Partido Comunista Portugu�s
  • Narrow screen resolution
  • Wide screen resolution
  • Auto width resolution
  • Increase font size
  • Decrease font size
  • Default font size
  • default color
  • red color
  • green color
�
�

Projecto de Lei n.º 148/XI-1ª
Conselhos Municipais de Juventude
Quinta, 04 Fevereiro 2010
logo-pcp.jpgA participação juvenil na definição das políticas constitui uma prática determinante do sucesso dessas mesmas políticas e constitui-se como um imperativo democrático, particularmente no quadro constitucional na República Portuguesa. É cada vez mais necessário que existam espaços de consulta e participação juvenil que, aliados aos espaços de acção e intervenção dos jovens portugueses, contribuam para o envolvimento dos jovens na ponderação e decisão das políticas nacionais que os afectam.  

Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude

Para pesquisar a situação: clique aqui

Exposição de motivos

A participação juvenil na definição das políticas constitui uma prática determinante do sucesso dessas mesmas políticas e constitui-se como um imperativo democrático, particularmente no quadro constitucional na República Portuguesa. É cada vez mais necessário que existam espaços de consulta e participação juvenil que, aliados aos espaços de acção e intervenção dos jovens portugueses, contribuam para o envolvimento dos jovens na ponderação e decisão das políticas nacionais que os afectam.

A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo que, para a sua prossecução conta com o envolvimento do movimento associativo juvenil ao qual atribui apoios para a realização de medidas e programas concretos. Aliás, as áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais e nacionais. Isto não significa que o Poder Local Democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da Cultura, do Desporto e do Aproveitamento dos Tempos Livres.

No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores.

Da mesma forma, a Constituição da República Portuguesa estabelece com particular exactidão a forma como o Estado apoia o movimento associativo juvenil, através do número 3 do artigo 70.º, onde se pode ler: "O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as associações juvenis, na prossecução daqueles objectivos(...)".

Ora, o PCP apoiou na generalidade a criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico porque entende que o envolvimento juvenil é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios. O Projecto de Lei que originou a Lei nº 8/2009 passou entretanto por um conjunto de alterações que, resultando das pressões de institucionalização dos partidos da direita e acolhidos prontamente pelo Grupo Parlamentar do PS na anterior Legislatura, veio a carregá-lo com um carácter eminentemente burocrático, institucional e confederativo que o PCP não poderia apoiar. Ao mesmo tempo, essas alterações vieram impor de forma ainda mais vincada a todos os municípios do país, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho.

O PCP entende, tal como deixou claro nesse debate, que a participação juvenil se assegura essencialmente através da criação das condições para que o movimento juvenil cumpra os seus objectivos, através do reforço dos direitos das associações juvenis e estudantis.

Curiosamente, é hoje, como na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS, que sustenta um governo claramente anti-juvenil, que vem assim tentar dissimular as suas responsabilidades perante as condições de vida dos jovens, fingindo promover políticas de juventude com a criação de conselhos que mais não fazem senão desresponsabilizar o governo pela política de juventude que tem praticado e transferir esse ónus para as autarquias locais.

Simultaneamente, através desta Lei, o PS deu corpo a uma antiga aspiração da JS que consiste em aglomerar e confederar o movimento associativo juvenil e estudantil. Sendo que as associações juvenis e estudantis não se constituem, por vontade própria, em confederações e federações, o Estado, pela mão do PS, CDS e PSD, obrigou-as a tal, assim contribuindo claramente para um movimento juvenil cada vez mais elitizado e partidarizado.

Também não deixa de ser curioso que continua a ser o PS que se recusa a ouvir e envolver o Conselho Consultivo de Juventude - obrigação legal que se lhe aplica - que impôs às autarquias portuguesas que criem, com meios próprios, órgãos executivos de juventude que se afirmam como autênticas federações.

Ora, o PCP e JCP sempre propuseram e isso sempre ficou claro nas autarquias CDU, que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política de juventude. No entanto, isso não pode significar que as autarquias devem dispor de um órgão praticamente autónomo e com poderes executivos próprios que passam a funcionar, com os meios da autarquia em causa, como uma super-associação juvenil dirigida pelos dirigentes das restantes associações de cada concelho, ou por uma qualquer comissão permanente que possa vir a ser criada.

O PS e a JS têm utilizado em vários espaços de divulgação pública o voto contra do PCP na discussão do Projecto de Lei que originou o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude como argumento para legitimar uma falácia que assenta na ideia de que o PCP é contrário à criação desses conselhos. Com a apresentação deste Projecto de Lei, o PCP desmonta essa campanha e apresenta a alternativa em coerência com as suas posições sobre política autárquica e sobre política de juventude.

Aliás, o que se pode retirar de todo este processo é precisamente a forma pouco congruente como o PS lida com a política de juventude, particularmente no plano legislativo e executivo. Por um lado, sustenta o Governo que, no anterior mandato, pôs fim ao Incentivo ao Arrendamento por Jovens, que aumentou e continua  a aumentar os custos das propinas e do ensino, que estimula o endividamento juvenil, que estimula a precariedade no emprego, que ataca a qualidade do ensino e dos serviços públicos em geral, que diminui significativamente o apoio financeiro às associações estudantis, que exclui os estudantes da gestão dos estabelecimentos de ensino, que promove uma política de estímulo ao sedentarismo físico, que não convoca o Conselho Consultivo da Juventude. Por outro, finge grande preocupação com a política de juventude e remete-a para as mãos das autarquias que não dispõem dos meios para a realizar. É esta incongruência que não poderão nunca identificar no PCP e na JCP.

Aliás, ao defender o reforço do apoio ao associativismo - como fez através da apresentação de projectos de lei e projectos de resolução - o PCP recoloca sobre o Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a CRP. Sem prejuízo de defender a existência de espaços de consulta juvenil no quadro municipal, essa responsabilidade deve ser colocada no Governo. Por isso também, devem os Conselhos Municipais de Juventude servir essencialmente como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil. O PCP entende mesmo que, caso as associações entendam federar-se, a lei deve apoiar essa decisão. O que a lei não pode de todo impor-lhes é que o façam à força, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem.

O PCP defende, aliás na esteira dos múltiplos contributos recebidos em sede de discussão na especialidade do diploma que originou a lei que agora se altera, nomeadamente as várias objecções levantadas por associações juvenis e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, a flexibilização e desburocratização do modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e devolver a responsabilidade sobre o financiamento e apoio ao movimento juvenil a quem, de acordo com a legislação portuguesa, a tem: o Estado central através dos governos. Da mesma forma e, em coerência com as posições assumidas pelo PCP e JCP, o presente Projecto de Lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 3º, 4º, 7º, 15º, 17º, 21º, 22º, 24º e 27º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

(...)

...:

a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude;

b) Eliminar

c) ...

d) ...

e) ...

f)               Eliminar

g) ...

h) Eliminar

i) Eliminar

Artigo 4º

(...)

...:

a)...

b)...

c) ...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas;

j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no Município.

Artigo 7º

(...)

1 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) ...;

b) ...;

c) ...

2 - O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.

3 -  Eliminar

4 -  ...

Artigo 15º

(...)

1 - ...:

a) ...

b) ...

c) Eliminar

d) Eliminar

e) ...

f) ....

2 - ....

Artigo 17º

(...)

1 - ...

2 - Eliminar

3 - ...

Artigo 21º

(...)

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude.

Artigo 22º

(...)

1 - O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.

2 - ...

Artigo 24º

(...)

O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio Internet aos conselhos municipais de juventude, para que estes possam manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.

Artigo 27º

Disposições finais

1 - As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.

2 - Os conselhos municipais de juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei.

Artigo 2º

Norma revogatória

São revogados os artigos 8º, 10º, 13º, 18º, 19º e 20º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3º

Norma revogatória

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 4 de Fevereiro de 2010