Partido Comunista Portugu�s
  • Narrow screen resolution
  • Wide screen resolution
  • Auto width resolution
  • Increase font size
  • Decrease font size
  • Default font size
  • default color
  • red color
  • green color
�
�

Poluição - Resposta a pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 20 Maio 2008

A directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas[1] contém disposições aplicáveis às descargas de águas residuais industriais e ao controlo de águas receptoras.

 

A descarga de águas residuais industriais nos sistemas colectores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas está sujeita a uma regulamentação prévia e/ou a autorizações específicas das autoridades competentes ou dos organismos adequados (nomeadamente a obrigação de pré‑tratamento - artigo 11.º e anexo I, ponto C). Por sua vez, as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas devem ser controladas segundo procedimentos precisos (artigo 15.º e anexo I, ponto D).

 

A directiva especifica igualmente que as águas residuais de indústrias agro-alimentares, que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas antes da descarga e que representem uma carga poluente igual ou superior a 4000 equivalentes de população, devem, antes da descarga, respeitar as condições estabelecidas nas regulamentações anteriores e/ou nas autorizações específicas da autoridade ou organismo competente (artigo 13.º e anexo III).

 

Em ambos os casos, se se recear que o meio receptor será significativamente afectado pelas descargas, as autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo das águas receptoras.

 

A informação fornecida não é clara nem menciona a data de concessão das autorizações. Note‑se que este tipo de instalação pode ser abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337/CEE[2], alterada pelas Directivas 97/11/CE[3] e 2003/35/CE[4] (a chamada Directiva «Avaliação do Impacto Ambiental» ou Directiva AIA). Relativamente aos projectos incluídos no referido anexo II, os Estados-Membros determinarão, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou critérios por eles próprios fixados, se o projecto deve ser submetido a uma avaliação do impacto ambiental. Na análise caso a caso, serão tidos em conta os critérios de selecção pertinentes que constam do anexo III (características e localização dos projectos e características do impacte potencial).

 

O anexo I da Directiva 2008/1/CE[5], relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Directiva IPPC), enuncia as categorias de actividades industriais incluídas no seu âmbito de aplicação, como as instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia (actividade 6.5).

 

A Directiva IPPC impõe que as instalações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação sejam exploradas em conformidade com licenças que incluam valores-limite de emissão baseados nas melhores técnicas disponíveis (MTD), a fim de evitar ou, quando tal não seja possível, reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo. A prevenção ou redução das emissões para o ar, a água e o solo deve, pois, ser contemplada nas licenças ambientais emitidas em conformidade com a Directiva IPPC. As instalações existentes, por tal se entendendo as instalações em funcionamento antes de 30 de Outubro de 1999, deveriam ter sido totalmente harmonizadas com os requisitos da Directiva IPPC até 30 de Outubro de 2007.  Não é claro se as instalações em referência são abrangidas por esta directiva.

 

A Comissão adoptou um documento de referência MTD (BREF[6]) sobre matadouros e indústrias de subprodutos animais, que as autoridades competentes devem ter em conta aquando da fixação dos valores-limite de emissão baseados nas MTD, dos parâmetros equivalentes ou das medidas técnicas para tais instalações.

 

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano[7], os operadores de estabelecimentos onde sejam manuseados subprodutos animais devem tratar as águas residuais de modo a garantir a eliminação dos agentes patogénicos passíveis de colocar em risco a saúde pública e a sanidade animal. Consoante o risco suscitado pelas matérias de origem animal recolhidas aquando do tratamento das águas residuais, o regulamento obriga os operadores a eliminar essas matérias ou a transformá-las antes de novas utilizações, como, por exemplo, a produção de energia.

 

A empresa "Rogério Leal e Filhos, SA" recebeu 97 165,83 euros de apoio comunitário ao abrigo do «Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II (período 1994-1999)», para um projecto que envolvia um investimento elegível de 242 909,59 euros. Esse projecto recebeu apoio ao abrigo da medida 3.4 do Programa, destinada a promover os factores de competitividade.  

 

A gestão dos resíduos domésticos e industriais e o tratamento das águas são medidas que podem ser co-financiadas no âmbito dos Fundos Estruturais e de Coesão. A selecção dos projectos para eventual co-financiamento sob a forma de apoio comunitário ou outros benefícios incumbe às autoridades nacionais competentes. De assinalar que tal apoio não é concedido directamente a particulares.



[1] Directiva 91/271/CEE do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991).

[2] Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985).

[3] Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73 de 14.3.1997).

[4] Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

[5] JO L 24 de 29.1.2008.

[6] Documentos de referência MTD.

[7] JO L 273 de 10.10.2002. Regulamento com a última redacção, dada pelo Regulamento (CE) n.º 1432/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007).