Para pesquisar a situação: clique aqui
Preâmbulo
A lei sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos carece, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, de alguns aperfeiçoamentos, tendo em vista a necessidade premente de aperfeiçoar os mecanismos legislativos de dissuasão do fenómeno da corrupção.
Em primeiro lugar, importa alargar o seu âmbito de aplicação aos titulares de altos cargos públicos. É isso que acontece com a legislação referente às incompatibilidades e impedimentos, que abrange não apenas os titulares de cargos políticos, electivos ou não, mas também os titulares de altos cargos públicos, tendo em conta a necessidade de evitar situações de promiscuidade entre o exercício de funções públicas e privadas. Não faz por isso sentido que o regime aplicável aos crimes de responsabilidade não seja extensivo aos titulares de altos cargos públicos.
Importa também precisar o que se entende por alto cargo público. Nesse sentido, em consonância quanto ao que propõe em matéria de incompatibilidades e impedimentos, o PCP considera que o conceito de alto cargo público deve incluir os cargos a) de presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) de gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerça funções executivas; c) de membro em regime de permanência a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
Por outro lado, importa agravar os efeitos da condenação por crimes de responsabilidade em matéria de inelegibilidades e de inibição do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos. Nesse sentido, o PCP propõe que a perda de mandato ou demissão por efeito de condenação por crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, implique a inelegibilidade para cargos políticos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, bem como a inibição do exercício de altos cargos públicos por um período de 10 anos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º, 10.º, 29.º, 30.º e 31.º da Lei n.º34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 108/2001, de 28 de Novembro e 30/2008, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Cargos políticos
1- São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) O Representante da República para Região Autónoma;
g) (...);
h) Eliminada.
i) (...);
j) O de governador civil e o de vice-governador civil.
2- (...).
Artigo 10.º
Coacção contra órgãos constitucionais
1- (...).
2- O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções de Representante da República em Região Autónoma, de assembleia regional, de governo regional ou de Provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos.
3- (...).
4- (...).
Artigo 29.º
Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva
Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) Eliminada.
f) (...).
Artigo 30.º
Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro
A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica de direito a respectiva demissão.
Artigo 31.º
Efeitos de pena aplicada titulares de altos cargos públicos e a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva
Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos titulares de altos cargos públicos e dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva:
a) (...);
b) Representante da República para Região Autónoma;
c) (...);
d) (...);
e) Eliminada;
f) Eliminada;
g) Governador Civil e Vice-Governador -Civil.
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados os artigos 3.º A e 31.º A à Lei n.º34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 108/2001, de 28 de Novembro e 30/2008, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºA
Altos cargos públicos
São altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:
a) presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerça funções executivas;
c) membro em regime de permanência a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
Artigo 31.º A
Inibição do exercício de função ou cargo
A perda de mandato ou demissão por efeito de condenação por crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, implica a inelegibilidade para cargos políticos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, bem como a inibição do exercício de altos cargos públicos por um período de 10 anos.»
Artigo 3.º
Remissão
As referências constantes da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 108/2001, de 28 de Novembro e 30/2008, de 1 de Agosto, consideram-se extensivas aos titulares de altos cargos públicos.
Assembleia da República, em 21 de Janeiro de 2010