Partido Comunista Portugu�s
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Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito - Intervenção de Honório Novo na AR
Quinta, 24 Janeiro 2008
Enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, constante do Decreto-Lei nº 29/96, de 11 de Abril

 

Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados

O Governo pretende colher uma autorização legislativa (proposta de Lei nº 170/X) para alterar o actual enquadramento legal do designado Serviço de Centralização de Riscos de Crédito com o objectivo de permitir uma resposta mais eficiente e rigorosa na avaliação dos riscos da concessão de créditos.

Para além da alteração do nome - o serviço passará a ser simplesmente designado por Central de Responsabilidades de Crédito - importava que o Governo prestasse hoje alguns esclarecimentos.

A primeira questão tem a ver com as entidades obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal as informações relativas aos pretendentes ao crédito. No actual enquadramento legal essa obrigação abrange sem qualquer diferenciação, as operações de crédito efectuadas em Portugal ou no estrangeiro ainda que através de sucursais financeiras exteriores.

Não se entende a razão pela qual a proposta de lei passa a dispensar esta informação - deixa de ser uma obrigação das entidades - no que respeita a operações de crédito concedidas no estrangeiro, tornando-se a informação apenas obrigatória se e só se o Banco de Portugal tome a iniciativa de o requerer de forma expressa.

Não se entende a razão desta alteração.

Uma segunda questão prende-se com as observações expressas em parecer emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Não obstante esta Comissão não obstaculizar a recolha de informações junto da Administração Tributária, o parecer que emitiu sugere a substituição e a alteração de algumas designações que, mesmo que assumindo natureza formal, não parecem ter tido seguimento no texto do anteprojecto legal anexo à Proposta de Autorização Legislativa.

Também seria interessante conhecer - esta é a terceira questão - qual a razão pela qual o Governo quer isentar da obrigação de informar a Central de Responsabilidades de Crédito as operações realizadas entre instituições financeiras e também as dívidas perdoadas pelas entidades financeiras.

Será que as operações de crédito entre operações financeiras não devem ser conhecidas - até do ponto de vista estatístico, um dos objectivos desta proposta de lei - pela Central de Responsabilidades de Crédito? E será que o perdão de dívidas feito por entidades financeiras - sobretudo feito a certas pessoas e em certos valores - não deveria ser obrigatoriamente conhecido pela Central de Responsabilidades de Crédito?

Para além das questões e dúvidas que manifestamos, a adopção de medidas para conhecer de forma mais rigorosa a situação global do crédito concedido e para oferecer maiores garantias às entidades financeiras que o concedem, sendo útil não pode servir de pretexto para impedir que o crédito fácil, melhor, que (passe a expressão) a divulgação despudorada do crédito fácil, que o aliciamento à assunção de riscos, continuem a imperar e a fazer lei. A lei da selva, a lei do mercado, sem prudência nem aviso ou alerta segundo alguns.

Mas quanto a isto não parece que a actividade reguladora e supervisora, e o Governo estejam especialmente preocupados. Infelizmente, registe-se.

Disse.