I. Assembleias plenárias
1. A realização de assembleias plenárias
para debate dos documentos e eleição dos delegados será
feita por convocação dos organismos de direcção
respectivos, os quais assumem a direcção dos trabalhos.
2. Os organismos superiores devem tomar as medidas necessárias
para convocar e garantir a realização das assembleias plenárias
das organizações quando tiverem conhecimento de que os respectivos
organismos de direcção não o fizeram, e podem indicar
alguns dos seus membros para participar nas assembleias.
3. Participam nos trabalhos e decisões das assembleias
plenárias os membros do Partido das respectivas organizações.
4. Nos casos de membros do Partido que pertencem a mais
de uma organização considera-se, para o efeito no disposto
no número 3, a organização onde normalmente pagam
a sua quotização.
5. Podem participar nos trabalhos das assembleias plenárias,
sem direito a voto, excepto no que o número 20 deste regulamento
consagra, os responsáveis directos por essas organizações,
embora formalmente não façam parte delas. Podem igualmente
participar nas assembleias plenárias, sem direito a voto, os membros
de organismos de responsabilidade superior, quando para isso tenham sido
convidados.
6. As assembleias plenárias que incluam nos seus
objectivos a eleição de delegados, deverão ser convocadas
com a antecedência mínima de 8 dias. As convocatórias
devem explicitar obrigatoriamente o objectivo da reunião.
7. Os membros da Mesa que dirigem as respectivas assembleias
plenárias elaborarão uma acta, a enviar até ao dia
15 de Novembro ao Secretariado do Comité Central, onde registarão
uma síntese que refira o sentido geral do debate assim como o resultado
das votações, acompanhadas das fichas com os dados identificadores
dos delegados eleitos.
II. Debate
8. Os documentos para o XVII Congresso propostos pelo Comité
Central para debate e decisão pelo Congresso, deverão ser
discutidos nas reuniões dos diferentes organismos e organizações
do Partido e nas assembleias plenárias.
9. Os membros do Partido têm o direito de expressar
as suas opiniões e de apresentar propostas, nomeadamente de alteração
aos documentos apresentados pelo Comité Central, as quais deverão
ser enviadas pelo organismo a que pertencem ou por iniciativa própria,
à Comissão Política do Comité Central.
10. As assembleias plenárias, caso assim o entendam,
poderão proceder à votação na generalidade
de cada um dos projectos de documentos apresentados pelo Comité
Central.
11. O Comité Central fará o apuramento do
debate e aprovará os documentos que serão apresentados ao
Congresso para discussão e decisão pelo Congresso.
12. Os documentos aprovados pelo Comité Central
serão apresentados ao Congresso acompanhados por uma informação
e apreciação do sentido geral das propostas de alteração
apresentadas no decorrer do debate, incluindo as que não tiverem
sido aceites pelo Comité Central.
III. Eleição de delegados
13. O Congresso será constituído por delegados
eleitos directamente pelas assembleias plenárias e por delegados
por inerência.
14. Os delegados eleitos pelas organizações
sê-lo-ão na proporção de 1 delegado por 75
membros do Partido.
15. O número de membros do Partido para efeito
do número 14, 17 e 18 é apurado na base da média
entre o número total de membros inscritos referenciados no Balanço
de Organização e o número de membros do Partido que
tenham a sua ficha de actualização de dados preenchida e
continuem na organização.
16. O número de delegados a eleger pelas organizações
regionais, de acordo com o número 14, deverá ser distribuído
tendo em conta as diversas organizações que as compõem
e a respectiva proporcionalidade.
17. Nos casos das organizações que tenham
um número de membros do Partido inferior a 75, os organismos imediatamente
superiores, no sentido de procurar garantir a todos os membros do Partido
o direito de elegerem e serem eleitos como delegados ao Congresso, podem
convocar assembleias plenárias agrupando diferentes organizações
respeitando a proporção definida no número 14.
18. As organizações que tenham um número
de membros do Partido inferior a 75, mas superior a 50, poderão
eleger na respectiva assembleia plenária um (1) delegado, desde
que não seja ultrapassada em mais de 10 por cento a proporção
de 1 delegado por 75 membros do Partido no conjunto da organização
regional respectiva.
19. Os membros do Partido participantes nas assembleias
plenárias poderão propor candidatos a delegados a eleger.
Os organismos que convoquem as assembleias plenárias para a eleição
de delegados poderão propor candidatos a delegados a eleger. O
número de delegados a eleger como efectivos deverá ser acrescido
de um número igual de candidatos a delegados suplentes que, por
ordem de eleição, ocuparão no XVII Congresso o lugar
de delegados efectivos que eventualmente venham a estar impossibilitados
de participar no Congresso.
20. Os delegados, excepto nos casos em que se torne necessário
juntar diversas organizações, ou para aplicação
do disposto no número 21 deste regulamento, devem ser eleitos em
assembleias plenárias das organizações a que pertencem.
Nenhum membro do Partido poderá votar ou ser candidato a delegado
(efectivo ou suplente) em mais de uma assembleia plenária.
21. Os participantes nas assembleias plenárias
das respectivas organizações têm o direito de eleger
e de ser eleitos como delegados. Nas assembleias plenárias poderão
ainda eleger e ser eleitos como delegados membros do Partido que desempenham,
em relação à organização respectiva,
funções directas de responsabilidade.
22. Os participantes nas assembleias plenárias
convocadas para a eleição de delegados que considerem que
não foram cumpridas as normas regulamentares, nem assegurada a
democraticidade na eleição, em conformidade com as normas
estabelecidas no presente regulamento, podem apelar para o organismo de
responsabilidade superior da respectiva organização, o qual
deverá, em tempo útil, apreciar o fundamento das reclamações
e rectificar as irregularidades, caso se tenham verificado. Caso os militantes
não concordem com a decisão podem ainda recorrer para a
Comissão Central de Controlo.
IV. Delegados por inerência
23. São delegados por inerência os membros
do Comité Central e os membros do Partido na Direcção
Nacional da JCP. Poderão sê-lo ainda outros membros do Partido,
em número não superior a 1 % do total de delegados ao Congresso,
aos quais o Comité Central, por iniciativa própria ou por
proposta de organizações, entenda dever atribuir essa qualidade,
tendo em conta a natureza das tarefas partidárias que desempenham.
V. Calendário
24. Os documentos aprovados pelo Comité Central
para debate no Partido serão publicados no Avante!.
25. A realização de assembleias plenárias
poderá processar-se a partir da publicação dos documentos.
26. As propostas de alteração e emendas
aos documentos apresentados pelo Comité Central para debate em
todo o Partido, deverão ser entregues com a possível antecipação,
sendo o prazo limite para a sua entrega o dia 8 de Novembro.
27. As assembleias plenárias para a eleição
de delegados realizar-se-ão até 14 de Novembro.
VI. Primeira sessão do XVII Congresso
28. O XVII Congresso culminará o debate que terá
lugar em todo o Partido.
29. É obrigatória a apresentação
do cartão de delegado e do cartão do Partido actualizado
para a entrada no recinto reservado aos delegados.
30. O Congresso funciona estando presente a maioria dos
delegados.
31. A Mesa, a quem caberá a responsabilidade de
dar início aos trabalhos do Congresso, será constituída
pelo secretário-geral e membros dos organismos executivos do Comité
Central.
32. Em seguida, será posto à discussão
o Regulamento do Congresso. Os restantes trabalhos do Congresso desenvolver-se-ão
segundo as normas do Regulamento aprovado.
28 de Junho de 2004
O Comité Central do Partido Comunista Português