Partido Comunista Portugu�s
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Projecto-Lei n.º 209/XI /1.ª
Tributação das mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza
Quinta, 08 Abril 2010
corrupcao.jpgO Programa Eleitoral do Partido Socialista para as eleições legislativas de 27 de Setembro de 2009, apresentado em Lisboa no dia 29 de Julho de 2009, anunciava várias propostas para prosseguir o que aí se designava por "melhorar a eficiência e a equidade na obtenção de recursos". Entre essas propostas constava, (na página 44 do referido programa eleitoral), a de "aproximar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE".  

Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

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Exposição de Motivos

•1.      O bloqueio da tributação das mais-valias mobiliárias durante a X Legislatura

O Programa Eleitoral do Partido Socialista para as eleições legislativas de 27 de Setembro de 2009, apresentado em Lisboa no dia 29 de Julho de 2009, anunciava várias propostas para prosseguir o que aí se designava por "melhorar a eficiência e a equidade na obtenção de recursos". Entre essas propostas constava, (na página 44 do referido programa eleitoral), a de "aproximar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE".

Por seu lado, o Programa do XVIII Governo Constitucional, debatido em 5 de Novembro de 2009 na Assembleia da República, reproduz integralmente, a páginas 44 e 45, aquela medida genérica e também a proposta concreta de tributar o património mobiliário de forma idêntica ao que há já muito tempo se faz na maior parte dos países da OCDE.

Importa, contudo sublinhar que não foi esta a primeira vez que o PS e um Governo chefiado pelo actual Primeiro-Ministro integraram no respectivo espólio de propostas e objectivos - nunca concretizados, acrescente-se - a intenção de tributar de forma geral e universal, (..."tal como é feito na generalidade dos países da OCDE"...), as mais-valias resultantes da alienação de património mobiliário. De facto, a expressão que acima se retirou do Programa Eleitoral do PS e do Programa do XVIII Governo Constitucional constava já, quer do programa eleitoral com que o Partido Socialista se apresentou ao eleitorado em 2005, quer do Programa de XVII Governo Constitucional, igualmente chefiado por José Sócrates.

Só que, da palavra aos actos vai, para o Governo, uma enorme distância. E, neste como em muitos outros casos, o que os programas eleitorais e subsequentes programas de governo disseram e dizem não se cumpriu, não obstante terem existido, ao longo de mais de cinco anos de governação do PS, todas as condições políticas e parlamentares para que esta medida legislativa tivesse sido concretizada.

Na X legislatura, entre 2005 e 2009, teria até bastado a simples maioria absoluta do PS para aprovar a alteração do regime de tributação das mais-valias mobiliárias, conforme o anunciado no programa do XVII Governo Constitucional.

Mas se o PS ou o seu Governo tivessem tido alguma vez, durante esta Legislatura, a vontade política de cumprir o prometido em campanha eleitoral e depois reiterado em Programa de Governo, é certo e seguro que o apoio parlamentar a uma tal proposta teria certamente uma expressão bem mais alargada.

Na realidade, é sabido e reconhecido que o Grupo Parlamentar do PCP foi autor de sucessivas iniciativas para que o Estado passasse a tributar todas as mais-valias mobiliárias, independentemente do tempo de detenção do respectivo património, sucessivamente apresentadas em todos os debates orçamentais ocorridos durante a X Legislatura, (OE para os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009), mas sempre bloqueadas pela oposição da bancada parlamentar do PS que assim se uniu a toda a direita parlamentar para rejeitar uma proposta que até faz(ia) parte do programa eleitoral do PS e do programa do seu próprio Governo.

Não restem, portanto, dúvidas: o PS, não obstante o que consta do seu programa eleitoral e do programa do seu Governo, foi quem, durante a X Legislatura, impediu de forma activa e determinante que tivesse sido reposta a tributação das mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do respectivo património.

•2.      O bloqueio da tributação das mais-valias mobiliárias desde o ano 2000

A duplicidade política do PS, quanto à tributação das mais-valias mobiliárias, não surgiu durante a X Legislatura. Ela começou bem antes, no final da década de noventa: foi aí que a pressão do poder económico sobre a capacidade de decisão política do PS se começou a sentir relativamente a esta questão em particular.

Na realidade, a reforma fiscal aprovada no final do ano 2000, após um longo debate que teve na sua origem um projecto-lei então apresentado pelo PCP, contemplava a tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções ou de obrigações e outros títulos de dívida, considerando-as, sem qualquer excepção ou restrição, designadamente no que respeitava ao tempo de detenção daquele património mobiliário, rendimentos passíveis, como quaisquer outros, de serem sujeitos a tributação.

Após a aprovação desta nova legislação, que contou com a encarniçada oposição de toda a direita parlamentar, fez-se sentir uma enorme pressão de alguns grupos económicos e financeiros, com alguns dos seus mais proeminentes executivos e administradores a ameaçar retirar os respectivos títulos da bolsa portuguesa, facto que levou o então ministro Pina Moura a suspender parcialmente a taxação das mais-valias mobiliárias, mantendo-a apenas para a alienação de acções e restantes títulos, cujo período de detenção, medido entre o momento da aquisição e o momento da alienação, fosse inferior a um ano.

Foi esta solução que, no fundamental, acabou depois por ser vertida na legislação através do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, que se mantém ainda hoje. Ela deixa de fora os rendimentos da esmagadora maioria das mais-valias resultantes de alienações de património mobiliário, todas as que sejam realizadas com património mobiliário detido por períodos superiores a um ano. Para além de injustificada e injusta - já que nas duas situações existem rendimentos que deveriam ser tributadas - esta opção, permite com total facilidade transformar períodos de detenção de acções inferiores a um ano, em períodos superiores a um ano, (evitando assim qualquer forma de tributação por mais exígua que seja), já que para uma carteira diversificada de títulos ao portador só é normalmente possível identificar as datas das primeiras aquisições.

Nunca o PCP se conformou com este recuo do PS encetado a mando e por imposição dos interesses de alguns dos grandes grupos económicos e financeiros nacionais. Assim, desde o início desta década, durante a parte final do Governo do PS liderado por António Guterres, durante os Governos do PSD/CDS-PP, liderados por Durão Barroso/Paulo Portas e por Santana Lopes/Paulo Portas, prolongando-se, como já atrás ficou escrito, durante a X Legislatura, que o PCP avançou com inúmeras propostas e iniciativas legislativas (em sede orçamental e de forma autónoma) procurando, no essencial, repor o que tinha sido contemplado na legislação fiscal aprovada na parte final do ano 2000 sobre a tributação de todas as mais-valias mobiliárias. 

•3.      A tributação das mais-valias mobiliárias, uma questão urgente de justiça e equidade.

Com o início da actual Legislatura, o PS e o Governo continuam a bloquear a introdução da tributação generalizada e não condicionada das mais-valias mobiliárias, fazendo mais uma vez tábua rasa dos seus próprios programas (eleitoral e de governo). Mais uma vez rejeitaram propostas, (entre as quais, de novo, do PCP), para tributar em sede de IRS os rendimentos com esta origem, todas elas apresentadas recentemente durante o debate do Orçamento do Estado para 2010.

Hoje é, porém, cada vez maior o número daqueles que, tal como o faz há muitos anos o PCP, entendem constituir um acto da mais elementar justiça introduzir de forma plena este tipo de tributação. O que torna ainda mais inaceitável a posição fechada do Governo ao recusar a aprovação de propostas como as que o PCP tem apresentado.

São, de facto, cada vez mais os que convergem com as propostas que temos apresentado e são-no das mais diversificadas e insuspeitas proveniências. Já não são apenas exemplos muito isolados da própria bancada socialista a votarem diferentemente da generalidade do seu próprio partido, ou a manifestarem desacordo em declarações de voto, como sucedeu durante toda a primeira década do século XXI. Já não são, apenas, agora um já significativo número de eleitos da actual bancada do PS que, na última votação orçamental, manifestaram a sua discordância pela reiterada recusa do actual Governo face a propostas de alteração ao artigo 10.º do Código do IRS que permitia repor a universalidade da tributação das mais-valias mobiliárias. Recordem-se igualmente as declarações públicas, ainda relativamente recentes, do insuspeito Presidente do Conselho de Administração do BPI, Fernando Ulrich, que defendeu de forma completamente clara a tributação generalizada das mais-valias bolsistas. E sublinhem-se, finalmente, as conclusões inscritas no Relatório elaborado pelo Grupo para o Estudo da Política Fiscal - Competitividade, Eficiência e Justiça no Sistema Fiscal, tornadas públicas na parte final do ano de 2009, onde se defende a "necessidade de pôr fim ao regime exclusivo das mais-valias bolsistas" e onde explicitamente se recomenda a criação de uma taxa de 20% para tributar todas as mais-valias resultantes da alienação de património mobiliário.

Tem o Governo e a bancada do PS invocado "não ser este o momento adequado para introduzir esta tributação, face à situação fragilizada dos mercados financeiros", razão pela qual mantém a velha e tradicional duplicidade política face a esta proposta, rejeitando todas as propostas feitas em sede orçamental para a sua reintrodução, ao mesmo tempo que volta a colocá-lo como objectivo no próprio Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013).

Esta posição do Governo e do PS só é entendida e apoiada pela direita em Portugal. Ela corresponde a um posicionamento cada vez mais isolado na sociedade e é cada vez mais insustentável face ao esforço orçamental que o Governo exige ao País e aos sacrifícios que quer voltar a impor a quem menos têm e pode. Não é aceitável, nem política nem socialmente, que o actual Governo e o PS congelem salários e reformas, se preparem para cortar de forma drástica nas prestações sociais, comprometam a procura interna e o crescimento económico do País, anunciem alterações e cortes na atribuição do subsídio de desemprego e no subsídio social de desemprego, alterem as regras da aposentação prejudicando milhares e milhares de funcionários públicos, condenem o País a níveis de investimento só comparáveis aos de 1977, promovam a destruição do emprego público e a consequente degradação de serviços públicos, mantenham situações de discriminação e de desprezo pelas dificuldades que atravessam as PMES, anunciem (embora escondendo) um aumento generalizado da carga fiscal que vai penalizar sobretudo os escalões médios e baixos e, paralelamente deixe de fora de tributação rendimentos de mais-valias mobiliárias que, segundo o próprio Governo, podem gerar receitas anuais superiores a duzentos milhões de euros.

É tempo de agir, sobretudo nos tempos difíceis que atravessamos, rejeitando, por um lado, a chantagem daqueles que já tentaram no passado, e voltarão a tentar no futuro, agitar fantasmas com a introdução da tributação das mais-valias mobiliárias poder ter consequências negativas no funcionamento da mercado bolsista, e combatendo, por outro lado, a inacção cúmplice daqueles que preferem impor novos e mais insustentáveis sacrifícios a quem já nada mais pode dar, em vez de afrontar os poderosos ou quem usufrui de rendimentos que tal como todos os outros devem e podem ser tributados.

É por estas razões que o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 43.º, 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção

"Artigo 10.º

(...)

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.

12 - [...].

Artigo 43.º

(...)

1 - [...].

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 71.º

(...)

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [novo] O saldo positivo entre as mais-valias e menos valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

Artigo 72.º

(...)

1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [Revogado].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...]."

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º

(...)

1 - [...]:

a) [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

b) [...];

c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 - [Revogado].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimentos.

14 - [...]:

a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimentos;

b) [...].

c) Aos rendimentos previstos na alínea anterior não é aplicável o disposto na última parte do n.º3 e do n.º 4.

15 - [...].

Artigo 32.º

      (...)

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...]."

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

Assembleia da República, em 8 de Abril de 2010