Partido Comunista Portugu�s
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Estauto dos eleitos locais - Intervenção de José Calçada
Estauto dos eleitos locais - Intervenção de José Calçada
Quarta, 16 Abril 1997

Projecto de Lei nº 266/VII, do PCP, de alteração à lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
Intervenção de José Calçada

 

Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,

O Projecto de Lei nº 266/VII que o meu Grupo Parlamentar apresentou nesta Assembleia e que ora sobe ao Plenário para discussão, é daqueles cujo conteúdo se justifica por si mesmo. E de tal modo assim é que não pode deixar de se estranhar o facto verdadeiramente absurdo de o Estatuto dos Eleitos Locais, neste domínio particular, se haver mantido durante dez anos em colisão com o preceituado na Constituição da República e com as leis específicas que estabelecem o regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade.

Tal situação, de todo inaceitável, só pode encontrar alguma "explicação" - se assim lhe poderemos chamar - no facto de nos continuarmos a confrontar com uma muita baixa participação das mulheres no poder local autárquico, arrastando assim consigo uma quase inevitável falta de sensibilidade para com os problemas ora um apreço.

Trata-se, é certo, de uma mera pista explicativa para o arrastar da situação - mas creio firmemente que ela há muito já estaria ultrapassada se fosse significativamente maior o peso das mulheres no conjunto dos eleitos locais. Eis o que não pode deixar de nos merecer a todos alguma reflexão, neste como noutros domínios.

A Constituição da República consagra explicitamente no seu artº 68º a defesa da maternidade e da paternidade. Em obediência a este princípio, diplomas posteriores - nomeadamente a Lei nº 4/84, de 5 de Abril, e o Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de Maio, e diplomas seguintes - garantem que o gozo de licenças por maternidade e por paternidade não implicam a perda de quaisquer direitos, como sejam o da remuneração ou o da contagem do tempo de serviço, e é considerado para todos os efeitos legais como prestação efectiva de trabalho. Ora, o Estatuto dos Eleitos Locais não dá acolhimento a este princípio constitucional, nem às consequentes regulamentações instituídas em sede de lei ordinária. Com efeito, nos termos do Estatuto, a suspensão do mandato dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, excepto quando se fundamente em doença devidamente comprovada. Estamos, assim, perante uma situação de discriminação negativa, inconstitucional e ilegal, que o Projecto de Lei nº 266/VII pretende resolver, impondo uma alteração do Estatuto dos Eleitos Locais no sentido de nele se consagrar que todos os direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade serão mantidos em caso de suspensão do mandato.

Disse,