Partido Comunista Portugu�s
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Projecto de Lei 132/XI /1.ª
Conselho Nacional do Associativismo Popular
Quinta, 14 Janeiro 2010
colectividades.jpg O Movimento Associativo Popular representa uma poderosa força social, mobilizando em torno de diversos objectivos, milhões de portugueses, numa permanente e profunda relação com a população portuguesa. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa estabelece o conjunto das colectividades e associações como uma das mais valiosas expressões políticas, sociais e mesmo económicas do país.

Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

O Movimento Associativo Popular representa uma poderosa força social, mobilizando em torno de diversos objectivos, milhões de portugueses, numa permanente e profunda relação com a população portuguesa. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa estabelece o conjunto das colectividades e associações como uma das mais valiosas expressões políticas, sociais e mesmo económicas do país.

Das associações e sociedades filarmónicas, das associações de socorros mútuos, de instrução, recreio, cultura e desporto, que constituíram um importantíssimo vector de organização popular nos diversos momentos históricos do país, fica um património que é hoje transportado pelo Movimento Associativo Popular, por cada uma das colectividades que o compõem e pelas suas estruturas federativas regionais e nacionais, das quais se destaca a Confederação Nacional das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

Estimam-se entre 17 000 e 18 000 as colectividades que existem no país, associando no seu conjunto mais de 3 000 000 cidadãos e aglutinando mais de 234 000 dirigentes associativos. A expressão numérica do associativismo popular ilustra bem a dimensão social que adquire, na promoção da participação democrática junto de amplas camadas da população, por todo o país.

Este movimento, quer pela sua prática diária e actual, quer pelo seu património histórico, é portador de uma força ética, de princípios e valores, que lhe conferem características específicas muito marcantes como escola de vida colectiva, de cooperação, de solidariedade, generosidade, independência, de transformação e inovação social, de afirmação da identidade local, de inserção social, de cidadania e de humanismo, conciliando a promoção dos valores colectivos com a dos individuais.

Este Movimento representa assim, uma importante parte da sociedade, dando inclusivamente respostas às suas necessidades, em planos diversos, em articulação com o Estado e, por vezes, substituindo-o.

É pela importância de que o Associativismo Popular se reveste, pelo lugar e papel insubstituível que tem, objectivamente na sociedade portuguesa, que se justifica que o ordenamento jurídico reflicta a dimensão de tal movimento, valorizando o seu trabalho real e os contributos que diariamente presta à democracia, ao seu enriquecimento, e sempre que necessário, à sua defesa.

A Assembleia da República aprovou a Lei do Reconhecimento e Valorização do Associativismo Popular, a Lei nº 34/2003 que atribui a este movimento o estatuto merecido de Parceiro Social, estatuto aliás que resulta não só da observação concreta da realidade e do trabalho e dinâmica do movimento associativo, mas também da própria Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, dos seus artigos nºs 70º, 73º e 79º. O impacto real da aprovação da lei nº 34/2003, no entanto, fica bastante aquém das expectativas criadas junto das organizações que compõem o movimento associativo, junto dos seus associados e dirigentes, o que se reflectiu numa inconsequência prática da lei, sem que houvesse lugar a uma verdadeira alteração da relação do Estado com o Movimento Associativo Popular.

É nesse sentido, no de reforçar a articulação, cooperação e acção conjunta entre Estado e Movimento Associativo Popular, que o Partido Comunista Português tem vindo a apresentar as suas propostas ao longo das várias legislaturas passadas. É também nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP ora apresenta o Projecto de Lei que visa a Criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular.

Não se trata de um reconhecimento do Associativismo, esse é-lhe dado todos os dias pela expressão concreta da sua força junto das populações, sendo que representa um dos principais motores da participação democrática, da dinamização cultural e desportiva, mas também do voluntariado empenhado, cuja esmagadora maioria é motivada e mobilizada pelo Movimento Associativo Popular. Trata-se antes de plasmar na lei portuguesa o papel que o Movimento Associativo cumpre na realidade, não é reconhecimento, é cumprimento do papel desta Assembleia.

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta assim a proposta de criação de um Conselho Nacional do Associativismo Popular que funcione junto do Governo como um parceiro, capaz de trazer ao Governo as preocupações da larga fatia da população que nele se organiza e se revê. A constituição de um Conselho desta natureza cumpriria em parte a materialização da Lei nº 34/2001, bem como criaria a plataforma necessária para uma nova política junto do Movimento Associativo Popular, baseada na discussão e na cooperação entre este e Governo. A criação de um Conselho com estas características é o passo essencial a dar no actual quadro social, garantindo a consagração da autonomia do Movimento Associativo, mas simultaneamente a sua importante capacidade de cooperação com o Estado, não apenas na perspectiva de Conselheiro reactivo, mas também na de autêntico produtor de orientação estratégica de forma pró-activa junto do Governo.

Entende o PCP que o Conselho Nacional do Associativismo Popular pode ser, não só uma mais-valia social e política para o Estado e para o Associativismo, mas também e, principalmente, para o conjunto da população portuguesa ou residente no país que, diariamente se relaciona com o trabalho das colectividades, ainda que com elas não se encontre associado ou inscrito. O contributo que o Movimento Associativo Popular pode dar à política executiva e legislativa nacional, pelo conhecimento objectivo de que dispõe e pelo enraizamento que tem efectivamente junto das comunidades, só pode constituir um importante passo em frente para a democracia portuguesa, para a democratização do desporto, do lazer e da cultura e para a promoção dos princípios da participação democrática organizada e institucional.

O papel que o movimento associativo cumpre na dinamização do desporto, da cultura, do recreio, muitas vezes mesmo de forte componente social e económica, sendo a espinha dorsal de um vasto sector empregador - o da economia social - é um elemento estruturante da democracia portuguesa, dela indissociável e parte nuclear. Esse papel, de expressão variável ao longo do território nacional, muitas vezes acaba por substituir o próprio Estado, cumprindo e desempenhando a função de Poder. Na verdade, quer pelas diferenciadas competências entre Movimento Associativo, Governo e Autarquias Locais, pode bem afirmar-se este Movimento como uma outra forma de poder real.

Porém, os sucessivos governos desde a aprovação da Lei da Valorização do Associativismo têm ignorado ou mesmo boicotado os compromissos que a Assembleia da República assumiu perante o movimento associativo. Esta política de desvalorização tem-se manifestado principalmente através da ausência do movimento associativo popular como parceiro reconhecido do Estado e na ausência prolongada da regulamentação da referida lei.

Adaptar a Lei portuguesa às práticas que se verificam na realidade e que queremos promover, passa pela identificação entre quotidiano e lei. O Movimento Associativo Popular é um Poder Local, ele reveste-se dessa característica junto das populações, junto das comunidades com quem trabalha e que envolve. Neste sentido, cabe-nos criar as condições legais e as condições administrativas para que também esta expressão do Poder Local adquira um papel junto do Governo e do Estado.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Objecto e definição

  1. A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional do Associativismo Popular, adiante designado por CNAP.
  2. O CNAP é um órgão independente, funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira.
  3. O CNAP é um órgão com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas intervenientes no movimento associativo popular, na definição de objectivos e políticas relativamente ao associativismo popular.
  4. Junto do CNAP funciona um conselho administrativo que exerce funções de  controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
  5. Para efeitos da presente lei entende-se por movimento associativo popular o conjunto das associações e colectividades de carácter popular que desenvolvem a sua actividade nas áreas da cultura, do recreio e do desporto.

Artigo 2º

Atribuições e competências

  1. Compete ao CNAP, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular, designadamente:

•a)       Medidas legislativas no âmbito do associativismo popular;

•b)       Aplicação e cumprimento do Estatuto de Dirigente Associativo Voluntário;

•c)        Actividade e desenvolvimento do movimento associativo popular;

•d)       Planos de acção no âmbito do poder local ou central destinados ao movimento associativo popular;

•e)       Liberdade de reunião e de manifestação;

•f)         Liberdade de associação;

•g)       Fruição e criação cultural;

•h)       Actividade física e desporto;

•i)          Planos plurianuais de investimento;

•j)          Orçamentos anuais para o associativismo popular;

•k)       Avaliação das políticas de associativismo popular.

  1. Compete ainda ao CNAP:

•a)       O apoio a acções de formação e qualificação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;

•b)       A publicação um anuário do associativismo;

•c)        A criação do Observatório do Movimento Associativo Popular;

•d)       A instrução e acompanhamento dos processos de Mecenato Desportivo e Cultural;

•e)       O levantamento das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e juvenis a nível nacional e a centralização da informação a estas relativa;

•f)         A interlocução entre o movimento associativo popular e o Governo;

•g)       A publicação dos relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições e competências.

  1. Compete ao CNAP, no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira:

•a)       Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório;

•b)       Aprovar o projecto de orçamento;

•c)        Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 3º

Composição

•1.          O Conselho Nacional do Associativismo Popular tem a seguinte composição:

•a)       Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

•b)      Um representante por cada partido com assento parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

•c)       Dois elementos, a designar pelo Governo;

•d)      Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das Regiões Autónomas;

•e)       Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

•f)         Um elemento a designar pela Associação Nacional de Freguesias;

•g)      Três elementos da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto;

•2.         A designação dos membros referidos no número anterior deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Associativismo Popular.

Artigo 4º

Tomada de posse

  1. O presidente do CNAP toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
  2. Os membros do CNAP tomam posse perante o presidente do CNAP.

Artigo 5º

Duração do mandato

  1. Os membros do CNAP são designados por um período renovável de quatro anos.
  2. Os membros do CNAP terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for o caso, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
  3. O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
  4. Os membros do CNAP podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
  5. Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 6º

Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 7º

Inamovibilidade

  1. Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:

•a)       Morte ou impossibilidade física permanente;

•b)       Renúncia ao mandato;

•c)        Perda do mandato.

  1. Perdem o mandato os membros do CNAP que:

•a)                          Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do   mandato, nos termos de sentença aplicável;

•b)                          Faltem injustificada e reiteradamente às reuniões;

•c)                           Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento de facto, por escrito, ao presidente.

  1. A perda de mandato, salvo no caso da alínea a), é declarado pelo CNAP, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 8º

Imunidades

Os membros do CNAP não podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos votos e opiniões que emitirem, no âmbito das competências destes órgãos e no exercício das suas funções.

Artigo 9º

Regulamento

O CNAP elabora e aprova o seu regulamento, que deve ser publicado na IIª Série do Diário da República.

Artigo 10.º

Comissão Coordenadora

•1.        O CNAP terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição:

•a)       O presidente;

•b)       Os presidentes das comissões de trabalho do CNAP, eleitos por votação secreta de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

•c)        O Secretário-Geral.

•2.        Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões de trabalho por si designado, podendo a representação externa do CNAP ser ainda delegada em qualquer membro do CNAP ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.

•3.        À comissão coordenadora compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP.

•4.        A remuneração mensal do presidente do CNAP corresponde à remuneração base mensal do cargo de Director-Geral da carreira da Administração Pública.

Artigo 11.º

Conselho Administrativo

  1. O conselho administrativo tem a seguinte composição:

•a)       O presidente do Conselho Nacional do Associativismo Popular, que preside;

•b)       O secretário-geral do Conselho Nacional do Associativismo Popular;

•c)        Um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

  1. Ao conselho administrativo compete:

•a)       Aprovar os orçamentos privativos do CNAP;

•b)       A organização da contabilidade e verificar a sua escrituração;

•c)        Assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do CNAP;

•d)       Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

•e)       Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

•f)         Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações;

•g)       Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

•h)       Deliberar sobre o montante do fundo de maneio;

•i)          Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.

  1. O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.
  2. As deliberações do conselho administrativo só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros.
  3. As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  4. Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.
  5. De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
  6. Os membros do conselho são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, da seguinte forma:

•a)       O presidente, por um membro da comissão coordenadora por si designado;

•b)       O secretário-geral, por um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente;

•c)        O funcionário a que se refere a alínea c) do n.º1 será substituído na forma prevista para a sua designação.

Artigo 12º

Direitos e garantias de trabalho

  1. Aos membros do CNAP que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.
  2. Os membros do CNAP são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
  3. Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do CNAP por virtude do exercício das respectivas funções.
  4. Os membros do CNAP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 13º

Serviços de apoio

  1. O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do secretário-geral.
  2. Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo.
  3. O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designada por despacho do Ministro da Presidência, sob proposta do presidente do CNAP, ouvido o secretário-geral, de entre o pessoal do quadro único do pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.

•4.                     O CNAP dispõe de um secretário-geral, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor. Artigo 14º

Competências do secretário-geral

  1. Compete ao Secretário-Geral:

•a)       Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa;

•b)       Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

•c)        Assegurar o secretariado do plenário do CNAP, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;

•d)       Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do CNAP até aos limites fixados para os directores-gerais;

•e)       Submeter a despacho do presidente do CNAP os assuntos que careçam de resolução superior;

•f)         Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 10.º;

•g)       Estudar e promover medidas tendentes à recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do CNAP;

•h)       Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNAP, designadamente junto de instituições congéneres;

•i)          Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de actividades, acompanhando a sua execução;

•j)          Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CNAP.

  1. Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do CNAP, o secretário-geral poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 15º

Regime de funcionamento

O CNAP funciona em plenário e em comissões de trabalho permanentes ou eventuais.

Artigo 16º

Reuniões

•1.        O Plenário do CNAP reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

•2.        As sessões ordinárias realizam-se com periodicidade a definir por regulamento interno, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

•3.        As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNAP.

Artigo 17º

Quórum e deliberações

  1. As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir para este efeito.
  2. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 18º

Comissões de trabalho

•1.          O CNAP pode, nos termos do regimento, constituir comissões de trabalho a título permanente ou eventual.

•2.          As comissões de trabalho funcionam por convocatória do membro do CNAP indicado para presidir à Comissão e serão presididas por este.

•3.          Para as reuniões das comissões de trabalho poderão ser convidados a participar colaboradores de diferentes áreas técnicas e associativas.

•4.          Aos colaboradores referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 12º.

•5.          Os membros do CNAP poderão ser substituídos nas reuniões por outro elemento da entidade que representem desde que avisem o Presidente do CNAP com a antecedência mínima de 2 dias.

Artigo 19º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

•a)       Representar o CNAP;

•b)       Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões de trabalho em que participar;

•c)        Presidir à comissão coordenadora;

•d)       Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do CNAP, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

•e)       Apresentar ao Ministro da Presidência os projectos de orçamento do CNAP;

•f)         Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do CNAP;

•g)       Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença;

•h)       Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor;

•i)          Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 20º

Competência da comissão coordenadora

A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de actividades do CNAP e no acompanhamento da sua execução.

Artigo 21º

Direitos de informação

O CNAP pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 22º

Pareceres

•1.        Os processos são distribuídos pelo presidente, ouvida a comissão coordenadora, a um relator designado de entre os membros do CNAP.

•2.        O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final, o qual, em regra, será previamente apreciado pela respectiva comissão especializada permanente ou eventual.

•3.        O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do CNAP.

Artigo 23º

Publicidade dos actos

•1.     Os pareceres recomendações do CNAP, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na IIª série do Diário da República, quando o CNAP assim o determinar.

•2.      No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 24º

Relatório de actividades

O CNAP deve elaborar um relatório anual de actividades, que é publicado na IIª série do Diário da República.

Artigo 25º

Financiamento

  1. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNAP, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, por proposta do CNAP.
  2. Constituem receitas do CNAP:

•a)       As atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito na Presidência do Conselho de Ministros;

•b)        Os juros das importâncias depositadas;

•c)        O produto da venda de publicações por ele editadas;

•d)       Os direitos de autor;

•e)       O produto da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas;

•f)         Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;

•g)       Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

•h)       Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outros título lhe sejam atribuídas.

  1. Constituem despesas do CNAP:

•a)       As que resultem do normal funcionamento das suas actividades;

•b)       As que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao CNAP.

  1. Cabe à Presidência do Conselho de Ministros dotar o CNAP de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 26º

Equiparação de serviço

•1.          O serviço prestado ao CNAP pelos seus membros, designadamente os da comissão coordenadora, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.

•2.         O pessoal referido no número 3 do artigo 13º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.

•3.          Aos funcionários e agentes da Administração Pública referidos no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição.

•4.         O serviço prestado no CNAP é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.

•5.         Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.

•6.         A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 12º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

•7.          Aos membros das comissões e aos colaboradores referidos nos números 1 e 3 do artigo 18º é aplicável o disposto no número anterior.

•8.         A participação em reuniões plenárias ou em comissões de trabalho confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência.

•9.         O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente e ao secretário-geral.

•10.     O CNAP poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência, o qual acrescerá ao quadro único da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 27º

Acordos e contratos

  1. O CNAP poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e organizações internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.
  2. Poderá ainda o CNAP, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da segurança social.

Artigo 28º

Entrada em funcionamento

  1. O presidente do CNAP, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
  2. O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 29º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 14 de Janeiro de 2010