Este diploma trata de um assunto de extrema delicadeza.
Medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças
Sr. Presidente,
Sr. Ministro,
Srs. Deputados:
Este diploma (proposta de lei n.º 257/X) trata de um assunto de extrema delicadeza.
A Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças prevê que cada Estado parte tome medidas para salvaguardar e assegurar que o acesso a profissões cujo exercício implique o contacto regular com crianças dependa de uma avaliação prévia em matéria de crimes contra a autodeterminação sexual.
Importa salientar que o nosso Código Penal já prevê que quem seja condenado por estes crimes, nomeadamente pelo crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual, possa ser condenado em penas acessórias, como a inibição do poder paternal ou a proibição do exercício de uma determinada profissão, função ou actividade que implique ter contactos com menores sob a sua responsabilidade, educação ou tratamento e vigilância, pena esta que pode ir até aos 15 anos. Importa também salientar que hoje discutimos um novo mecanismo de controlo no recrutamento para estas profissões ou actividades que impliquem o contacto regular com crianças, que obriga, no fundo, à exigência de um certificado de registo criminal a quem seja recrutado para estas actividades, seja a entidade empregadora pública ou privada, para que essa entidade empregadora possa apreciar a idoneidade para o exercício de funções.
A intenção é boa, não haja dúvidas quanto a esta matéria. Contudo o diploma, tal como é apresentado, pode levar a soluções que podem ser exageradas e desproporcionadas e sobre as quais importa reflectir. A solução encontrada foi a de criar um regime especial em matéria de registo criminal.
A regra hoje é que, passados 5 anos do fim do cumprimento da pena, a mesma é apagada do registo criminal.
O que se propõe é que, para os crimes desta natureza, esse período temporal passe a ser 20 anos.
Se tivermos em conta que a pena acessória é de 15 anos, e se juntarmos a isso mais 20 anos de registo criminal, podemos reflectir - e não temos nenhuma posição fechada sobre esta matéria - se estaremos, ou não, face a um prolongamento da «pena» que pode ser excessivo. Importa que, em sede de especialidade, se reflicta sobre a discrepância que passa a existir, uma vez que, num homicídio, o registo é apagado passados 5 anos, e, nos crimes desta natureza, passados 20 anos.
A questão, Srs. Deputados, é saber se isto é proporcional ou não, o que merece uma discussão aprofundada e alguma reflexão.
Uma das dúvidas que suscita este diploma é a de a negligência ser punível nos casos em que a entidade empregadora não peça o certificado de registo criminal ao candidato.
Parece-nos que esta matéria pode ser discutida em sede de especialidade para aprofundarmos a questão. Importa reflectir sobre a perspectiva de reabilitação da pessoa que foi condenada, mas também ter em conta a natureza dos crimes que estão em causa e o perigo que representam para os menores.
O que estamos aqui a dizer muito claramente é que a matéria é complexa e merece uma reflexão aprofundada.
Temos dúvidas quanto à salvaguarda da confidencialidade da informação constante do registo criminal e quanto às medidas tomadas nesse sentido.
Em suma e em síntese, não rejeitamos a presente proposta de lei, mas temos de reflectir sobre alguns possíveis exageros e soluções desproporcionadas, que importa salvaguardar. Por isso consideramos da maior importância que o debate na especialidade seja precedido de um vasto conjunto de audições, pois é importante ouvir diferentes especialistas, entidades e instituições, aprofundar conhecimentos e reflectir, num debate racional e não emocional sobre até onde se deve ir no tratamento destas matérias.
E, portanto, estamos disponíveis para fazer essa reflexão colectiva.
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