Partido Comunista Portugu�s
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Intervenção de Jorge Machado na AR
Abuso e a exploração sexual de crianças
Sexta, 15 Maio 2009
criancas.jpgEste diploma trata de um assunto de extrema delicadeza.  

Medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças

Sr. Presidente,
Sr. Ministro,
Srs. Deputados:

Este diploma (proposta de lei n.º 257/X) trata de um assunto de extrema delicadeza.

A Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças prevê que cada Estado parte tome medidas para salvaguardar e assegurar que o acesso a profissões cujo exercício implique o contacto regular com crianças dependa de uma avaliação prévia em matéria de crimes contra a autodeterminação sexual.

Importa salientar que o nosso Código Penal já prevê que quem seja condenado por estes crimes, nomeadamente pelo crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual, possa ser condenado em penas acessórias, como a inibição do poder paternal ou a proibição do exercício de uma determinada profissão, função ou actividade que implique ter contactos com menores sob a sua responsabilidade, educação ou tratamento e vigilância, pena esta que pode ir até aos 15 anos. Importa também salientar que hoje discutimos um novo mecanismo de controlo no recrutamento para estas profissões ou actividades que impliquem o contacto regular com crianças, que obriga, no fundo, à exigência de um certificado de registo criminal a quem seja recrutado para estas actividades, seja a entidade empregadora pública ou privada, para que essa entidade empregadora possa apreciar a idoneidade para o exercício de funções.

A intenção é boa, não haja dúvidas quanto a esta matéria. Contudo o diploma, tal como é apresentado, pode levar a soluções que podem ser exageradas e desproporcionadas e sobre as quais importa reflectir. A solução encontrada foi a de criar um regime especial em matéria de registo criminal.

A regra hoje é que, passados 5 anos do fim do cumprimento da pena, a mesma é apagada do registo criminal.

O que se propõe é que, para os crimes desta natureza, esse período temporal passe a ser 20 anos.

Se tivermos em conta que a pena acessória é de 15 anos, e se juntarmos a isso mais 20 anos de registo criminal, podemos reflectir - e não temos nenhuma posição fechada sobre esta matéria - se estaremos, ou não, face a um prolongamento da «pena» que pode ser excessivo. Importa que, em sede de especialidade, se reflicta sobre a discrepância que passa a existir, uma vez que, num homicídio, o registo é apagado passados 5 anos, e, nos crimes desta natureza, passados 20 anos.

A questão, Srs. Deputados, é saber se isto é proporcional ou não, o que merece uma discussão aprofundada e alguma reflexão.

Uma das dúvidas que suscita este diploma é a de a negligência ser punível nos casos em que a entidade empregadora não peça o certificado de registo criminal ao candidato.

Parece-nos que esta matéria pode ser discutida em sede de especialidade para aprofundarmos a questão. Importa reflectir sobre a perspectiva de reabilitação da pessoa que foi condenada, mas também ter em conta a natureza dos crimes que estão em causa e o perigo que representam para os menores.

O que estamos aqui a dizer muito claramente é que a matéria é complexa e merece uma reflexão aprofundada.

Temos dúvidas quanto à salvaguarda da confidencialidade da informação constante do registo criminal e quanto às medidas tomadas nesse sentido.

Em suma e em síntese, não rejeitamos a presente proposta de lei, mas temos de reflectir sobre alguns possíveis exageros e soluções desproporcionadas, que importa salvaguardar. Por isso consideramos da maior importância que o debate na especialidade seja precedido de um vasto conjunto de audições, pois é importante ouvir diferentes especialistas, entidades e instituições, aprofundar conhecimentos e reflectir, num debate racional e não emocional sobre até onde se deve ir no tratamento destas matérias.

E, portanto, estamos disponíveis para fazer essa reflexão colectiva.