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Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Virgens Britânicas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 11 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança ;
Intervenção de Honório Novo
Sexta, 20 Janeiro 2006

Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados:

Apesar do tom francamente optimista do Sr. Deputado Miguel Anacoreta Correia, eu gostava de colocar algumas questões sobre as 10 propostas de resolução relativas a outros tantos acordos internacionais que hoje estão em debate.

Estes 10 acordos, que têm a ver com a tributação de rendimentos de poupança, são celebrados entre Portugal e territórios que são paraísos fiscais, não são uniformes, isto é, perante a leitura que fizemos, verificamos que há diferenças entre um dos acordos e os restantes nove, pelo que vou precisamente abordar esta questão.

É que de entre estes 10 acordos cuja ratificação se propõe, um deles, o que é estabelecido entre Portugal o território de Anguilla, envolve o estabelecimento de uma convenção, portanto, prevê, desde já, a troca automática de informações relativas ao valor de juros a pagar, nesse território, a beneficiários nacionais, para efeitos de tributação fiscal em sede de IRS.

A este propósito, faço aqui um parêntesis para dizer que é pena que estes acordos apenas digam respeito ao IRS e não abranjam outro tipo de tributação fiscal.

A Convenção de que falava, cuja virtualidade é a de prevenir a evasão fiscal e contribuir para o combate à fraude fiscal e ao crime fiscal de uma forma geral, segue, em plenitude, digamos, o artigo 7.º da Directiva 77/799/CE, que permite que as informações possam ser divulgadas e utilizadas de forma expressa, não apenas para efeitos fiscais, sublinho, mas também para efeitos de processo judicial, penal ou que implique sanções administrativas — é o que diz esta Convenção.

Neste caso, permite-se, portanto, a possibilidade de, relativamente a este paraíso fiscal, serem criados mecanismos de informações úteis no combate ao crime fiscal.

Só que as restantes nove propostas de resolução referem-se ao estabelecimento de acordos apenas sobre a tributação dos juros de rendimentos de poupança, estipulam formas para que tais rendimentos sejam objecto de retenção na fonte pagadora — e isto é positivo, obviamente —, mas, Sr. Secretário de Estado, ficam por aqui. Ou, melhor — «ou, melhor», não! —, ou, pior: de forma bem expressa, aliás, os nove acordos estipulam a obrigação de confidencialidade e limitam a sua utilização, perfeitamente exclusiva, a finalidades de tributação fiscal, excluindo de forma expressa — está lá escrito! — qualquer outra utilização para fins judiciais, penais ou administrativos. Ou seja, em matéria de combate à fraude e ao crime fiscal, em matérias atinentes a eventuais processos judiciais ou penais contra os beneficiários de rendimentos dessas poupanças, estes nove acordos estão completamente blindados e nada acrescentam nem permitem.

Ora, Sr. Secretário de Estado, queria perceber se, de facto, é como digo. Há, ainda, um outro aspecto peculiar nestes 10 acordos.

Enquanto a Convenção estabelecida com o território de Anguilla não faz depender a sua entrada em vigor de qualquer condicionalismo externo — pelo menos, assim parece —, os restantes nove acordos fazem depender a respectiva entrada em vigor do efectivo funcionamento de acordos idênticos celebrados com muitos outros territórios, com Estados-membros e com Estados não membros da União Europeia. O Sr. Secretário de Estado já aqui referiu alguns, só que há muitos mais, e já lá vamos.

Apesar da sua natureza bem mais limitada e quase inócua no combate ao crime fiscal, importava perceber, então, quando é que haverá condições reais para que estes outros nove acordos possam entrar em vigor de facto. Este é um elemento importante do ponto de vista da Assembleia.

É que, sendo relativamente inócuos, sendo muito mais limitados do que a Convenção celebrada com o território de Anguilla, não permitindo, de facto, a utilização da informação para o combate ao crime fiscal, a verdade é que, para além disso, estes nove acordos ainda estão condicionados, de uma forma perfeitamente alargada, à obrigação de se efectivarem acordos com muitos outros Estados-membros da União Europeia, como, por exemplo, o Luxemburgo, com outros Estados não membros e até com territórios dependentes dos EUA.

A resposta a estas questões é essencial para formularmos a nossa posição fiscal.

É que gostávamos de saber se a ratificação destes nove acordos constituirá ou não, por parte da Assembleia da República, uma espécie de acto sem qualquer consequência prática, pelo menos, uma consequência prática visível e palpável, com programação no tempo.

 

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