Partido Comunista Portugu�s
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Projecto de Lei 129/XI/1.ª
Movimento Associativo Popular
Quinta, 14 Janeiro 2010
colectividades.jpg Com cerca de 3 milhões de associados e uma estrutura diversificada por mais de 18 000 associações, o Movimento Associativo Popular constitui-se como o mais importante movimento cultural, recreativo e desportivo organizado em todo o país e como um verdadeiro poder local na sua relação com a realidade em que se insere.

Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

Preâmbulo

Com cerca de 3 milhões de associados e uma estrutura diversificada por mais de 18 000 associações, o Movimento Associativo Popular constitui-se como o mais importante movimento cultural, recreativo e desportivo organizado em todo o país e como um verdadeiro poder local na sua relação com a realidade em que se insere.

Em todas as suas áreas de intervenção, as colectividades de cultura, recreio e desporto preenchem muitas vezes um papel central no que toca ao próprio cumprimento de comandos constitucionais da República Portuguesa. Aliás, é a própria Constituição que reconhece esse movimento como um pilar da Democracia e lhe atribui exactamente esse estatuto de parceiro directo do Estado no cumprimento de um conjunto de objectivos programáticos que se vieram a consolidar política e socialmente com a revolução de 25 de Abril de 1974.

No que toca à política cultural, recreativa e desportiva, o Estado tem, pois, a obrigação de executar políticas e medidas em articulação com o movimento associativo, obviamente respeitando a sua autonomia.

O Movimento Associativo Popular, pese embora se afirme no dia-a-dia como um universo de participação, de voluntariado imenso e de formação para a democracia, tem tido ao longo dos tempos por parte do Estado, um reconhecimento claramente inferior ao merecido. Aliás, sucessivos governos continuam a expressar um injustificável desprezo por este movimento, bem como pelas decisões da Assembleia da República que apontam claramente para a sua valorização. Esse desprezo atinge a sua expressão máxima na ausência de regulamentação da Lei nº 34/2003, do Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular.

O MAP confronta-se assim com uma desvalorização legal que não corresponde ao reconhecimento objectivo que merece no terreno em que se implanta, por parte dos seus associados, das autarquias e das populações. Da mesma forma, confronta-se com dispositivos legais desajustados da sua acção, organização e intervenção que lhe impõem constrangimentos e dificuldades objectivas, assim contrariando até mesmo o discurso dos responsáveis políticos do Estado que se apressam sempre a reconhecer o papel deste movimento de massas.

O presente Projecto de Lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português surge precisamente na esteira de contributos que o próprio MAP, através da sua estrutura nacional, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCRD) entregou na Assembleia da República como forma reivindicativa de objectivos que o PCP decide assim acolher. Independentemente de as necessidades então colocadas pela CPCRD se alargarem para um conjunto vasto de áreas do edifício legal português, o PCP apresenta através do presente Projecto de Lei, um regime de apoio ao Associativismo Popular que consiste essencialmente no financiamento estatal em função de actividades realizadas e planificadas, no valor do IVA pago e suportado pelas associações e colectividades que não esteja já sujeito a dedução.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Entidades beneficiárias

A presente lei define o regime de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio e às demais associações e respectivas estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica, e que não tenham por fim o lucro económico das associações ou dos seus associados.

Artigo 2.º

Regimes especiais

O disposto na presente lei não prejudica os apoios concedidos às associações através de legislação especial que lhes seja aplicada tendo em consideração a sua natureza específica.

Artigo 3.º

Apoio do Estado

O Estado concede às entidades referidas no artigo 1.º um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por elas pago e suportado e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações:

a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa;

b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa;

c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 4.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas aos serviços governamentais competentes da área da Cultura ou do Desporto, conforme os casos.

2 - As candidaturas de apoio relativas às operações realizadas em cada ano económico devem ser apresentadas no mês de Dezembro desse ano.

3 - As candidaturas devem ser efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.

Artigo 5.º

Documentos que devem instruir as candidaturas

1- As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Ingresso próprio a fornecer pelos serviços competentes para a recepção;

b) Cópia dos estatutos;

c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e do plano de actividades;

d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes.

2- As candidaturas são ainda acompanhadas de documento assinado pelos titulares dos órgãos da associação estatutariamente competentes para o efeito, no qual declaram sob compromisso de honra que a associação candidata:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade;

d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;

e) Utiliza bens e serviços adquiridos única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural;

f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução;

g) Não recebeu um subsídio de valor equivalente ao preço da aquisição de cada um dos bens e serviços objecto da presente candidatura;

h) Não solicitou a restituição do IVA suportado na aquisição dos bens e serviços objecto da presente candidatura.

Artigo 6.º

Exclusão

São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;

b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

c)Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

d)Se encontrem em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade;

e) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;

f) Prestem falsas declarações;

g) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 - Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.

2 - A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente:

a) A capacidade de realização da associação;

b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores;

c) O currículo dos responsáveis pelas actividades desenvolvidas;

c) A participação e organização de acções de formação;

d) A colaboração com a comunidade envolvente e com estabelecimentos de ensino.

e) A execução de parcerias com outras entidades;

f) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.

Artigo 8.º

Indeferimento do pedido

São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que não se mostrem adequadas à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.

Artigo 9.º

Processamento do apoio

1 - Deferido o pedido, os serviços referidos no artigo 4º remetem ao candidato o respectivo cheque, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da recepção das candidaturas ou, no mesmo prazo, creditam na sua conta o valor do subsídio, comunicando-lhe o facto.

2 - Para efeitos da parte final do número anterior, pode ser exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.

10.º

Impossibilidade de candidatura ao apoio

Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando a aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais.

Artigo 11.º

Verificação

1 - Compete aos serviços referidos no artigo 4.º verificar o cumprimento do disposto na presente lei.

2 - Para os efeitos do número anterior, estes serviços podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos apoios concedidos.

Artigo 12.º

Atribuição indevida de subsídios

Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização das aquisições na prossecução das respectivas actividades culturais, desportivas ou recreativas, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 13.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprova a regulamentação necessária à sua aplicação e define as entidades governamentais competentes para efeitos da sua execução.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 14 de Janeiro de 2010