Consultivo eleito
democraticamente (artigo 14º, n.º 2).
– Estabelecem-se limites materiais e formais à criação
de deveres públicos dos cidadãos (artigo 16º-A).
– Proíbe-se a denegação da justiça em razão
da sua onerosidade (artigo 20º).
– Elimina-se a restrição ao direito à liberdade
que consiste na prisão disciplinar de militares (artigo 27º, n.º
3).
– Garante-se a inviolabilidade do domicílio à noite com
a eliminação das excepções a esse princípio
(artigo 34º).
– Elimina-se a possibilidade de a lei vir a autorizar o uso da informática
no tratamento de dados pessoais sem consentimento do titular (artigo 35º,
n.º 3).
– Reforça-se a garantia judicial de acesso a dados informáticos
pessoais (artigo 35º, n.º 8).
– Alargam-se as garantias de igual tratamento em respeito pela liberdade
de associação (artigo 46º, n.º5).
– Constitucionaliza-se a Comissão Nacional de Eleições
(artigo 113º, n.º 7).
– Confere-se maior transparência à vida política
obrigando os titulares de cargos políticos a declararem e publicitarem
os seus rendimentos e património (artigo 117º, n.º 3).
– Elimina-se a possibilidade de confirmação por maioria
de dois terços de um decreto da Assembleia da República que tenha
sido declarado inconstitucional em sede de fiscalização preventiva
da constitucionalidade (artigo 279º) por considerar que tal possibilidade
configura implicitamente a possibilidade de alteração do alcance
de normas constitucionais contornando as regras da revisão constitucional.
¾ Atribui-se aos grupos parlamentares o direito a requerer a fiscalização
abstracta sucessiva de normas que contrariem a Constituição e
leis de valor reforçado (artigos 180º e 281º).
– Cria-se um novo mecanismo de garantia constitucional tendente à
declaração de inexistência ou nulidade de actos políticos
lesivos da Constituição (artigo 283º-A).
– Clarifica-se o início do processo de revisão da Constituição
exigindo para esse efeito uma deliberação expressa da Assembleia
da República (artigo 285º, n.º 2).
– Eliminam-se as disposições transitórias tendo
em conta a evolução verificada quer em Macau (artigo 292º)
quer em Timor Leste (artigo 293º).
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais
aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte Projecto de Revisão Constitucional:
Artigo Único
1. Os artigos 9º, 13º, 14º, 15º,
20º, 27º,33º, 34º, 35º, 46º, 52º, 112º,
113º, 115º, 117º, 119º, 133º, 135º, 145º,
148º, 149º, 161º, 163º, 164º, 165º, 166º,
168º, 169º, 177º, 180º, 197º, 227º, 228º,
230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 239º, 252º,
256º, 278º, 279º, 280º, 281º, 285º, 292º
e 293ºda Constituição da República Portuguesa passam
a ter a redacção abaixo indicada.
2. São aditados à Constituição
da República Portuguesa os artigos 16º-A, 140º-A, e 283º-A.
3. São eliminados a alínea d)
do n.º 3 do artigo 27º, o nº 5 do artigo 115º, as alíneas
i) e q) do artigo 165º, o nº 3 do artigo 169º, o nº 3 do
artigo 239º e o nº 4 do artigo 279º.
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Promover a integração social e garantir a efectivação
dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei, devendo o Estado contribuir
para a remoção dos obstáculos de natureza económica,
social e cultural à realização dos direitos fundamentais.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, orientação sexual, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas
ou ideológicas, instrução, situação económica
ou condição social.
Artigo 14.º
(Portugueses no estrangeiro)
1. Os cidadãos portugueses que se encontrem
ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o
exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não
sejam incompatíveis com a ausência do país.
2. Os cidadãos portugueses residentes
no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam
respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio
universal, de composição e competências reguladas por lei.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. (…)
2. Exceptuam-se do disposto no número
anterior os direitos políticos, o exercício das funções
públicas que envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados
pela Constituição exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. (…)
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes
no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição
dos titulares de órgãos de autarquias locais .
5. (…)
Artigo 16.º - A
(Deveres fundamentais)
1. Além dos previstos na Constituição,
a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando
e na medida em que tal se torne necessário para a salvaguarda dos direitos
fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos.
2. As leis que instituírem deveres têm
carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito
e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
não podendo a justiça ser denegada pela sua onerosidade ou por
insuficiência de meios económicos.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (eliminado);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
4. (…)
5. (…)
Artigo 33.º
(Extradição, expulsão e direito de asilo)
1. Não é admitida a extradição
nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2. A expulsão de quem tenha entrado
ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha
obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado
pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade
judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3. Não é admitida a extradição
nem entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes
a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte,
pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com
carácter perpétuo ou de duração indefinida, ou outra
de que resulte lesão irreversível da integridade física.
4. A lei assegura a competência dos tribunais
portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser
extraditados por força da aplicação dos números
1 e 3.
5. A extradição ou a entrega
a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.
6. É garantido o direito de asilo aos
estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados
de perseguição, em consequência da sua actividade em favor
da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os
povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
7. A lei regula a concessão do direito
de asilo por razões humanitárias.
8. A lei define o estatuto do refugiado político.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. (…)
2. (…)
3. Ninguém pode entrar durante a noite
no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4. (…)
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1. (…)
2. (…)
3. A informática não pode ser
utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas
ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé
religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento
expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não
individualmente identificáveis.
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. Os cidadãos têm direito a obter,
nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos
nos termos do número 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso.
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. A lei assegura que a atribuição
pelo Estado, e por outras pessoas colectivas públicas, de isenções
ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio
da igualdade.
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito
de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania,
aos Órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas
ou a quaisquer autoridades petições, representações,
reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição,
das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em
prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em
que as petições apresentadas à Assembleia da República
são apreciadas pelo Plenário.
3. (…)
Artigo 112.º
(Actos normativos)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Os decretos legislativos regionais versam
sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões
e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo,
não podendo dispor contra leis de valor reforçado.
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias
de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com
eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar
qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma
de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam,
bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente
as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva
e objectiva para a sua emissão;
8. A transposição de directivas
comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei
ou de decreto-lei, conforme os casos.
Artigo 113.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. O cumprimento dos princípios e normas
do direito eleitoral é garantido por uma comissão nacional de
eleições que superintende a administração eleitoral.
8. (actual nº 7)
Artigo 115.º
(Referendo)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. São excluídas do âmbito
do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário
ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição,
com excepção no que respeita à alínea i) das convenções
a que se refere o nº 6 do artigo 7º;
d) (…)
5. (eliminado)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. (…)
12. (…)
Artigo 117.°
(Estatuto dos titulares de cargos políticos)
1. (...)
2. (...)
3. O património, rendimentos e interesses
dos titulares de cargos políticos são obrigatoriamente declarados
no início e no termo do seu mandato e são públicos a todo
o tempo.
4. (Actual n.º 3)
Artigo 119.º
(Publicidade dos actos)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo,
bem como os decretos dos Representantes Especiais da República para
as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (…)
2. (…)
3. (…)
Artigo 133.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Dissolver as assembleias legislativas regionais, ouvidos a Assembleia da
República, o Conselho de Estado e os partidos representados nas Assembleias
legislativas regionais;
l) Nomear e exonerar os Representantes Especiais da Republica para as Regiões
Autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados
nas assembleias legislativas regionais;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
o’) presidir ao órgão de coordenação do
sistema de informações da república;
p) (…)
q) nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os directores dos serviços
que integram o Sistema de Informações da República.
Artigo 135.º
(Competência nas relações internacionais)
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) autorizar o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses
no estrangeiro.
Artigo 140.º-A
(Autonomia financeira e serviços próprios)
1. A Presidência da República tem
orçamento próprio apresentado directamente à Assembleia
da República para ser apreciado, votado e integrado no Orçamento
do Estado.
2. A Presidência da República
tem serviços de apoio próprios, nos termos da respectiva lei orgânica
aprovada pela Assembleia da República, dotados de autonomia administrativa
e financeira.
Artigo 145.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República
e das assembleias legislativas regionais;
b) (...)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração
dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
Artigo 148.º
(Composição)
A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados.
Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos por círculos
eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema
de representação proporcional na conversão de votos em
mandatos.
2. O número de Deputados por cada círculo
do território nacional é proporcional ao número de cidadãos
eleitores nele inscritos, exceptuando o círculo nacional quando exista.
Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitários
pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União
Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada,
os quais só podem receber aprovação de Portugal se a
Assembleia da República emitir parecer favorável
o) (…)
p) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico
de Defesa Nacional.
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares
ou militarizados portugueses no estrangeiro.
Artigo 164.°
(Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar
sobre as seguintes matérias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
m’) Criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal;
n) (…)
n’) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanças
locais;
o) (…)
p) (…)
q) (…)
q’) Definição dos critérios de classificação
dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada
ou interdita;
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção,
incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade
às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
j) Meios e formas de intervenção, expropriação,
nacionalização e privatização dos meios de produção
e solos por motivo de interesse público, bem como critérios
de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
l) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição
do Conselho Económico e Social;
m) Bases da política agrícola, incluindo a fixação
dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração
agrícola;
n) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
o) Organização e competência dos tribunais e do Ministério
Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades
não jurisdicionais de composição de conflitos;
p) Participação das organizações de moradores
no exercício do poder local;
q) Associações públicas, garantias dos administrados
e responsabilidade civil da Administração;
r) Bases do regime e âmbito da função pública;
s) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações
públicas;
t) Definição e regime dos bens do domínio público;
u) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo
e social de propriedade;
v) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
x) Regime e forma de criação das polícias municipais.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
Artigo 166.º
(Forma dos actos)
1. (...)
2. Revestem a forma de lei orgânica os
actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), 1ª parte da l), n’),
q) e t) do artigo 164.º
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
Artigo 168.º
(Discussão e votação)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas
a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º.
5. (…)
6. (…)
Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de actos legislativos)
1. (…)
2. Requerida a apreciação de
um decreto-lei a Assembleia poderá suspender a sua vigência até
à publicação da lei que o vier a alterar ou até
à rejeição de todas as propostas de alteração.
3. (eliminado);
4. (…)
5. (…)
6. (…)
Artigo 177.°
(Participação dos membros do Governo)
1. (...)
2. (…)
3. A presença de membros do Governo pode ser requerida para debate
no plenário de assuntos de natureza urgente e inadiável.
4. Os membros do Governo e os titulares de altos cargos da administração
pública devem participar nos trabalhos das comissões parlamentares
quando tal for solicitado.
Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
1. (…)
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Suscitar a fiscalização abstracta da constitucionalidade
e da legalidade
Artigo 197.º
(Competência política)
1. Compete ao Governo, no exercício de
funções políticas:
a) (...)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Apresentar em tempo útil à Assembleia da República
as propostas de actos comunitários, para efeito do disposto na alínea
n) do 161º;
i') Apresentar em tempo útil à Assembleia da República
informação referente à participação de
Portugal para efeito do disposto na f) do 163;
j) (…)
2. (…)
Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
1. As regiões autónomas são
pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir
nos respectivos estatutos:
a) Legislar, com respeito pelas leis de valor reforçado, em matérias
de interesse específico para as regiões que não estejam
reservadas à competência própria dos órgãos
de soberania;
b) Desenvolver, em função do interesse específico das
regiões, as leis de bases em matérias não reservadas
à competência da Assembleia da República, bem como as
previstas nas alíneas f), g), h), m), r) e x) do n.º 1 do artigo
165.º;
c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos
órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo
poder regulamentar;
d) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º;
e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º,
mediante a apresentação à Assembleia da República
de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder executivo próprio;
g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos
em que tenham interesse;
h) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem
como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais,
nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
i) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões
autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como
de uma participação nas receitas tributárias do Estado,
estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade
nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las
às suas despesas;
j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área,
nos termos da lei;
l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas
públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva
ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse
regional o justifique;
o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento
regional e as contas da região e participar na elaboração
dos planos nacionais;
p) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e
respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea
d) do n.º 1 do artigo 165.º;
q) Participar na definição e execução das políticas
fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo
regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento
dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
r) Participar na definição das políticas respeitantes
às águas territoriais, à zona económica exclusiva
e aos fundos marinhos contíguos;
s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais
que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles
decorrentes;
t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras
e participar em organizações que tenham por objecto fomentar
o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com
as orientações definidas pelos órgãos de soberania
com competência em matéria de política externa;
u) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos
de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes
digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico,
na definição das posições do Estado Português
no âmbito do processo de construção europeia;
v) Participar no processo de construção europeia mediante representação
nas respectivas instituições regionais e nas delegações
envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam
em causa matérias do seu interesse específico.
2. Os decretos legislativos regionais previstos
na alínea b) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas
leis de bases.
Artigo 228.º
(Autonomia legislativa e administrativa)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse
específico das regiões autónomas, designadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
Artigo 230.º
(Representante Especial da República)
1. O Estado é representado em cada uma
das regiões autónomas por um Representante Especial da República,
nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho
de Estado, o Governo e os Partidos representados nas assembleias legislativas
regionais
2. Salvo o caso de exoneração,
o mandato do Representante Especial da República tem a duração
do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro
da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas
suas ausências e impedimentos, o Representante Especial da República
é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional.
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)
1. (…)
2. (…)
3. O governo regional é politicamente
responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente
é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta
os resultados eleitorais.
4. O Representante Especial da República
nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo
presidente.
5. (…)
6. (…)
7. O regime de incompatibilidades e impedimentos
dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais
são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia
da República e dos membros do Governo.
Artigo 232.º
(Competência da assembleia legislativa regional)
1. É da exclusiva competência da
assembleia legislativa regional o exercício das atribuições
referidas nas alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c),
na alínea e), na primeira parte da alínea h) e nas alíneas
j), m) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação
do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e
social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema
fiscal nacional às especificidades da região.
2. Compete à assembleia legislativa
regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual
os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam,
por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se
directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante
interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3. Compete à assembleia legislativa
regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição
e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4. Aplica-se à assembleia legislativa
regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações,
o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo
178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas
alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º,
com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante Especial da República)
1. Compete ao Representante Especial da República
assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares
regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção
de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado
para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal
Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma
dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo
ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma
em mensagem fundamentada.
3. Se a assembleia legislativa regional confirmar
o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções,
o Representante Especial da República deverá assinar o diploma
no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção
de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura,
deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar
a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional,
o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia
legislativa regional.
5. O Representante Especial da República
exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 234.º
(Dissolução das assembleias legislativas regionais)
1. As assembleias legislativas regionais podem
ser dissolvidas pelo Presidente da República ouvidos a Assembleia da
República, o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias
legislativas regionais.
2. Em caso de dissolução das
assembleias legislativas regionais os governos regionais limitar-se-ão
à prática dos actos estritamente necessários para assegurar
a gestão dos negócios públicos até à tomada
de posse do novo governo regional.
3. A dissolução das assembleias
legislativas regionais não prejudica a subsistência do mandato
dos deputados até à primeira reunião da assembleia após
as eleições.
Artigo 239.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
1. (…)
2. (…)
3. (eliminado)
4. (…)
Artigo 252.º
(Câmara municipal)
A câmara municipal é o órgão executivo colegial
do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua
área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
A instituição em concreto das regiões administrativas,
com aprovação da lei de instituição de cada uma
delas, depende da lei prevista no artigo anterior.
Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1. (…)
2. Os Representantes Especiais da República
podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo
regional ou de decreto regulamentar de lei que lhes tenham sido enviados para
assinatura.
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
Artigo 279.º
(Efeitos da decisão)
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar
pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo
internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República
ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido
ao órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto
não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão
que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá
o Presidente da República ou o Representante Especial da República,
conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade
de qualquer das suas normas.
4. (eliminado)
Artigo 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais:
a) (…)
b) (…)
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais:
a) (…)
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional
com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da
região autónoma ou de lei de valor reforçado.
c) (…)
d) (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento
em violação do estatuto da região ou de lei de valor
reforçado;
d) (…)
2. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) os grupos parlamentares;
g) Os Representantes Especiais da República, as assembleias legislativas
regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes
dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva
assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração
de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos
das regiões autónomas ou o pedido de declaração
de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva
região ou de outra de valor reforçado.
3. (…)
Artigo 283.°-A
(Inconstitucionalidade dos actos políticos)
1. O Tribunal Constitucional declara igualmente
a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição
e consequentemente declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme
os casos, a requerimento das entidades referidas no número 2 do artigo
281.º.
2. O processo de impugnação e
de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade
e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto
inconstitucional.
Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)
1. (…)
2. Apresentado um projecto de revisão
constitucional a Assembleia da República delibera sobre o início
do processo de revisão e fixa o prazo para apresentação
de quaisquer outros.
Artigo 292.º
(Estatuto de Macau)
(eliminado)
Artigo 293.º
(Autodeterminação e independência de Timor Leste)
(eliminado)
Assembleia da República, 14 de Novembro de 2003
Os Deputados, |