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PCP apresenta propostas para o Orçamento do Estado
Segunda, 01 Março 2010
pcpTal como nos anos anteriores, também esta Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 mantém o travão de transferências para os municípios e freguesias.

 

Nos últimos anos, o valor que as autarquias locais recebem por via do financiamento público, através do Orçamento do Estado, tem sido sensivelmente o mesmo, o que significa que a cobro da contenção de despesa pública, são manifestamente prejudicadas.

Em muitos aspectos, simplesmente não são cumpridas as disposições da Lei das Finanças Locais, da lei de funcionamento e competências das autarquias ou as disposições do regime de permanência das freguesias, designadamente no que diz respeito à transferência das verbas devidas aos Municípios dos Açores e da Madeira (Mapa XIX), à transferência do FFF, aos limites do endividamento municipal, às competências no âmbito do processo de descentralização de competências, aos meios financeiros das áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, à remuneração dos eleitos das juntas de freguesia, entre outras. 

O Grupo Parlamentar do PCP, atendendo às justas posições assumidas quer pelos municípios, quer pelas freguesias e seus eleitos, apresenta um conjunto de Propostas de Alteração a esta proposta de Orçamento do Estado, com vista à reposição do cumprimento integral da Lei das Finanças Locais e de outras disposições legais e à criação de condições e meios para que as autarquias locais possam efectivar as competências que lhes estão atribuídas.


Propostas de Alteração à Proposta de Lei n.º 9/XI do Orçamento do Estado para 2010

Proposta de alteração (283 C) ao artigo 6.º (Transferência de património edificado). Eliminam-se desta norma geral de transferência “os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas” porque os mesmos poderão não ser cedíveis e integram, de facto e de direito, o domínio público municipal.

Proposta de alteração (284 C) ao artigo 18.º (Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). Clarifica-se que as alterações aos mapas de pessoal nos serviços da administração local são da sua exclusiva competência.

Proposta de eliminação (273 C) do artigo 20.º (Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas). Não é admissível que, a pretexto do equilíbrio das contas públicas, se prejudique o princípio constitucional da unidade da administração pública e se reduzem os direitos e as expectativas legítimas de trabalhadores com vínculo permanente.

Proposta de alteração (94 C) ao artigo 21.º (Admissão de pessoal), no sentido de eliminar os nº s 11 e 12, isto é, eliminar a probabilidade de aplicação à administração local das regras da administração pública relativas à admissão de pessoal. Para além de deverem ser eliminadas estas regras na Administração Pública, a aplicação desta regra à administração local constitui uma violação do princípio geral da autonomia do poder local. Os municípios têm orçamento próprio e legitimidade para gerirem o seu serviço e o seu pessoal.

Proposta de alteração (209 P -1 e 209 P- 2 ) ao artigo 29.º (Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado). Aumenta-se o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), dando cabal cumprimento ao disposto no artigo 31.º da lei das Finanças Locais.

Proposta de aditamento (207 P ) ao Mapa XIX (É aditado ao Mapa XIX – Transferências para os Municípios - o correspondente às transferências a efectuar para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira). A Lei das Finanças Locais estabelece o fluxo financeiro, designadamente a participação dos municípios nos impostos do Estado. Trata-se de uma relação entre o Estado com conjunto dos municípios sem intermediação de qualquer poder regional envolvido. Repõe-se, portanto, as verbas correspondentes às transferências devidas aos municípios das Regiões Autónomas como, de resto, sempre aconteceu.

Proposta de alteração (278 P-1 e 278 P-2 ) ao artigo 31.º (Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação). É reforçada a verba destinada ao pagamento das despesas com os transportes escolares e inscrito um reforço para o transporte das crianças do 1.º ciclo, deslocadas em virtude do encerramento de escolas. É ainda reforçada a verba destinada a compensar o aumento das despesas das autarquias, em virtude da alteração dos escalões da acção social escolar dos alunos do 1.º ciclo.

Proposta de aditamento (280 C ) do artigo 32.º A (Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto). Inscreve-se uma verba suplementar, igual para cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, para fazer face ao conjunto de despesas e outros encargos resultantes da especificidade das suas atribuições.

Proposta de aditamento (212 C ) do artigo 32.ºB (Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia). Repõe o artigo que constava de Orçamentos do Estado anteriores, apenas interrompido no Orçamento para 2009 e correspondente às verbas a transferir para as freguesias relativamente às remunerações dos autarcas em regime de permanência.

Proposta de eliminação (270 C ) do artigo 34.º (Retenção dos fundos municipais). Com efeito, não compete aos municípios financiar o funcionamento da Administração Central, designadamente da Direcção-Geral da Administração Local, sendo que o valor dessa retenção começou por ser de 0,02% e para 2010 é proposto um valor de 1%.

Proposta de aditamento (272 C ) do artigo 34.º A (Assembleias Distritais), para que seja inscrita no orçamento uma verba afecta à actividade das assembleias distritais, de montante igual a 50% da receita arrecadada pelos Governos Civis no ano anterior.

Proposta de alteração (275 P ) ao artigo 35.º (Endividamento municipal). A necessidade de acelerar a execução do QREN e de promover pequenos investimentos que dinamizem as economias locais justifica a agilização do recurso ao crédito.

Proposta de eliminação (277 C ) do artigo 38.º A (Sistemas particulares de protecção social ou cuidados de saúde). O recente Acórdão do Tribunal de Contas, tornou urgente a clarificação do disposto na lei de atribuições e competências dos municípios. Aos municípios compete atribuir subsídios sociais aos funcionários dos municípios, disposição que não foi alterada pelo artigo 156.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007.

Proposta de alteração (431 C ) ao artigo 130.º (Contribuição para o audiovisual). Pretende-se corrigir o âmbito de aplicação da contribuição para o audiovisual, isentando do seu pagamento um conjunto de consumidores de energia eléctrica, designadamente as autarquias locais, cuja actividade não se enquadra no espírito nem na letra da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

Proposta de alteração (282 C ) ao artigo 143.º (Sistema integrado de operações de protecção e socorro). O funcionamento e a articulação da Protecção Civil Municipal estão reguladas e regulamentadas, não tendo qualquer cabimento a referência feita aos municípios a par da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Proposta de aditamento (216 C ) do artigo 2.º A (Revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro e criação de uma estrutura orgânica pública para gestão do Parque Escolar afecto ao Ministério da Educação). A manutenção e a gestão do Parque Escolar devem ser da estrita competência do Estado, através do Ministério da Educação, sem prejuízo de valorizar a criação de equipas ou serviços da administração directa do Estado que possam intervir especificamente sobre o Parque Escolar, em estreita articulação com as comunidades locais, educativas e estudantis, com as autarquias locais e com os órgãos de gestão das escolas.

Proposta de alteração (210 P ) ao artigo 102.º (Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais). Com a apresentação desta proposta, pretende-se a eliminação, a exemplo do que acontece com outros edifícios públicos, da isenção de Imposto Municipal de Imóveis (IMI) prevista e, ao que parece, dirigida exclusivamente à «Parque Escolar E.P.E.» (sobre a qual o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a Proposta de aditamento 216 C).