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Projecto de Lei n.º 162/XI/1.ª
Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários
Segunda, 01 Março 2010
energia.jpgImportantes parcelas do território têm vindo a ser subtraídas à Reserva Ecológica Nacional (REN) e à Reserva Agrícola Nacional (RAN), através da invocação do interesse nacional consubstanciado nos denominados Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN e PIN+).  

 

Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização, dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins que fundamentaram a sua classificação como tal

Para pesquisar a situação: clique aqui

Importantes parcelas do território têm vindo a ser subtraídas à Reserva Ecológica Nacional (REN) e à Reserva Agrícola Nacional (RAN), através da invocação do interesse nacional consubstanciado nos denominados Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN e PIN+).

Por via dos PIN, território protegido, adquirido a custos baixíssimos porque classificado como agrícola ou incluído em áreas protegidas, é brutalmente valorizado e transformado em coutada dos grandes grupos económicos e financeiros, sobretudo os associados à especulação imobiliária, pois é uma evidência que a exigência de um investimento mínimo de 25 milhões de euros e a criação de um mínimo de 100 postos de trabalho directos para ser admitido como Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN), ou de investimento superior a 200 milhões de euros, 60 milhões em situações especiais, para ser admitido como PIN+, e assim beneficiar de processos mais céleres e desburocratizados por parte da administração e de incentivos fiscais, são valores que afastam desde logo os micro, pequenos e médios empresários.

Não é de todo aceitável que um património escasso, cuja gestão deve salvaguardar o interesse público, de que é indissociável o interesse das gerações vindouras, como o são a RAN e a REN, possa ser delapidado em processos capciosamente denominados de interesse nacional para melhor servir o interesse imediato e mesquinho de alguns, muito poucos, como se pode verificar num elevado número de PIN que não são mais do que projectos imobiliários ainda que habilmente travestidos de projectos turísticos com promessas de elevados investimentos e criação de numerosos postos de trabalho directos e indirectos que nada garante se venham a concretizar.

É muito significativo que na legislação aplicável aos PIN, não seja prevista qualquer penalização que salvaguarde o cabal cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas apresentadas e que justificaram a sua classificação como Projecto de Potencial Interesse Nacional e, regra geral, a admissão da sua implantação em zonas privilegiadas e classificadas como REN ou RAN.

Como é muito significativo que mais de 60% dos denominados PIN e PIN+ estejam associados a projectos ditos turísticos, naturalmente propostos para implantar em áreas privilegiadas da REN e da RAN, mas cuja sustentabilidade assenta demasiadas vezes em fortes componentes imobiliárias especulativas e nos brutais e escandalosos ganhos resultantes da valorização dos terrenos em que se implantam e que representam em regra valores superiores a 1500% por m2 .

É tendo presente esta inaceitável realidade que, na sequência do anúncio feito no decorrer da interpelação ao Governo sobre transparência, que teve lugar no passado dia 17de Dezembro de 2009, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente Projecto de Lei, com o objectivo de interditar o desenvolvimento de projectos imobiliários nos territórios classificados como RAN e REN e determina a reversão para o Estado, sem direito a indemnização, de todos os projectos que, tendo obtido a classificação de Projectos de Potencial Interesse Nacional não respeitem os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

Não é permitido desenvolver projectos de natureza imobiliária em território classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 2.º

Reversão para o Estado

Os projectos classificados como Projectos de Potencial Interesse Nacional que não respeitem escrupulosamente os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal revertem integralmente para o Estado, incluindo o território destinado à sua implementação, sem direito a qualquer tipo de indemnização.

Artigo 3.º

Mais-valias

Às mais-valias resultantes da valorização de territórios integrados em REN e RAN através dos PIN e PIN+ são aplicáveis as disposições fiscais em vigor. 

Artigo 4.º

Norma revogatória

A presente lei revoga todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento de projectos imobiliários ou outros de natureza diferente mas com forte componente imobiliária, em territórios integrados na REN e na RAN.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, em 25 de Fevereiro de 2010