Partido Comunista Portugu�s
  • Narrow screen resolution
  • Wide screen resolution
  • Auto width resolution
  • Increase font size
  • Decrease font size
  • Default font size
  • default color
  • red color
  • green color
�
�

Projecto de Lei n.º 87/XI/1.ª
Sistema de Normalização Contabilística
Sexta, 27 Novembro 2009
logo-pcp.jpgO Plano Oficial de Contabilidade (POC), criado pelo Decreto-Lei n. º 47/77, de 7 de Fevereiro, constituiu ao longo das últimas três décadas o instrumento essencial do modelo contabilístico nacional. Contudo, uma matriz originária do POC Sofreu ao longo dos últimos trinta anos alterações significativas, no fundamental, RESULTANTES das imposições inerentes A necessidade de adaptação do modelo original aos instrumentos jurídicos Comunitários.  

Cria um regime transitório para uma entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da Aplicação do SNC
[Primeira alteração ao Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho]

Para pesquisar uma situação: Clique aqui

O Plano Oficial de Contabilidade (POC), criado pelo Decreto-Lei n. º 47/77, de 7 de Fevereiro, constituiu ao longo das últimas três décadas o instrumento essencial do modelo contabilístico nacional. Contudo, uma matriz originária do POC Sofreu ao longo dos últimos trinta anos alterações significativas, no fundamental, RESULTANTES das imposições inerentes A necessidade de adaptação do modelo original aos instrumentos jurídicos Comunitários.

A Crescente concentração e internacionalização empresarial, a globalização da economia e dos mercados financeiros, bem assim como uma liberalização do comércio, Determinaram uma criação de novos instrumentos contabilísticos que, não servissem, essencial melhor como estratégias de mundialização e de dominação mundial dos grandes por parte grupos financeiros e conglomerados empresariais de natureza transnacional. Foi também neste contexto evolutivo que o Plano Oficial de Contabilidade se foi Alterando, em Função de sucessivas Directivas transpostas para o direito nacional. Foi assim em 1989, com o Decreto-Lei n. º 410/89, de 21 de Novembro, voltou a ser assim em 1991, com o Decreto-Lei n. º 238/91, de 2 de Julho, transpondo, respectivamente, as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, quarta por mais conhecidas e Sétima Directivas.

Não obstante estas e outras alterações posteriores (em 1999, Através do Decreto-Lei n. º 44/99, de 12 de Fevereiro, em 2003, com o Decreto-Lei n. º 79/2003, de 23 de Abril, e em 2004, com o Decreto-Lei n. º 88/2004, de 20 de Abril), o POC já era insuficiente para, por um lado, dar as respostas adequadas aos Objectivos de globalização dos grandes grupos empresariais e também para, por outro lado , dar respostas actuais a novos e mais modernos Princípios contabilísticos Permitir Capazes de responder com maior eficiência às Exigências da realidade atual.

É neste contexto de uma já incapacidade relativa do POC satisfazer Novas Necessidades e Exigências, bem como de antigos e actuais Objectivos de dominação global da actividade dos grupos económicos e financeiros, o impulso que uma transposição da Directiva 2003/51/CE, feita Através do Decreto -Lei n. º 35/2005, de 17 de Fevereiro, eo Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho, que cria o novo Sistema de Normalização Contabilística. Com aquele primeiro Decreto-Lei, o Governo português Disposições verteu para o direito nacional que asseguram uma compatibilização da Legislação COM contabilística como Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), em vigor desde 1 de Maio e de 2002, simultaneamente exerceu uma opção prevista nenhuma º Artigo 5. do Regulamento (CE) n. º 1606/2002, de 19 de Julho, para uma Aplicação obrigatória das placas de rede, fato que interessou sobremaneira como as Instituições financeiras e empresas de seguros, a quem as novas normas passariam se, em Aplicar uma primeira linha. Com o Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho, o Governo reafirma essa opção de Integração das placas de rede, mas agora num contexto mais lato, no quadro do novo Sistema de Normalização Contabilística.

É neste contexto que o Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho, é aprovado e promulgado, aliás depois de um período de discussão pública em que o Governo não integrou muitas das observações então feitas, designadamente quanto à linguagem Adoptada , que pode dificultar uma percepção generalizada da informação produzida e dos Novos Procedimentos contabilísticos introduzidos.

Na sequência lógica da Aprovação e promulgação do Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho, foram sendo publicados várias portarias e despachos durante o mês de Setembro pp, a três meses da entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística , previsto para o dia 1 de Janeiro de 2010. Sublinhe-se contexto, neste, que o novo regime contabilístico obriga Igualmente um Adoptar novas Procedimentos Disposições e na área da fiscalidade, aliás não transcritos Decreto-Lei n. º 159/2009, também de 13 de Julho, ea um novo enquadramento jurídico em Matéria de Depreciações e Amortizações, nos termos Definidos pelo Decreto Regulamentar n. º 25/2009, de 14 de Setembro. 

Torna-se por demais evidente que alguma formação realizada e dirigida entretanto uma técnicos e outros quadros e responsáveis empresariais Sido não tem, nem pode ser suficiente para colmatar o conjunto de dificuldades de aprendizagem e de adaptação com que as empresas - pequenas com especial incidência nas Empresas - se confrontam face à imposição de entrada em vigor, no início do ano de 2010, do novo regime. A agravar esta já de si preocupante situação, tem Sido públicamente referenciada uma insuficiente Existência de novas versões de software preparados para o novo Sistema de Normalização Contabilística, a que ao adicionar, em algumas situações, pode obrigar um Níveis suplementares de Investimento para proceder a toda esta adaptação incompatíveis com o momento de crise que atravessa o País e que, naturalmente, afecta muitas das pequenas empresas nacionais. Inúmeros testemunhos desta preocupação Têm Sido veiculados na comunicação social por muitas empresas e associações empresariais, um pouco por todo o Pais. O próprio Presidente da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas - futura Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas - disse recentemente que o novo Sistema de Normalização Contabilística "pode ser problemático para as PME já que se trata de" uma alteração "estrutural muito grande e não se pode ter uma pretensão de um Aplicar de um dia para o outro ".       

Pensa o PCP portanto que importa, e escusados Evitar novos problemas para muitas das pequenas empresas, confrontadas com todo este complicado processo de Integração e adaptação não SNC. Não se trata de adiar, simplesmente, uma data de entrada em vigor do novo regime, o qual PODERÁ Integrar, desde 1 de Janeiro de 2010, todas as empresas que já Estejam ou Considerem se, no final de 2009, suficientemente preparadas para com Cumprir Todas as determinações do novo regime jurídico. Trata-se, pelo contrário, de Criar um regime transitório de um ano, naturalmente correspondente ao Exercício de 2010, apenas para aquelas empresas que necessitem de mais tempo para se prepararem e adaptarem para o novo regime e Declarem que, antes de 1 de Janeiro de 2010, manter-se pretenderem, durante o ano de 2010, com o sistema de contabilidade em vigor neste momento.

Assim, Permite-se que, quem Esteja preparado, INTEGRE desde já o novo Sistema de Normalização Contabilística, estípula conforme o Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho; Permite-se também, opcionalmente, para que as empresas necessitem de mais tempo de adaptação, uma Integração sua não SNC, apenas em 1 de Janeiro de 2011, conservando neste ano o regime transitório em vigor contabilístico.

Uma outra questão relevante criada com o Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho, tem a ver com o critério que Permite uma uma empresa ser englobada no grupo das "pequenas entidades", a quem se exigem menos complexos Procedimentos No âmbito da Aplicação do Novo Sistema de Normalização Contabilística.

De acordo com o teor do artigo 9. º do Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho, são então consideradas "pequenas entidades", para efeitos de admissão de procedimentos mais simplificados No âmbito do SNC, como empresas que não ultrapassem dois dos três seguintes indicadores: total de balanço inferior um quinhentos mil euros, total de vendas líquidas e outros Rendimentos inferiores um Um milhão de euros e número médio de trabalhadores empregados durante o Exercício até vinte.

Ora, sucede que o n. º 2 do artigo 262. º do Código das Sociedades Comerciais, criado pelo Decreto-Lei n. º 262/86, de 2 de Setembro, e alterações posteriores, definir um OBRIGATORIEDADE de certificação legal de contas o que, na prática, traduz uma separação entre o que são pequenas e grandes empresas, ou, doutro modo, o que são pequenas entidades ea generalidade de outras entidades, na real acepção do Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho.

Diz então o n. º 2 do artigo 262. º do Decreto-Lei n. º 262/86, de 2 de Setembro, que "as sociedades que não tiverem conselho fiscal Devem Designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, ultrapassados Sejam dois dos seguintes limites: total de um balanço inferior um milhão e meio de euros, total das vendas líquidas e outros inferiores PROVEITOS A Três milhões de euros, número médio de trabalhadores empregados durante o Exercício até Cinquenta .

Não há nenhuma razão para que não Sejam estes os indicadores distinguir um para usar como entidades "pequenas" na nova Legislação que cria o Sistema de Normalização Contabilística, seguindo aliás Critérios que são usados há muito na Legislação Nacional para fazer uma distinção do tipo mesmo. Assim entende o PCP, que propõe uma alteração neste sentido, fazendo com que o artigo 9. º do Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho, Reproduza integralmente o que, quanto à classificação instrumental de pequenas entidades estípula o Código Das Sociedades Comerciais.     

Sendo assim, nos termos das Disposições Constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ASSINADOS abaixo, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

                                                                          Artigo 1. º

                   Alteração ao Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho

O artigo 9. º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho passa a ter uma Redacção seguinte:

                                                                          "[....]

                                                                          Artigo 9. º

                                                           Entidades Pequenas

1. A "Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades" (NCRC-PE), compreendida não SNC, apenas Adoptada pode ser, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as REFERIDAS nenhum artigo 3 º. E excluindo as situações dos artigos 4. º e 5. º, que não ultrapassem dois dos três seguintes limites, salvo quando por razões legais ou estatutárias que tenham suas Demonstrações financeiras sujeitas uma certificação legal de contas:

• a)     Total de balanço: € 1500000;

• b)     Total de vendas líquidas e outros Rendimentos: € 3000000;

• c)      Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

2. [...].

3. [...].

                                                                                 [...]"

Artigo 2. º

Regime transitório

Sem prejuízo do disposto no artigo 16. º do Decreto-Lei n. º 158/2009, de 13 de Julho, é criado um regime transitório Permitindo às empresas que o comuniquem expressamente à Administração Fiscal até 1 de Janeiro de 2010, uma opção de integrarem o Sistema de Normalização Contabilística Um ano após uma entrada em vigor da presente lei, mantendo durante este período o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 47/77, de 7 de Fevereiro, e todas as alterações posteriores. 

                                                                           Artigo 3. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 27 de Novembro de 2009