Partido Comunista Portugu�s
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Projecto de Lei n.º 762/X
Protecção social em situação de desemprego
Quarta, 29 Abril 2009
pensionistas.jpgPortugal atravessa hoje uma crise económica e social sem precedentes, que, no plano nacional, resulta de décadas de políticas de direita que visaram, passo a passo, a diminuição da protecção social dos portugueses, a diminuição dos salários e remunerações, a degradação das condições de trabalho e o retrocesso social no plano dos direitos laborais e dos direitos democráticos.  

Reforça a protecção social em situação de desemprego

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Exposição de motivos

Portugal atravessa hoje uma crise económica e social sem precedentes, que, no plano nacional, resulta de décadas de políticas de direita que visaram, passo a passo, a diminuição da protecção social dos portugueses, a diminuição dos salários e remunerações, a degradação das condições de trabalho e o retrocesso social no plano dos direitos laborais e dos direitos democráticos.

Portugal continua a ser o País da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado e face a este cenário, pese embora a imensa propaganda governamental, o facto é que as medidas do PS tem vindo a agravar a situação social da grande maioria da população.

Os diversos dados conhecidos sobre a evolução da economia indicam agravamento da situação.

De acordo com o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento realizado em 2006, 18% da população residente encontrava-se em situação de risco de pobreza e a distribuição dos rendimentos caracterizava-se por uma forte desigualdade tal como nos anos anteriores: o rendimento monetário líquido equivalente dos 20% da população com rendimentos mais elevados era 6,8 vezes maior do que o rendimento monetário líquido equivalente dos 20% da população com mais baixos recursos.

A consequência mais dramática do presente agravamento da situação económica é a subida acentuada do desemprego. Por todo o país aumentam as inscrições nos centros de emprego, tendo sido registado em Março de 2009 um aumento de cerca de 24% nas inscrições em relação a Março de 2008.

Os trabalhadores que ficam em situação de desemprego sujeitam-se a esperas intermináveis, havendo filas à porta dos centros de emprego, em muitos locais, desde as 4 da manha. Acresce que as ofertas de emprego que chegam aos centros de emprego são ínfimas (representam apenas 3% do desemprego) e de muito má qualidade, atentando contra os direitos e a dignidade dos trabalhadores (3/4 dos postos de trabalho oferecidos são a prazo e os salários baixíssimos - iguais ou próximos do salário mínimo nacional mesmo para qualificações e habilitações muito elevadas), sendo também muito grave o papel que o IEFP está a desempenhar como intermediário de empresas de trabalho temporário na colocação de trabalhadores em troca de salários e vínculos precários.

A economia portuguesa poderá contrair-se 4,1% este ano e 0,5% em 2010, estima o FMI nas perspectivas económicas mundiais divulgadas recentemente. Ao contrário das previsões do Banco de Portugal, o FMI aponta para uma taxa de desemprego de 9,6% este ano (subindo dos 7,8% de 2007) e de 11% em 2010.

A análise dos rendimentos publicada no Anuário Estatístico de 2007, da responsabilidade do INE, permitiu verificar que «os rendimentos provenientes do Trabalho por conta de outrem constituíam a maior parcela dos rendimentos familiares, representando 49% do rendimento total e 60% do rendimento monetário. Considerando o conjunto dos rendimentos de trabalho (por conta de outrem e por conta própria), a sua importância relativa aumentava, respectivamente, para 58% e 71%.».

Assim, considerando que a maioria dos portugueses depende exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho, o Governo PS insiste em não alterar os critérios de atribuição do subsídio de desemprego, deixando milhares de desempregados sem uma protecção social que permita um mínimo de dignidade.

O desemprego atingiu com o actual Governo, antes de se verificarem os efeitos da crise internacional, os níveis mais elevados desde há três décadas. Esta grave situação é uma consequência de uma política económica e orçamental contrária às necessidades de desenvolvimento do país que o actual governo prosseguiu e acentuou, na sequência dos anteriores.

A política de garrote ao investimento público; de manutenção e incentivo de um modelo económico e de emprego assente em baixos salários, pouca especialização e escassa incorporação tecnológica; a ausência de garantias para impedir o encerramento e deslocalização de importantes unidades produtivas, frequentemente beneficiárias de vultuosos apoios públicos; a falta de fiscalização de actuações abusivas do patronato, designadamente em matéria de despedimentos colectivos e lay-off, são alguns dos aspectos que responsabilizam o Governo e a sua política pela situação de crescimento do desemprego que o país vive actualmente.

O Governo foi directamente responsável, aliás, pela eliminação de dezenas de milhares de postos de trabalho, seja na administração pública, seja indirectamente em empresas públicas ou em que o Estado tem um papel determinante.

Apesar destas inegáveis responsabilidades na promoção do desemprego, o Governo adoptou, em simultâneo, uma política altamente restritiva em matéria de acesso ao subsídio de desemprego, agravando ainda mais os efeitos sociais da sua política económica. De facto, o Governo alterou em 2006 as regras de atribuição do subsídio de desemprego restringindo o acesso a esta prestação e penalizando em particular os jovens trabalhadores, aliás, em geral com situação precária e, logo, ainda mais sujeitos ao desemprego.

A prova da intencionalidade desta política está na diminuição em 400 milhões de euros, entre o orçamento de 2007 e o de 2009, da verba inscrita para esta prestação social. O Governo visou assim, deliberadamente e de forma chocante, combater o défice das contas públicas à custa de centenas de milhares de desempregados e suas famílias. A realidade comprovou estes intentos, já que subindo o desemprego, diminuíram os trabalhadores com acesso ao respectivo subsídio. Eles são já mais de metade dos desempregados reais e quase metade dos desempregados estatisticamente registados.

Por estes motivos, o PCP, após ter apresentado a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei 220/2006, a 23 de Novembro, propondo a cessação de vigência, o Projecto de Lei n.º 544/X onde propõe a alteração das normas mais gravosas do diploma, em Junho de 2008, o Projecto de Resolução 437/X, em Março de 2009, recomendando ao Governo a alteração dos critérios de atribuição do subsídio de desemprego e várias propostas em sede de Orçamento do Estado, todos eles rejeitados pela maioria PS, propõe agora a tomada de medidas de emergência que tenham em conta o actual momento vivido por muitos trabalhadores, nomeadamente os mais jovens, que contem com o suporte financeiro do Orçamento do Estado para o seu financiamento e que garantam, transitoriamente, a diminuição do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego e o aumento do prazo de concessão, bem como o aumento do montante do subsídio social de desemprego e a alteração da regra da contagem dos prazos de garantia.

Sucessivamente o PCP tem confrontado o Primeiro-ministro e o Ministro do Trabalho com esta grave situação, teimando o Governo em desvalorizar ou ignorar as consequências da sua política. Como resposta a esta situação o Governo avançou apenas, demorando aliás longos meses para o concretizar, com uma mais do que insuficiente alteração do subsídio social de desemprego, com uma prorrogação por seis meses das prestações que cessem em 2009, mas apenas no valor de 60% do IAS (251,53 euros), acrescidos de algumas bonificações no caso de existirem filhos. É essa alteração que, no fundamental, está consagrada no Decreto-Lei n.º 68/2009 de 20 de Março.

Este Decreto-Lei, introduz apenas esta ténue melhoria do subsídio social de desemprego mas deixa de fora alterações ao subsídio de desemprego propriamente dito, onde ela é cada vez mais exigível.

Na realidade estabelece-se apenas nesta matéria que, se o trabalhador retomar a situação activa nos primeiros seis meses de atribuição do subsídio de desemprego, os descontos que relevaram para o acesso a essa prestação devem ser considerados para a determinação do período de duração de uma futura atribuição do subsídio. Não se resolve portanto o grave problema de serem dados como perdidos esses descontos e o cumprimento dos prazos de garantia bastante longos que a lei exige, que têm assim de ser integralmente renovados. Numa situação de intermitência no emprego, de enorme e crescente precariedade, este factor, é determinante para excluir muitos trabalhadores do subsídio de desemprego.

Outras graves limitações no acesso ao subsídio de desemprego são mantidas intocadas por este novo Decreto-Lei. Recentemente, o Governo anunciou um limitado alargamento do critério de atribuição do subsídio social de desemprego no que diz respeito à condição de recursos, não tendo, todavia, concretizado nenhuma proposta, continuando a «fugir» à questão essencial.

Trata-se, pois, da confirmação de que o Governo, de forma obstinada e completamente insensível à grave situação social e de desemprego que a sua política ajudou a criar, mantém a recusa em alterar pelo menos algumas das normas mais gravosas do seu regime de subsídio de desemprego, condenando assim centenas de milhares de trabalhadores a não terem acesso a essa prestação.

Sem prejuízo de uma revisão global do regime de protecção no desemprego, as medidas agora propostas são da mais elementar justiça social, nomeadamente:

- A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida;

- A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar;

- A alteração da contagem dos prazos de garantia eliminando o sucessivo reinício da mesma;

- O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos bem como o aumento dos prazos de concessão das prestações por um período transitório.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

Indexação das prestações de desemprego

As prestações de subsídio de desemprego de subsídio social de desemprego inicial e subsequente estão indexadas à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 2º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

1 - Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(...)

1 - ...

2 - O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor retribuição mínima mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 24º, 29º, 30º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto - Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[...]

1 - (...)

2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 - (...)

4 - (...)

Artigo 29.º

[...]

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30º

[...]

1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.

2 - Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.

5 - Anterior n.º 3

6 - Anterior n.º 4

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - Eliminar

3 - Eliminar

4 - ...

Artigo 55.º

[...]

Artigo 72º

[...]

1 - ...

2 - A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do beneficiário.

3 - ...»

2 - São aditados os artigos 3.º - A  e 3.º -B ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte redacção:

«3.º-A

Alteração dos períodos de concessão das prestações de desemprego

1 - Excepcionalmente, pelo período de três anos após a entrada em vigor da presente lei, o período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 - Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 - O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, são acrescidos de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

5 - A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

3.º-B

Prazos de garantia

1 - Excepcionalmente, pelo período de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 - Excepcionalmente, pelo período de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

3 - A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.»

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 29 de Abril de 2009