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Projecto de Lei 142/XI-1.ª
Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos
Quinta, 21 Janeiro 2010
justica_12_05_09.jpg A lei sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos carece, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, de alguns aperfeiçoamentos, tendo em vista a necessidade premente de aperfeiçoar os mecanismos legislativos de dissuasão do fenómeno da corrupção.  

Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Terceira Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de Novembro e 30/2008, de 1 de Agosto).

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

Preâmbulo

A lei sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos carece, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, de alguns aperfeiçoamentos, tendo em vista a necessidade premente de aperfeiçoar os mecanismos legislativos de dissuasão do fenómeno da corrupção.

Em primeiro lugar, importa alargar o seu âmbito de aplicação aos titulares de altos cargos públicos. É isso que acontece com a legislação referente às incompatibilidades e impedimentos, que abrange não apenas os titulares de cargos políticos, electivos ou não, mas também os titulares de altos cargos públicos, tendo em conta a necessidade de evitar situações de promiscuidade entre o exercício de funções públicas e privadas. Não faz por isso sentido que o regime aplicável aos crimes de responsabilidade não seja extensivo aos titulares de altos cargos públicos.

Importa também precisar o que se entende por alto cargo público. Nesse sentido, em consonância quanto ao que propõe em matéria de incompatibilidades e impedimentos, o PCP considera que o conceito de alto cargo público deve incluir os cargos a) de presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) de gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerça funções executivas; c) de membro em regime de permanência a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

Por outro lado, importa agravar os efeitos da condenação por crimes de responsabilidade em matéria de inelegibilidades e de inibição do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos. Nesse sentido, o PCP propõe que a perda de mandato ou demissão por efeito de condenação por crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, implique a inelegibilidade para cargos políticos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, bem como a inibição do exercício de altos cargos públicos por um período de 10 anos.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 10.º, 29.º, 30.º e 31.º da Lei n.º34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 108/2001, de 28 de Novembro e 30/2008, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Cargos políticos

1- São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) O Representante da República para Região Autónoma;

g) (...);

h) Eliminada.

i) (...);

j) O de governador civil e o de vice-governador civil.

2- (...).

 Artigo 10.º

Coacção contra órgãos constitucionais

1- (...).

2- O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções de Representante da República em Região Autónoma, de assembleia regional, de governo regional ou de Provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos.

3- (...).

4- (...).

Artigo 29.º

Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva

Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) Eliminada.

f) (...).

Artigo 30.º

Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica de direito a respectiva demissão.

 Artigo 31.º

Efeitos de pena aplicada titulares de altos cargos públicos e a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva

Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos titulares de altos cargos públicos e dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva:

a) (...);

b) Representante da República para Região Autónoma;

c) (...);

d) (...);

e) Eliminada;

f) Eliminada;

g) Governador Civil e Vice-Governador -Civil.

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados os artigos 3.º A e 31.º A à Lei n.º34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 108/2001, de 28 de Novembro e 30/2008, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.ºA

Altos cargos públicos

São altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:

a) presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerça funções executivas;

c) membro em regime de permanência a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

Artigo 31.º A

Inibição do exercício de função ou cargo

A perda de mandato ou demissão por efeito de condenação por crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, implica a inelegibilidade para cargos políticos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, bem como a inibição do exercício de altos cargos públicos por um período de 10 anos.»

Artigo 3.º

Remissão

As referências constantes da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 108/2001, de 28 de Novembro e 30/2008, de 1 de Agosto, consideram-se extensivas aos titulares de altos cargos públicos. 

Assembleia da República, em 21 de Janeiro de 2010