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Apreciação Parlamentar n.º 7/XI-1ª
Regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento
Segunda, 02 Novembro 2009

multibanco.jpgA publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro.
Esta legislação pretende criar um novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, visando assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.

 

Do Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de Outubro, que aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

(Publicado no Diário da República nº 211, I Série, de 30 de Outubro de 2009)

Para pesquisar a situação: clique aqui

A publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro.

Esta legislação pretende criar um novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, visando assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.

Os custos associados aos serviços de pagamentos, vulgarmente chamados de pagamento automático ou multibanco, têm sido razão de contestação tanto de associações de comércio, como de associações de consumidores.

Em Portugal, pela dimensão do mercado, como pelo tipo de serviço em causa, o número de empresas a operar é muito reduzido, correspondendo a maior parcela a uma associação das principais instituições financeiras a operar no país. Esta realidade leva a que os custos suportados pelos aderentes aos serviços de pagamentos sejam considerados muito elevados. Aliás, não são raras as ocasiões em que se constata que estabelecimentos comerciais procuram condicionar a utilização destes serviços a valores superiores a determinada quantia.

Por diversas vezes, procurando combater as queixas das empresas suas clientes e aumentar o preço dos seus serviços, as instituições financeiras têm vindo a público reclamar a cobrança directa aos consumidores pela utilização destes meios de pagamento, a par da cobrança de taxas pela utilização de outros serviços como os disponibilizados pelas caixas de multibanco.

Por outro lado, a vulgarização da utilização desta forma de pagamento introduz claras vantagens fiscais, ao permitir um maior controlo das receitas das empresas. Este facto deveria levar à adopção de um conjunto de orientações que conduzissem à generalização deste meio de pagamento, substituindo progressivamente as transacções monetárias em numerário.

A Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro introduz a possibilidade das empresas que aderem a estes meios de pagamento cobrarem um encargo aos consumidores pela sua utilização, deixando ao critério dos Estados-Membros a proibição ou limitação desta prática.

Na sua transposição para a ordem jurídica nacional, o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, mantém em aberto a possibilidade da cobrança do referido encargo, não fazendo uso dos próprios instrumentos que a directiva disponibiliza aos Estados-Membros de proibir ou limitar essa imposição.

Com esta opção o Governo português opta por criar um novo encargo, tanto aos consumidores nacionais, como ao comércio e às pequenas empresas industriais. Assim, o Governo permite o aumento do custo do serviço prestado pelas empresas e grupos financeiros, com claros reflexos no preço final a ser pago pelos consumidores, pelas micro e pequenas empresas, contrariando a tendência de alargamento da base de utilização destes meios de pagamento, também com claros reflexos nos meios de combate à fraude e evasão fiscais. Desta forma, o Governo abre a possibilidade de concretização de uma aspiração já antiga da banca e do sector financeiro de impor encargos aos consumidores pela utilização de meios de pagamento automático e das caixas de multibanco.

Tendo em conta a necessidade de não encarecer a utilização dos meios de pagamento automático, de não criar um novo encargo para as micro e pequenas empresas e para os consumidores, bem como, as vantagens para a administração fiscal que se conseguem com o alargamento da utilização dos meios de pagamento, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de Outubro que "Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.", publicado no Diário da República nº 211, I Série, de 30 de Outubro de 2009.

Assembleia da República, em 2 de Novembro de 2009